Acórdão nº 58/12.0TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A.

II- PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €714,24 a título de indemnização por incapacidade temporária, o capital de remição de uma pensão no valor de €414,66 com início em 27 de Dezembro de 2011, a quantia de €6,00 a título de transportes e juros de mora legais.

III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 26 de Novembro de 2011, quando exercia funções enquanto trabalhador da “CC, S.A.” mediante a retribuição anual de €11.847,36, nas instalações desta e durante o seu horário de trabalho, sofreu uma queda que lhe determinou incapacidades temporárias e uma incapacidade permanente parcial; - À data do acidente, a “CC, S.A.” tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora; - Despendeu €6,00 em deslocações ao tribunal e a exames obrigatórios.

IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: - Tem dúvidas sobre a efectiva ocorrência de um acidente de trabalho; - A ter-se verificado, está descaracterizado, porquanto o A. violou, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, além do que agiu com negligência grosseira, únicas razões porque se deu o putativo acidente.

V- Foi proferido despacho saneador e elaborou-se matéria de Facto Assente e Base Instrutória.

Constituiu-se Apenso para fixação de incapacidade e, realizada Junta Médica, esta atribuiu-lhe, por unanimidade, ITA entre 27/11/2011 e 26/12/2011 e uma IPP de 4% desde a data da alta (27/12/2011), tendo o Tribunal proferido decisão no mesmo sentido (fols. 14, 15, 16 e 20 do apenso A).

O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R., “Companhia de Seguros BB, S.A”, a pagar ao A.: a) a quantia de €625,38 (seiscentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 31 de Dezembro de 2011; b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €331,73 (trezentos e trinta e um euros e setenta e três cêntimos), devida desde 27 de Dezembro de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde esta data; c) a quantia de €6,00 (seis euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 22 de Novembro de 2012.

Custas pela R., na proporção de 72,26%, uma vez que o A. delas está isento (art. 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável por força do art. 5.º n.º 1 deste último diploma e ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).

”.

Dessa sentença, a ré interpôs recurso de Apelação (fols. 212 a 231), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra-alegou (fols. 240 a 254) pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- Em 30 de agosto de 2004, o A. foi admitido a trabalhar para a “CC, S.A.” com a categoria profissional de caixeiro ajudante, detendo ultimamente a categoria de operador superior de 1.ª. (al. A) da mat. de facto assente); 2- O A. exercia as funções referidas em a) nas instalações da “CC, S.A.”, em 40 horas semanais, por turnos rotativos, sendo o primeiro das 10h00 às 19h00 e o segundo das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para almoço, de segunda a domingo. (al. B) da mat. de facto assente); 3- No dia 26 de Novembro de 2011, de manhã, quando se encontrava no armazém/despensa das instalações referidas em b), a procurar um candeeiro, o A. subiu para cima de um carro de transportar mercadoria. (resposta ao quesito 1.º); 4- No momento em que o A. descia, o carro deslizou, tendo-se o A. desequilibrado e caído no pavimento, onde embateu com o lado direito do corpo. (resposta ao quesito 2.º); 5- A chefe de sector, RM, encontrava-se, então, igualmente no armazém/despensa das instalações referidas em 2). (resposta ao quesito 3.º); 6- O carro, com quatro rodas, era próprio para transportar material, tem 30 a 40 centímetros de altura e encontra-se encostado a uma estante de armazenamento de material. (resposta ao quesito 10.º); 7- O carro referido em 3) tinha rodas e destinava-se unicamente ao transporte de materiais de decoração da despensa para a exposição da loja. (resposta ao quesito 19.º); 8- O que o A. sabia. (resposta ao quesito 20.º); 9- O A. sabia que o carro de rodas podia deslizar e provocar o seu desequilíbrio e queda. (resposta ao quesito 24.º); 10- Na “CC, S.A.” existia o manual de segurança cuja cópia se mostra junta a fls. 161 e ss. dos autos, que estava acessível ao A.. (resposta aos quesitos 21.º e 22.º); 11- No dia 26 de Novembro de 2011, cerca das 11h30, o A. dirigiu-se ao gabinete da gerência da loja, a comunicar que havia caído na despensa sobre o braço. (resposta ao quesito 17.º); 12- O A. continuou a trabalhar até à hora do almoço, no atendimento a clientes, o que era uma das suas tarefas habituais. (resposta ao quesito 18.º); 13- No dia 26 de Novembro de 2011, o A. telefonou à sua companheira, que o transportou, nesse mesmo dia, pelas 17h00, ao hospital Curry Cabral. (resposta ao quesito 13.º); 14- Como consequência do descrito em 4), o A. sofreu traumatismo do cotovelo direito com fractura de tacícula do rádio direito. (resposta ao quesito 14.º); 15- O facto referido em 14) determinou para o A. uma incapacidade temporária absoluta desde 27 de Novembro de 2011 a 26 de dezembro de 2011, data da...

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