Acórdão nº 22202/11.4T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2014
Data | 11 Dezembro 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa AA propuseram acção de condenação com processo ordinário contra RR.
Pediram a condenação no pagamento de 165.000,00€ e o reconhecimento do direito de retenção sobre as fracções mencionadas na petição inicial.
Alegaram, em síntese: havia celebrado com a primeira R dois contratos promessa de compra e venda respeitantes a duas fracções e pago os respectivos sinais; tendo sido ultrapassados os prazos para a celebração das correspondentes escrituras públicas por não ter sido cancelada uma hipoteca que onerava aquelas fracções, veio a ser celebrado um novo contrato promessa de compra e venda respeitante àquelas fracções e em que intervieram a primeira R e os demais RR na qualidade de legais representantes e fiadores daquela; e sucede que também o prazo aí previsto foi ultrapassado sem que a R sociedade tenha cancelado essa hipoteca, o que determinou a perda de interesse na celebração do contrato prometido.
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R e 4º R contestaram, a primeira tendo também reconvindo, em súmula, alegando: a hipoteca ainda não fora expurgada por exigências irrazoáveis do banco, sendo que os AA demonstraram compreensão pela delonga; a A constituiu uma sociedade que, mediante um contrato de arrendamento e o recebimento de uma renda de 500,00€ por mês, explora um café nas fracções prometidas vender; e o R, tal como os demais fiadores, não se obrigara como principal pagador e nem renunciara ao benefício da excussão prévia.
Terminam, em sede reconvencional, com a sociedade R a alegar ter direito a receber a referida retribuição na qualidade de proprietária das fracções e pedindo a condenação dos AA no pagamento das remunerações pagas pela dita sociedade acrescidas de juros de mora que se vencerem a partir do respectivo recebimento.
A A replicou respondendo à reconvenção e mantendo a sua posição inicial.
Elaborou-se despacho saneador, altura em que: fixou-se o valor à causa; admitiu-se a reconvenção; julgou-se a réplica parcialmente não admissível, considerando-se não escrito o constante nos nºs 1 a 6 desse articulado e condenando-se a recorrente nas custas, “no valor de 1 UC”; e seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória, sobre o que incidiu reclamação julgada improcedente.
Realizada audiência de discussão e julgamento, nela decidiu-se a matéria de facto sem que reclamação houvesse.
Proferida sentença, em 07.01.2013, julgou-se tanto a acção como a reconvenção improcedentes e, em consequência, absolveram-se os RR dos pedidos contra eles formulados e os AA do pedido reconvencional.
Os AA dela recorreram, altura em que requereram esclarecimentos da mesma, sendo recurso admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Extraíram as seguintes conclusões: 1. Nos termos e para os efeitos previstos nos art. 669º e 691º, nº 3 do Código de processo Civil (CPC) e enquanto questões prévias ao presente recurso os recorrentes requerem o esclarecimento da douta decisão e os seus fundamentos.
2. E, impugnam as decisões proferidas pelo Tribunal a quo, aquando da realização da audiência preliminar, nomeadamente; a) decisão sobre a selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória e; b) decisão sobre a condenação da ora recorrente, Autora (1UC) por apresentação de articulado, em parte inadmissível.
3. Em 12 de Setembro de 2011, os ora recorrentes intentaram contra os ora recorridos - … - acção declarativa de condenação com processo ordinário, decorrente do incumprimento, por parte daquela sociedade, de dois contratos promessa de compra e venda e recibo de quitação de duas fracções que tinha prometido vender à ora recorrente, mulher.
4. Esta acção de condenação surge na sequência de, em 30 de Junho de 2011, ter sido decretado o arresto de bens dos recorridos …, para garantia do crédito no montante máximo de 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros).
5. Inconformados com essa decisão, esses requeridos no arresto, vieram, em 24 de Agosto de 2011, deduzir oposição ao mesmo, pedindo a final que fosse proferida decisão de levantamento do arresto relativamente a todos os bens arrestados.
6. Em 7 de Novembro de 2011, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a oposição deduzida, mantendo na íntegra o arresto ordenado e concretizado nos autos.
7. No primeiro dos contratos promessa e recibo de quitação, referidos em 1., supra, celebrado em 26 de Junho de 2006, a “...” prometera vender à mulher, ora recorrente, e esta prometera comprar-lhe a fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente à loja nº 4 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e composto por dois blocos - Bloco A e Bloco B - sito na Rua ……, nº 12 a 12C, em …, …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 7538 da freguesia de Algueirão-Mem Martins e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … a que foi atribuído o Alvará de Licença de Utilização nº …, emitido pela Câmara Municipal de … em 11/12/2008.
8. A outorga da escritura deste primeiro contrato ficou expressamente convencionado que se realizaria 60 dias após a entrega das telas finais na Câmara Municipal de Sintra, ficando a promitente vendedora responsabilizada pela sua marcação.
