Acórdão nº 9150/03.0TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO O condomínio do prédio sito na Avenida, representado pela administração, propôs a presente ação declarativa, que segue a forma de processo ordinário, contra RG (lª ré) e JN e FN (primitivos 2ºs réus), peticionando que: a) Sejam os réus “solidariamente condenados a procederem à reposição das paredes e vão que foram demolidos e ao derrube das paredes e vãos que foram edificados, melhor identificados nos artigos 4 a 12”; b) Seja a 1ª ré condenada “no pagamento integral dos custos inerentes à reposição das paredes e vão que foram demolidos e ao derrube das paredes e vãos que foram edificados, caso os Réus não cumpram de forma voluntária a decisão condenatória que vier a ser proferida, cuja liquidação se terá que relegar para execução de sentença”.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que a lª ré, quando era proprietária do 2.° esquerdo, entretanto adquirido pelos 2ºs réus, realizou obras que prejudicam a segurança do edifício, concluindo que deve ser ordenada a reposição do estado da fração anterior à realização das obras.

Citados, a lª ré apresentou contestação, excecionando a ilegitimidade ativa e a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial. Por impugnação, alega que as únicas obras realizadas correspondem às constantes do termo de responsabilidade de fls. 79 a 83, obras que não afetaram a segurança do edifício, porquanto não implicaram a alteração de pilares ou paredes mestras, sendo certo que as paredes removidas foram reforçadas ou substituídas com vigas metálicas.

A autora respondeu às excepções.

Convidada, a autora prestou os esclarecimentos de fls. 109.

Na sequência do convite formulado no despacho de fls. 101, MD e outros, na qualidade de proprietários das fracções H, D, E, G, J, I, L, M e A do prédio aludido deduziram incidente de intervenção espontânea, juntando procurações forenses, conforme fls. 118 e seguintes.

Proferiu-se despacho saneando o processo, decidindo-se, nomeadamente, que: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

* Da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial.

A primeira ré invocou a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

O autor deduziu oposição.

Decidindo.

O art° 193°, n° 1 e n° 2, alínea b) do Código de Processo Civil preceitua o seguinte: "1. E nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial." "2. Diz-se inepta a petição:" "b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;" Sobre a ineptidão da petição inicial, vide, por todos, LEBRE DE FREITAS, Jose — Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1999, pp. 321-329.

No caso em apreço, não se verifica qualquer contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir. Os pedidos de reposição das paredes e vãos demolidos e de condenação no pagamento dos custos inerentes são evidentemente compatíveis com a alegação de que a demolição das paredes e vãos afecta a segurança do edifício.

Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória de ineptidao da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

* Nada ocorre que determine a anulação de todo o processo.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.

* Da excepção dilatória de ilegitimidade activa.

A primeira ré invocou a excepção dilatória de ilegitimidade activa. O autor deduziu oposição.

Decidindo.

O objecto do processo, tal como foi delimitado pelo autor (art° 26°, n° 3, do Código de Processo Civil), respeita à realização de obras que afectam a estrutura e a segurança de um prédio constituído em propriedade horizontal. Está alegadamente em causa a segurança das partes comuns do prédio.

Acresce que tais obras transformam o edifício, criando necessariamente um desfasamento face à licença de utilização e ao título constitutivo da propriedade horizontal.

Face a estes dados, importa concluir pela legitimidade do administrador — art° 1436°, alíneas f) e I), e art° 1437° do C6digo Civil. Subsumindo na referida alínea f) precisamente as situações de perigo para a segurança das partes comuns, PASSINHAS, Sandra — A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Coimbra, 2000, 312.

Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa”.

Não se conformando, a ré RG agravou formulando as seguintes conclusões: “(…)”.

Em 24-07-2012 o autor deduziu incidente de habilitação de MT e MT, na qualidade de adquirentes da fração em causa aos réus JN e FN, por contrato de compra e venda de 28-06-2010.

Citados os habilitandos, foi proferida decisão, em 09-10-2012, já transitada em julgado, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do art. 376º do C.P.C., julgo habilitados os Requeridos, para com eles, na posição dos primitivos RR./ JN e FN, prosseguir a acção.

Custas pelo Requerente, art. 453º nº1 do CPC, com taxa de justiça pelo mínimo.

Registe e notifique”.

Os réus habilitados apresentaram articulado superveniente, em 20-11-2012 (fls. 541 a 603 dos autos).

Notificado, o autor respondeu invocando, nomeadamente, a inadmissibilidade de apresentação desse articulado, por não se verificarem os requisitos aludidos no art. 506º do C.P.C..

Em 20-01-2013 foi proferido o seguinte despacho: “MT e MT, Réus habilitados nos presentes Autos vieram ao abrigo do art. 506.° do CPC) requerer a admissão do presente articulado superveniente, alegando, em síntese, que: - Tendo lido ultimamente habilitados como Réus nos Autos e só agora tendo tomado conhecimento detalhado e ponderado devidamente as peças dos autos, também só agora podiam os ora requerentes intervir de forma sustentada no processo e naquela posição processual, por direito pr6prio, expressar o seu ponto de vista quanto à pendência e articulados precedentes, e eventualmente, alegar factos novos modificativos e extintivos do alegado direito da Autora; - Aceitam o anteriormente alegado nos Autos pelos demais co-Réus, tecem considerações quanto a forma como a A. tem vindo a litigar, a opinião da Autora e dos seus técnicos; - As obras realizadas na FRACÇÇÃO pela 1ª Ré e os ora requerentes asseguraram todas as objectivas condições formais de total segurança das mesmas (na parte relevante), no plano da requisição e disponibilização de adequados projectos técnicos independentes de arquitectura e engenharia e subsequente instrução de um processo de obras junto da Camara Municipal de Lisboa — processo de obras este que se encontra licenciado, tal processo de obras já se encontra licenciado; - A Autora cria uma inaceitável desproporção objectiva entre a alegada utilidade do exercício do seu direito, por sua parte, e as consequências que os outros (todos os Réus e maxime os ora Requerentes) tiveram e tem de suportar como se se tratassem de perigosos delinquentes.

Concluem pela improcedência da acção.

Respondeu a A., no sentido de que o pretenso articulado superveniente é inadmissível devendo ser ordenado o seu desentranhamento, concluindo pela procedência da acção.

Cumpre decidir A apresentação de articulado superveniente só pode ter como função relatar "Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes ...", cfr. n° 1, do art° 506° do CPC.

Ora, do referido articulado, independentemente se saber se são ou não supervenientes pergunta-se: Que factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, úteis para apreciação dos pedidos, alegam os Requerentes no articulado em causa? Salvo o devido respeito, entendo que nada de útil alegaram. Com efeito, os Requerentes foram habilitados na causa para com eles prosseguir a acção na posição dos primitivos RR., os quais já haviam defendido no processo precisamente a mesma posição que defendem os Habilitados e, por isso, já é objecto da causa a tese dos habilitados, que em resumo se pode resumir a: - Saber se as obras realizadas na fracção dos habilitados comprometem ou não a segurança do edifício; - E, provada a realização dessas obras, se as obras posteriormente levadas a cabo pelos RR., garantem a manutenção do equilíbrio estrutural anteriormente existente.

Pelo exposto, não admito o articulado superveniente.

Custas pelos RR./habilitados.

Notifique e, oportunamente, conclua os autos à Mmª Juíza Auxiliar para agendamento da audiência de julgamento”.

Não se conformando, os réus habilitados MT e MT agravaram, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…)” Não foram apresentadas contra alegações.

Admitido o recurso, a subir de imediato, esta...

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