Acórdão nº 658/10.2PDFUN-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO Maria Sousa -----, Timóteo ----- e João -----, intentaram contra SÉRGIO -------, residente na Rua -------, acção executiva, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 45.621,37.

Fundamentaram os exequentes esta sua pretensão nos seguintes termos: § Por acórdão proferido a 10-10-2012 na 2° Secção da Vara de Competência do Funchal, o aqui requerido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo resultado, bem como também foi condenado, na qualidade de arguido/demando civil, no pagamento da quantia de trinta mil euros (30.000,00 euros) aos demandantes civis (aqui exequentes), Maria Sousa ---, Timóteo --- e João ----, na qualidade de herdeiros de Abreu ---- , e ainda no pagamento da quantia de cinco mil (5.000,00 euros) a cada um dos demandantes civis (aqui exequentes), pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um destes. Donde resulta que o requerido/executado, então arguido/demando civil, foi condenado a pagar ao conjunto dos aqui requerentes um total global de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).

§ A decisão (acórdão) da Vara Mista do Funchal foi integralmente confirmada pelo acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26-02-2013.

§ Apesar do acórdão transitado em julgado e das interpelações promovidas pelos aqui requerentes, o requerido continua sem pagar os montantes em que foi condenado. Pelo que deverá proceder o presente requerimento executivo, prosseguindo o mesmo até que se mostrem pagos os montantes em dívida e os mais que se vencerem, incluindo juros, até integral pagamento.

Pelo agente de execução foram penhorados: Em 12.05.2014: Saldo bancário: Depósito à Ordem – existente na conta aberta em nome do executado, junto do Banco Caixa Económica Montepio Geral.

Em 24.07.2013: Fracção autónoma, destinada a habitação, do tipo T-três (T3), do prédio constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício Cidade, designada pela letra AF, situada no terceiro andar (3°), na Rua -------, freguesia e concelho de ----, composta por cozinha, despensa lavandaria, sala, três quartos de dormir, duas casas de banho e uma varanda, pertence-lhe a arrecadação n.° 2 e o uso exclusivo do estacionamento automóvel n.° 16 e do respectivo sótão; com permilagem de 13,8000, área bruta privativa de 98,71 m2, com o valor patrimonial actual de 121.302,27 euros, determinado no ano de 2010, avaliado nos termos do CIMI, inscrito na matriz predial na freguesia de -----, sob o art.° 5466, descrito na Conservatória do Registo Predial de -----, onde se acha registada a aquisição a favor do executado pela Ap. 9 de 2003/12/18.

Em 24.07.2013: Vencimento e demais remunerações auferidas pelo executado junto da empresa -----, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em Rua ------ Foi citado o cônjuge do executado, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 825.° do Código de Processo Civil, tendo ANA ------, residente na Rua -------, apresentado requerimento, em 20.09.2013, por apenso do processo executivo, de SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS, contra o executado, seu cônjuge, ANTONIO ------.

Fundamentou a requerente a sua pretensão, nos seguintes termos: 1. A Requerente e Requerido contraíram casamento em 27 de Abril de 2002 sem precedência de convenção antenupcial - Doc. 1.

  1. Tendo pois, no que concerne ao regime patrimonial, adotado o regime legal supletivo, qual seja o regime de comunhão de adquiridos.

  2. Na constância do casamento, Requerida e Requerido adquiriram, através de celebração de contrato de compra e venda a fracção autónoma, destinada a habitação, inscrito na matriz predial na freguesia de ------e descrito na Conservatória do Registo Predial de ----- sob o n.° 4615-AF.

  3. Tendo para o efeito, contraído conjuntamente um empréstimo junto ao Banco Caixa Geral de Depósitos, no montante de 50.000,00€.

  4. O qual se encontra especialmente garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o mencionado imóvel, conforme comprova certidão de registo predial que ora se junta como doc.2.

  5. Garantindo o montante máximo de 70.369.00€, conforme se alcança do referido documento.

  6. Assim o referido bem, integra o património conjugal da Requerente e do Requerido.

  7. Bem como o recheio da casa de morada de família lá existente.

  8. Sucede que, o Requerido, por Acórdão já transitado em julgado em 22.03.2013, proferido nos autos principais, foi condenado no pagamento de urna indemnização aos exequentes, no valor global que ascende a quantia de 45.62I.37€.

  9. Quantia essa que não se encontra liquidada pelo Requerido, tendo então os ali demandantes cíveis lançado mão da acção executiva para cobrança coerciva do seu crédito, 11. Procurando satisfazer o seu crédito à custa do património do cônjuge daqui Requerente.

  10. Encontrando-se já penhorado à ordem do mencionado crédito o único bem imóvel comum de ambos os cônjuges, perante a ausência de outros bens pessoais idóneos à satisfação da obrigação exequenda.

  11. Correndo assim a ora Requerente o risco sério de perder o único bem que integra o património conjugal, ao ter sido o mesmo afetado pelo acto executivo de penhora, entretanto efetivado à ordem dos referidos autos.

  12. Sem que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade pelos factos que estiveram subjacentes àquela douta condenação, 15. Não tendo sequer resultado daquela actuação qualquer beneficio/proveito para o património conjugal.

  13. O Requerido, ali executado, não dispõe dos meios económicos necessários à satisfação daquele montante creditório, 17. A que diariamente acrescem juros moratórios e compulsórios.

  14. Sabendo a Requerente por via disso que essa dívida todos os meses é maior, uma vez que o requerido executado não dispõe de capacidade financeira idónea para satisfação do mencionado crédito.

  15. Pelo que, atendendo às dificuldades económicas do mesmo e à não-existência de bens próprios que respondam por essas dívidas, necessariamente será assim afectado o património comum da Requerente e Requerido, nomeadamente a casa de morada de família e o recheio lá existente.

  16. Assim, o Requerido foi o único responsável pela existência da dívida que, neste momento ascende a € 45.621,37, que afectará para além do património pessoal do Requerido executado, o património comum de ambos.

  17. Sendo assim urgente prevenir que esta situação não se agrave, designadamente levando a que a ora Requerente veja afecta aos fins da execução a sua meação no património conjugal.

    Terminou a requerente, pedindo a procedência da separação de bens requerida, determinando-se a suspensão da instância executiva até à partilha.

    Em 26.09.2013, foi proferido o seguinte despacho: Atenta a dedução do presente incidente de separação judicial de bens, importa: i) ordenar a suspensão da execução, o que será feito no apenso referente ao processo executivo — artigo 740°, n.°2 do Cód. de Proc. Civil (na redação dada pela Lei n.° 41/201.3, de 26 de junho, atenta a data da entrada do...

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