Acórdão nº 2383/12.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A, Intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra , tendo peticionado a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 53.145.61, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos do Estado sobre o capital apurado ou, se assim não for, à taxa supletiva legal até integral pagamento.

A Ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada de C, o qual foi deferido (fls. 52-53).

Por sua vez, a C Requereu incidente de intervenção acessória de D, na qualidade de sua seguradora, incidente que também foi deferido (fls. 105-106).

O objeto do litígio consiste no exercício do direito de regresso, por parte da Autora, no âmbito do regime da caução global para desalfandegamento (Decreto-lei nº 289/88, de 24.8).

Na 1.ª Instância, após a realização do julgamento com observância de todo o formalismo legal, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente e assim se absolver a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão veio a A. recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «1. O Douto Tribunal a quo ao decidir que o Importador fica liberado de proceder ao pagamento à Recorrente a partir do momento em que esta, na qualidade de Seguradora, paga à Alfândega em substituição do despachante, violou a norma contida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto.

  1. A norma foi violada porque a mesma estipula que ao proceder ao pagamento dos despachos aduaneiros junto da Alfândega, fica a Seguradora sub- -rogada em todos os seus direitos.

  2. Uma das finalidades do Decreto-Lei através do seguro-caução é permitir à Seguradora sub-rogar-se em todos os direitos que caberiam à Alfândega caso não tivessem sido liquidados os despachos aduaneiros.

  3. Outra finalidade do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, é o facto de o legislador ter constatado que o processo de desalfandegamento de mercadorias não permitia o seu desembaraço aduaneiro em prazos considerados como razoáveis, sendo esta uma situação deveras inconveniente para os serviços que se viam confrontados com a exigência de controlar o cumprimento de inúmeras formalidades, quer para os declarantes perante a alfândega, designadamente os despachantes oficiais, que têm de as cumprir, quer para os agentes económicos, i.e, os Importadores/Exportadores, que têm de suportar eventuais prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento das mercadorias.

  4. Assim, de modo a simplificar o sistema de caução global, o Legislador reviu o processo de desalfandegamento, com vista a tornar mais célere a importação e a exportação, tendo assim instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, a caução global para o desalfandegamento, que veio simplificar o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e, assim, reduzir substancialmente os prazos de entrega das mercadorias.

  5. Ademais o recurso a este processo de desalfandegamento é facultativo, podendo sempre o Importador processar o despacho pagando de imediato os direitos que forem devidos.

  6. O Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto veio claramente beneficiar as duas entidades que lidam diariamente com a questão alfandegária. São elas a própria Alfândega (Estado) e o Importador.

  7. São estas entidades beneficiadas porque se por um lado é permitido ao Importador levantar imediatamente as mercadorias sem qualquer pagamento, (sem este novo regime o despacho aduaneiro pode ser liquidado até 45 dias), por outro lado, o Estado fica triplamente garantido, uma vez que responde pelo pagamento o despachante oficial, o Importador e a Seguradora.

  8. Tendo o Importador optado pelo regime de desalfandegamento através da caução global, teria que colocar a hipótese, da existência séria de risco de o pagamento que efectuou pelo serviço desalfandegário não ter o devido seguimento, como seja, poderia servir outros despachos que não os especificamente alocados à mercadoria que seria levantada.

  9. Ainda que a Ré tivesse pago à C todos os direitos e demais imposições alfandegárias devidas no caso, por sua vez o despachante oficial omitiu esse pagamento à Alfandega.

  10. E ainda que tenha havido essa omissão de pagamento à Alfandega, ficou provado que o Importador, ora Ré, pôde proceder ao levantamento imediato da mercadoria sem proceder a qualquer pagamento.

  11. Neste sentido, a Jurisprudência maioritariamente acolhe o entendimento da Recorrente, senão vejamos alguns exemplos (todos consultáveis em www.gde.mj.pt): 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2012, da 6ª Secção, proferido no processo n.º 3451/08.8TVLSB.L1.S1, cujo sumário se encontra na página 5.

  12. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-11-2012, proferido no processo n.º 2537/08.4TJPRT.C1, cujo sumário se encontra na página 5.

  13. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-18-1997, processo n.º 6122/94, cujo sumário se encontra na página 7.

  14. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-01-1998, processo n.º 11000-3S, cujo sumário cujo sumário se encontra na página 7.

  15. Acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, de 04-10-2011, processo n.º 0085526, cujo sumário se encontra na página 7.

  16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-12-2000, revista n.º 3348/00 7.ª secção, cujo sumário se encontra na página 8.

  17. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-04-2008 proc.º n.º 842/07, cujo sumário se encontra na página 8.

  18. Caso a Seguradora, não tivesse honrado os seus compromissos, i.e, não tivesse procedido ao pagamento por conta do Importador das disposições aduaneiras, a Alfândega poderia exigir o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras ao despachante oficial, ao Importador e à Seguradora.

  19. Assim, a entidade Alfandegária apesar de o Importador ter efectuado o pagamento ao despachante oficial, poderia exigir-lhe o pagamento.

  20. Por lógica de raciocínio, se a redacção do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto concede explicitamente à Seguradora a sub-rogação em todos os direitos da Alfândega, i. é., concede à Seguradora por via do instituto da sub-rogação a qualidade de credora que a Alfandega teria contra o Importador, decidiu mal o Douto Tribunal a quo se não obstante ter considerado provada a sub-rogação, entendeu que não caberia à Recorrente ser ressarcida pelo Importador das quantias que havia pago à Alfândega.

  21. Configura assim esta interpretação a existência de uma extensão de solidariedade pelo pagamento dos impostos.

  22. Em súmula, o seguro-caução está construído do seguinte modo: a) O Segurador, que é a Recorrente; b) O Tomador do seguro que é o despachante oficial; c) O beneficiário que é a Alfândega.

  23. Nesta relação triangular, o despachante oficial assume as obrigações relativas ao...

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