Acórdão nº 2441/11.9TBTVD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

No …Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, JF e mulher AF intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AG e mulher MF, alegando que são donos de um prédio urbano, que identificaram, e que na extrema sul os réus construíram uma moradia unifamiliar de dois pisos, confinante com os autores.

Mais alegam que os réus abriram, na parede que confina directa e imediatamente com o imóvel dos autores, dois vãos de janelas de grandes dimensões, sem que haja entre estes vãos e aquele prédio qualquer intervalo, permitindo o total devassamento da privacidade dos autores.

Concluem, assim, que devem os réus ser condenados a fechar os vãos de janela que abriram na parede confinante com a propriedade dos autores.

Os réus contestaram, alegando que as janelas deitam para uma passagem/beco, que é um espaço do domínio público, e que as mesmas foram autorizadas pela Câmara Municipal de ….

Mais alegam que os autores colocaram portões naquela passagem e mandaram instalar o contador da água junto ao pequeno portão de madeira, impedindo os réus de utilizar a referida passagem.

Concluem pela improcedência da acção e, em sede de reconvenção, pedem que os autores sejam condenados a retirar o portão de ferro, bem como a recuar o portão de madeira, por forma a que os réus possam ter acesso ao local, e, ainda, a retirar o contador da água.

Os autores replicaram, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a reconvenção e procedente a acção, tendo os réus sido condenados a fecharem os vãos de janela que abriram na parede confinante com a propriedade dos autores, situados na extrema sul do prédio dos autores.

