Acórdão nº 17893/09.9T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA CONCEI
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: CR e mulher, MR, vieram, em 8.9.2009, deduzir oposição à execução comum que contra si foi instaurada, em ….6.2009, por Banco C, S.A.

, dando como título executivo contrato de mútuo com hipoteca, no essencial destinado a financiar a aquisição de casa própria, incumprido pelos executados/mutuários.

Alegam os opoentes que razões de saúde e profissionais do 1º executado levaram à sua incapacidade permanente e justificaram a situação de incumprimento parcial do dito contrato de mútuo, contraído para aquisição da casa de morada de família do casal, o que possibilita também o recurso ao “Seguro de Vida e Incapacidade Total e Permanente” associada ao mesmo contrato. Dizem que comunicaram ao Banco exequente a situação do 1º executado e que tem decorrido com demora todo o processo de participação do sinistro, em parte por dificuldade dos executados em dar resposta rápida aos pedidos do Banco e da Seguradora. Concluem que só depois de devidamente accionado esse seguro pode o credor apurar se existe ou não dívida e, em caso afirmativo, o respectivo montante.

Em 6.6.2011, foi proferida decisão que, considerando que a existência de um seguro de vida não exonera os executados perante o Banco exequente, concluiu nos seguintes termos: “(...) de harmonia com o disposto no artigo 817º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, indefiro, liminarmente, a presente oposição à execução, por ser manifestamente improcedente.

Custas pelos opoentes – art. 446º, 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique e comunique ao Sr. Solicitador de Execução.” Inconformada, interpôs recurso a executada MR, “por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte do Primeiro Executado”, apresentando as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Considera-se que a jurisprudência em que a douta decisão recorrida se fundamenta não é, manifestamente aplicável a situação sub judice; 2. Os Acórdãos de 03-02-2009 e de 05-05-2011 do STJ de que se extraíram aspectos que, a nosso ver, são merecedores de serem salientados constituem-se em acervo jurisprudencial e doutrinal perfeitamente aplicável a questão que o tribunal “a quo” não interpretou de forma justa.” Pede a revogação da decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com a consequente extinção total desta.

Em contra-alegações, o Banco recorrido defende a confirmação do decidido, assinalando, em súmula, que a instância não foi suspensa por óbito do executado CR, invocando que no recurso não foram indicadas as normas jurídicas violadas, que os acórdãos citados não têm aplicação no caso e que a existência do contrato de seguro não exonera o co-responsável nem os seus herdeiros pelo pagamento da dívida, sendo a obrigação solidária.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

Por despacho de fls. 116, já nesta Relação, foi...

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