Acórdão nº 58/12.0TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A.
II- PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €714,24 a título de indemnização por incapacidade temporária, o capital de remição de uma pensão no valor de €414,66 com início em 27 de Dezembro de 2011, a quantia de €6,00 a título de transportes e juros de mora legais.
III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 26 de Novembro de 2011, quando exercia funções enquanto trabalhador da “CC, S.A.” mediante a retribuição anual de €11.847,36, nas instalações desta e durante o seu horário de trabalho, sofreu uma queda que lhe determinou incapacidades temporárias e uma incapacidade permanente parcial; - À data do acidente, a “CC, S.A.” tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora; - Despendeu €6,00 em deslocações ao tribunal e a exames obrigatórios.
IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: - Tem dúvidas sobre a efectiva ocorrência de um acidente de trabalho; - A ter-se verificado, está descaracterizado, porquanto o A. violou, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, além do que agiu com negligência grosseira, únicas razões porque se deu o putativo acidente.
V- Foi proferido despacho saneador e elaborou-se matéria de Facto Assente e Base Instrutória.
Constituiu-se Apenso para fixação de incapacidade e, realizada Junta Médica, esta atribuiu-lhe, por unanimidade, ITA entre 27/11/2011 e 26/12/2011 e uma IPP de 4% desde a data da alta (27/12/2011), tendo o Tribunal proferido decisão no mesmo sentido (fols. 14, 15, 16 e 20 do apenso A).
O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R., “Companhia de Seguros BB, S.A”, a pagar ao A.: a) a quantia de €625,38 (seiscentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 31 de Dezembro de 2011; b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €331,73 (trezentos e trinta e um euros e setenta e três cêntimos), devida desde 27 de Dezembro de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde esta data; c) a quantia de €6,00 (seis euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 22 de Novembro de 2012.
Custas pela R., na proporção de 72,26%, uma vez que o A. delas está isento (art. 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável por força do art. 5.º n.º 1 deste último diploma e ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).
”.
Dessa sentença, a ré interpôs recurso de Apelação (fols. 212 a 231), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra-alegou (fols. 240 a 254) pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- Em 30 de agosto de 2004, o A. foi admitido a trabalhar para a “CC, S.A.” com a categoria profissional de caixeiro ajudante, detendo ultimamente a categoria de operador superior de 1.ª. (al. A) da mat. de facto assente); 2- O A. exercia as funções referidas em a) nas instalações da “CC, S.A.”, em 40 horas semanais, por turnos rotativos, sendo o primeiro das 10h00 às 19h00 e o segundo das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para almoço, de segunda a domingo. (al. B) da mat. de facto assente); 3- No dia 26 de Novembro de 2011, de manhã, quando se encontrava no armazém/despensa das instalações referidas em b), a procurar um candeeiro, o A. subiu para cima de um carro de transportar mercadoria. (resposta ao quesito 1.º); 4- No momento em que o A. descia, o carro deslizou, tendo-se o A. desequilibrado e caído no pavimento, onde embateu com o lado direito do corpo. (resposta ao quesito 2.º); 5- A chefe de sector, RM, encontrava-se, então, igualmente no armazém/despensa das instalações referidas em 2). (resposta ao quesito 3.º); 6- O carro, com quatro rodas, era próprio para transportar material, tem 30 a 40 centímetros de altura e encontra-se encostado a uma estante de armazenamento de material. (resposta ao quesito 10.º); 7- O carro referido em 3) tinha rodas e destinava-se unicamente ao transporte de materiais de decoração da despensa para a exposição da loja. (resposta ao quesito 19.º); 8- O que o A. sabia. (resposta ao quesito 20.º); 9- O A. sabia que o carro de rodas podia deslizar e provocar o seu desequilíbrio e queda. (resposta ao quesito 24.º); 10- Na “CC, S.A.” existia o manual de segurança cuja cópia se mostra junta a fls. 161 e ss. dos autos, que estava acessível ao A.. (resposta aos quesitos 21.º e 22.º); 11- No dia 26 de Novembro de 2011, cerca das 11h30, o A. dirigiu-se ao gabinete da gerência da loja, a comunicar que havia caído na despensa sobre o braço. (resposta ao quesito 17.º); 12- O A. continuou a trabalhar até à hora do almoço, no atendimento a clientes, o que era uma das suas tarefas habituais. (resposta ao quesito 18.º); 13- No dia 26 de Novembro de 2011, o A. telefonou à sua companheira, que o transportou, nesse mesmo dia, pelas 17h00, ao hospital Curry Cabral. (resposta ao quesito 13.º); 14- Como consequência do descrito em 4), o A. sofreu traumatismo do cotovelo direito com fractura de tacícula do rádio direito. (resposta ao quesito 14.º); 15- O facto referido em 14) determinou para o A. uma incapacidade temporária absoluta desde 27 de Novembro de 2011 a 26 de dezembro de 2011, data da...
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