Inconformados, os réus interpuseram recurso daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Os AA. são donos do prédio sito na Rua …, …, C…, S…, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …, da freguesia de … e inscrito na matriz predial sob o artigo … da mesma freguesia. (al.A) 2. O prédio referido em A) foi adquirido por compra em 1995, mas desde há cerca de 47 anos que os A. moram na dita habitação. (al.B) 3. Na extrema sul do prédio referido em A), foi realizada construção pelos RR. que comporta moradia unifamiliar de dois pisos, confinante com os AA.. (al.C) 4. Os RR. abriram, na construção referida em C), dois vãos de janelas. (al.D) 5. Durante anos, os AA. têm vindo a reclamar junto da Câmara Municipal a abertura dos vão de janela referidos em D). (al.E) 6. Numa primeira fase, a Câmara Municipal respondeu aos AA. no sentido de que os vãos não teriam sido executados em conformidade com o projecto aprovado, com as condições especiais de licença, tendo o R. sido notificado para proceder às respectivas alterações. (al.F) 7. Foi levantada nova participação ao R. meses depois do referido em F), sem sucesso. (al.G) 8. No decurso de 2011, a Câmara Municipal vem informar os AA. de que deverão fazer valer os seus direitos no Tribunal Judicia de …, alegando que o requerente da licença e reclamante “não se entendem quanto ao direito de propriedade. (al.H) 9. O prédio referido em A) tem a área coberta de 133m2 e descoberta de 80m2 e confronta do Norte com a EN 9 do Sul com OS e MS e outros e com os Réus, do nascente com AL e Rua … e do poente com JR e outros. (1) 10. A janela junto ao solo da construção referida em C) tem aproximadamente 80x60 e está a cerca de 1,30m. do chão. (3) 11. Desde há mais de 90 anos, nas traseiras do prédio dos RR. e do prédio que confina a nascente com o prédio referido em A), pertencente a AL, existia passagem de terra batida, com entrada e saída para a Rua …. (5) 12. A passagem referida em 11) tem largura aproximada de 2,5 m/3 e, extensão aproximada de 8m, até à parede do prédio dos RR. que confina com o prédio pertencente a herdeiros de AF. (6) 13. A passagem referida em 11) era utilizada por qualquer pessoa, não só para circular a pé, como na parte mais larga, para estacionamento de bicicletas, motas, automóveis ou para amarrar animais e, para as crianças brincarem. (9) 14. …utilização que era efectuada por qualquer pessoa, de forma livre, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo os anteriores donos do prédio referido em A) ou por parte destes. (12) 15. Em 1995/1996, os AA. demoliram os barracões de madeira e, em seu lugar construíram garagem em tijolo e cimento e, depois colocaram portão em madeira cujos pilares de suporte, um foi encostado à parede traseira do prédio dos RR. e, o outro foi colocado encostado a um pilar de suporte de portão junto da churrasqueira dos AA.. (14) 16. …e os AA. mandaram instalar o contador da água junto ao portão referido. (15) 17. A partir da construção dos barracões referidos, a passagem passou a 18. efectuar-se com estrada pela Rua … até aos barracões referidos, em data posterior até ao portão de madeira colocado cerca de 1995/1996, por qualquer pessoa nos termos e para fins referidos, com excepção de amarrar os 19. animais, cuja argola foi retirada pelo R. em 1992/1993. (16) 20. A passagem foi interrompida cerca de 2005, com a colocação por parte dos AA., de 21. portão em ferro e com fecho, junto da entrada pela Rua …. (17) 22. …e a partir daí, qualquer pessoa e os RR., ficaram impedidos de utilizar a referida passagem, para pintar a traseira do seu prédio. (18) 23. Em Março de 2011, os AA. mudaram a localização do contador da água e, 24. procederam à alteração da localização do portão da madeira, ao colocá-lo mais a frente, por forma a que as janelas referidas em D), passassem a ficar dentro da área do pátio dos AA. (19) 25. As janelas referidas em D) foram autorizadas pela Câmara Municipal de … (20) * Factos não provados: Não se provou que: a) A passagem prolongava-se no espaço a céu aberto, estreitando-se, com a largura aproximada de 1,5m e, com o comprimento aproximado de 1m, até à entrada ou saída para a Rua …. (7) b) Desde há mais de 90 anos, que nas traseiras do prédio que foi pertencente aos pais da Ré, que passou a pertencer à mesma e, que foi objecto de alteração e ampliação efectuadas pelos RR., se encontrava cravada na parede argola para amarrar animais; (8) c) Os pais da Ré e os RR. também utilizavam a passagem para reparação e caiar o seu prédio. (10) d) …o mesmo acontecendo com os outros donos dos prédios que confinam com a passagem. (11) e) Há mais de 30 anos, os AA. construíram barracões em madeira encostados à parede traseira do prédio pertencente a herdeiros de AF, na parte estreita da passagem que ligava com a Rua …. (13) 2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O presente Recurso, vem interposto da decisão de fls. ... que condenou os RR. ora Recorrentes no pedido formulado pelos AA. ora Recorridos; 2- As questões em apreço no recurso ora interposto dizem respeito à nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre os factos constantes dos quesitos 2º e 4º da Base Instrutória, bem como da modificação da matéria de facto que se considera incorrectamente julgada com a consequente alteração da matéria de direito; 3- Relativamente à nulidade acima referida cumpre referir que o Mº Juiz de Circulo ao não ter respondido na sentença aos factos constantes dos quesitos 2º e 4º da Base Instrutória violou o artº. 615º nº 1 d) 1ª parte do CPC, por omissão de pronúncia, sendo tal facto gerador de nulidade da sentença; 4- De qualquer forma, sempre se dirá que os RR. ora Recorrentes, desde já adiantam que no seu entendimento o quesito nº 2 deve ser dado como não provado e o quesito nº 4 deve ser dado como provado; 5- Como fundamentação, invocam os RR. ora Recorrentes os argumentos constantes do ponto 4.1 das presentes Alegações, cujo conteúdo se dá por reproduzido, conjugada com a matéria provada nos factos provados sob os nºs. 11 a 24 da sentença; 6- Relativamente à matéria de facto, os RR. ora Recorrentes consideram incorrectamente julgados o facto nº 9 dos factos provados correspondente ao quesito 1º da Base Instrutória e os factos constantes das alíneas b), c) e d) dos factos não provados da mesma e correspondentes aos quesitos 8º, 10º e 11º da Base Instrutória; 7- Com o presente Recurso os RR. ora Recorrentes pretendem que o Tribunal da Relação de Lisboa, modifique a decisão de facto no sentido de quanto ao facto nº 9, seja considerado não provado, quanto ao facto da alínea b), seja considerado provado e quanto às alíneas c) e d), sejam considerados provados parcialmente; 8- Para o efeito, os RR. ora Recorrentes, indicam as provas concretas que impõem a decisão que pretendem, designadamente o levantamento topográfico pericial de fls. 183 e 184 e a transcrição dos depoimentos das testemunhas; 9- Para fundamentar a modificação que pretendem quanto ao facto dado como provado nº 9 da sentença, começam os RR. ora Recorrentes, por declarar que na sua opinião, que o quesito 1º da Base Instrutória deveria estar formulado sob a forma positiva e não sob a forma negativa, dado que a prova das áreas e das confrontações do prédio urbano, constitui ónus da prova dos AA. ora Recorridos e não dos RR. ora Recorrentes; 10- Discordam os RR. ora Recorrentes da resposta dada pelo Mº Juiz de Circulo ao quesito 1º da Base Instrutória, por considerarem que os AA. ora Recorridos se limitaram a alegar factos e a juntar os docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial, comprovativos de serem proprietários de apenas 167 m2, área que não inclui a passagem em causa; 11- Impugnaram os RR. ora Recorrentes, as áreas relativas aos 167 m2 e...

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