Acórdão nº 658/10.2PDFUN-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO Maria Sousa -----, Timóteo ----- e João -----, intentaram contra SÉRGIO -------, residente na Rua -------, acção executiva, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 45.621,37.
Fundamentaram os exequentes esta sua pretensão nos seguintes termos: § Por acórdão proferido a 10-10-2012 na 2° Secção da Vara de Competência do Funchal, o aqui requerido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo resultado, bem como também foi condenado, na qualidade de arguido/demando civil, no pagamento da quantia de trinta mil euros (30.000,00 euros) aos demandantes civis (aqui exequentes), Maria Sousa ---, Timóteo --- e João ----, na qualidade de herdeiros de Abreu ---- , e ainda no pagamento da quantia de cinco mil (5.000,00 euros) a cada um dos demandantes civis (aqui exequentes), pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um destes. Donde resulta que o requerido/executado, então arguido/demando civil, foi condenado a pagar ao conjunto dos aqui requerentes um total global de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
§ A decisão (acórdão) da Vara Mista do Funchal foi integralmente confirmada pelo acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26-02-2013.
§ Apesar do acórdão transitado em julgado e das interpelações promovidas pelos aqui requerentes, o requerido continua sem pagar os montantes em que foi condenado. Pelo que deverá proceder o presente requerimento executivo, prosseguindo o mesmo até que se mostrem pagos os montantes em dívida e os mais que se vencerem, incluindo juros, até integral pagamento.
Pelo agente de execução foram penhorados: Em 12.05.2014: Saldo bancário: Depósito à Ordem – existente na conta aberta em nome do executado, junto do Banco Caixa Económica Montepio Geral.
Em 24.07.2013: Fracção autónoma, destinada a habitação, do tipo T-três (T3), do prédio constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício Cidade, designada pela letra AF, situada no terceiro andar (3°), na Rua -------, freguesia e concelho de ----, composta por cozinha, despensa lavandaria, sala, três quartos de dormir, duas casas de banho e uma varanda, pertence-lhe a arrecadação n.° 2 e o uso exclusivo do estacionamento automóvel n.° 16 e do respectivo sótão; com permilagem de 13,8000, área bruta privativa de 98,71 m2, com o valor patrimonial actual de 121.302,27 euros, determinado no ano de 2010, avaliado nos termos do CIMI, inscrito na matriz predial na freguesia de -----, sob o art.° 5466, descrito na Conservatória do Registo Predial de -----, onde se acha registada a aquisição a favor do executado pela Ap. 9 de 2003/12/18.
Em 24.07.2013: Vencimento e demais remunerações auferidas pelo executado junto da empresa -----, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em Rua ------ Foi citado o cônjuge do executado, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 825.° do Código de Processo Civil, tendo ANA ------, residente na Rua -------, apresentado requerimento, em 20.09.2013, por apenso do processo executivo, de SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS, contra o executado, seu cônjuge, ANTONIO ------.
Fundamentou a requerente a sua pretensão, nos seguintes termos: 1. A Requerente e Requerido contraíram casamento em 27 de Abril de 2002 sem precedência de convenção antenupcial - Doc. 1.
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Tendo pois, no que concerne ao regime patrimonial, adotado o regime legal supletivo, qual seja o regime de comunhão de adquiridos.
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Na constância do casamento, Requerida e Requerido adquiriram, através de celebração de contrato de compra e venda a fracção autónoma, destinada a habitação, inscrito na matriz predial na freguesia de ------e descrito na Conservatória do Registo Predial de ----- sob o n.° 4615-AF.
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Tendo para o efeito, contraído conjuntamente um empréstimo junto ao Banco Caixa Geral de Depósitos, no montante de 50.000,00€.
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O qual se encontra especialmente garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o mencionado imóvel, conforme comprova certidão de registo predial que ora se junta como doc.2.
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Garantindo o montante máximo de 70.369.00€, conforme se alcança do referido documento.
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Assim o referido bem, integra o património conjugal da Requerente e do Requerido.
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Bem como o recheio da casa de morada de família lá existente.
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Sucede que, o Requerido, por Acórdão já transitado em julgado em 22.03.2013, proferido nos autos principais, foi condenado no pagamento de urna indemnização aos exequentes, no valor global que ascende a quantia de 45.62I.37€.
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Quantia essa que não se encontra liquidada pelo Requerido, tendo então os ali demandantes cíveis lançado mão da acção executiva para cobrança coerciva do seu crédito, 11. Procurando satisfazer o seu crédito à custa do património do cônjuge daqui Requerente.
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Encontrando-se já penhorado à ordem do mencionado crédito o único bem imóvel comum de ambos os cônjuges, perante a ausência de outros bens pessoais idóneos à satisfação da obrigação exequenda.
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Correndo assim a ora Requerente o risco sério de perder o único bem que integra o património conjugal, ao ter sido o mesmo afetado pelo acto executivo de penhora, entretanto efetivado à ordem dos referidos autos.
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Sem que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade pelos factos que estiveram subjacentes àquela douta condenação, 15. Não tendo sequer resultado daquela actuação qualquer beneficio/proveito para o património conjugal.
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O Requerido, ali executado, não dispõe dos meios económicos necessários à satisfação daquele montante creditório, 17. A que diariamente acrescem juros moratórios e compulsórios.
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Sabendo a Requerente por via disso que essa dívida todos os meses é maior, uma vez que o requerido executado não dispõe de capacidade financeira idónea para satisfação do mencionado crédito.
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Pelo que, atendendo às dificuldades económicas do mesmo e à não-existência de bens próprios que respondam por essas dívidas, necessariamente será assim afectado o património comum da Requerente e Requerido, nomeadamente a casa de morada de família e o recheio lá existente.
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Assim, o Requerido foi o único responsável pela existência da dívida que, neste momento ascende a € 45.621,37, que afectará para além do património pessoal do Requerido executado, o património comum de ambos.
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Sendo assim urgente prevenir que esta situação não se agrave, designadamente levando a que a ora Requerente veja afecta aos fins da execução a sua meação no património conjugal.
Terminou a requerente, pedindo a procedência da separação de bens requerida, determinando-se a suspensão da instância executiva até à partilha.
Em 26.09.2013, foi proferido o seguinte despacho: Atenta a dedução do presente incidente de separação judicial de bens, importa: i) ordenar a suspensão da execução, o que será feito no apenso referente ao processo executivo — artigo 740°, n.°2 do Cód. de Proc. Civil (na redação dada pela Lei n.° 41/201.3, de 26 de junho, atenta a data da entrada do...
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