9. Em 28 de Maio de 2008, entre a recorrente Odília e a recorrida sociedade, foi assinado um aditamento a esse contrato promessa que alterou a data para a realização da escritura para que ocorresse durante o mês de Maio de 2009, ficando a promitente vendedora responsabilizada pela sua marcação.
10. Nessa mesma data de 28 de maio de 2008, foi celebrado o segundo desses contratos promessa de compra e venda com recibo de quitação onde a …. prometia vender à A., … e esta lhe prometia comprar uma outra fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente à loja nº 3 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e composto por dois blocos - Bloco A e Bloco B - sito na Rua …, em Mem Martins, Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de … e inscrito nas respectiva matriz predial sob o artigo … a que foi atribuído o Alvará de Licença de Utilização nº …, emitido pela Câmara Municipal de … em 11/12/2008.
11. A outorga da escritura deste segundo contrato-promessa ficou expressamente agendada para ocorrer aquando da outorga da escritura de compra e venda da fracção referida no aditamento ao contrato promessa celebrado em 26 de Junho de 2006, ou seja, durante o mês de Maio de 2009, continuando a promitente vendedora responsabilizada pela sua marcação.
12. Entretanto, em 1 de Abril de 2008, a recorrida sociedade “...” onerara as fracções prometidas vender, com uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral, no valor de 180.000,00€, sem que disso tivesse dado conhecimento aos recorrentes.
13. Pela calada e de má fé, a recorrida sociedade Róis e Irmão, Lda., com perfeito conhecimento dos recorridos sócios gerentes – como não pode deixar de ser - onerou com uma hipoteca as duas fracções prometidas vender.
14. Sendo que uma delas - designada pela letra “N” - tinha sido prometida vender, pela recorrida sociedade, em 26 de Junho de 2006 (dois anos antes da concretização dessa hipoteca).
15. E a fracção designada pela letra “M” foi onerada com uma hipoteca, dois meses antes de ser prometida vender pela recorrida sociedade, tendo escondido esse facto dos recorrentes aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda e recibo de quitação referente a esta fracção, e do aditamento sobre o prazo para a outorga das escrituras ambos celebrado em 28 de Maio de 2008.
16. A sociedade recorrida deve ser responsabilizada por se ter, voluntariamente, colocado em situação de incumprimento, por dificuldades acrescidas na expurga dessa hipoteca as quais se mantêm, cinco anos após essa hipoteca.
17. Só em Março de 2010, por pressão dos recorrentes foi celebrado novo contrato que reforçasse a ideia do não cumprimento tempestivo, por parte da sociedade “Róis e Irmão, Lda. e que concedesse à recorrente, autora, uma garantia acrescida pelo seu não cumprimento.
18. Este contrato com data de 2 de Março de 2010, deve ser entendido como um verdadeiro contrato de fiança (art. 627 e seguintes do C. Civil e art. art. 664º do CPC).
19. E, o prazo de 30 de Setembro de 2010 nele referido ser considerado com um prazo admonitório, atendendo não só aos considerandos e cláusulas nele inseridas, mas também aos antecedentes que motivaram a celebração dessa fiança (art. 808º do C. Cvil).
20. A data para a outorga das supra referidas escritura - durante o mês de Maio de 2009 - foi largamente ultrapassada sem que a recorrente Olinda, tenha alguma vez sido notificada pela recorrida sociedade, para a outorga dessas escrituras.
21. Só em 2010, por pressão dos recorrentes foi celebrado novo contrato que reforçasse a ideia do não cumprimento tempestivo, por parte da sociedade “Róis e Irmão, Lda. e que concedesse à recorrente, Autora, uma garantia acrescida pelo seu não cumprimento.
22. Assim, em 2 de Março de 2010 foi formalmente reconhecida pelos recorridos outorgantes …, e pela recorrente outorgante …, a existência desses dois contratos promessa de compra e venda e recibo de quitação com posterior reconhecimento de todas as assinaturas no Cartório Notarial de …; 23. Este novo contrato de 2 de Março de 2010 foi celebrado na sequência de todos os Outorgantes, nele intervenientes, terem reconhecido a impossibilidade de a sociedade comercial “….” - nele representada pelos Primeiros Outorgantes - não ter ainda nessa data logrado proceder ao cancelamento da hipoteca, referente às fracções prometidas vender, não obstante a larga ultrapassagem dos prazos convencionados para o efeito.
24. A sociedade não tinha - como continua a não ter – qualquer património que possa servir de garantia a qualquer obrigação decorrente do não cumprimento dos contratos prometidos.
25. Pelo que, os Primeiros e as Terceiras Outorgantes ficaram pessoalmente obrigados, como fiadores, pelas...
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