Acórdão nº 6532/07.2TBCSC-D. L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Requereu A.

a presente acção especial de prestação espontânea de contas, nos termos dos artigos 1014º e 1018º do Código Processo Civil, contra M.

, respeitantes ao exercício das funções de cabeça de casal nos autos de inventário para separação de meações apenso, para as quais foi nomeado em 1 de Julho de 2009.

Pediu a notificação da requerida para juntar aos autos a relação documentada dos pagamentos com encargos fiscais e tributários dos imóveis integrantes da relação de bens a partir de 2009, bem como a relação dos rendimentos da sociedade P.

, e para contestar as contas apresentadas relativamente às rendas recebidas relativamente aos imóveis n.º 3 e 5 da relação de bens.

Posteriormente apresentou as contas em conta corrente por requerimento de fls. 32.

Citada, a Ré contestou impugnando na essência os factos constantes da petição inicial, afirmando que o cabeça de casal tem tido acesso aos rendimentos da supra referida sociedade comercial, que a requerida tem informado dos pagamentos efectuados relativamente aos imóveis.

Pugnou pela improcedência do pedido.

O requerente juntou documentos, concretamente o contrato de arrendamento respeitante ao imóvel relacionado sob o nº 3 da relação de bens comuns junta no inventário ( cfr. fls. 232 a 235 ) e juntou extractos bancários para prova do pagamento das rendas recebidas.

A requerida pronunciou-se sobre os mesmos pedindo a notificação da IURD enquanto inquilina para juntar comprovativos dos pagamentos de renda a partir de Janeiro de 2012.

O requerente opôs-se a tal pedido alegando que o pedido deduzido abrange o período até Dezembro de 2010.

Notificado pelo tribunal a quo, o requerente veio juntar nova conta corrente com os valores recebidos entre 18 de Abril de 2008 e 13 de Maio de 2011 ( cfr. fls. 293 a 294 ).

Da mesma constam : Como créditos a favor do cabeça de casal – metade da rendas relativas ao prédio identificado na verba nº 5 da relação de bens ( arrendado à sociedade P. ) - € 90.000,00 ; metade das despesas fiscais liquidadas pelo cabeça de casal relativas a IMI 2009 ; IRS 2009 ; IMI 2010 ; IRS 2010 ; IMI 2011 ; IRS 2011, no total de 13.233,54.

Como créditos da interessa M. – metade das rendas relativas ao prédio identificado no nº 3 da relação de bens ( arrendado à IURD ) - € 25.350,54.

Conclui pelo saldo favorável ao cabeça de casal de € 77.883,00.

A requerida exerceu o contraditório.

A fls. 317 foi proferido despacho no sentido de o A. juntar documentos comprovativos da liquidação dos encargos fiscais e para se pronunciar sobre a discrepância dos valores recebidos a título de renda e sobre os créditos reclamados pela R.

A requerida apresentou requerimento nos termos que resultam de fls. 361 a 362 que mereceu a oposição do requerente conforme fls. 465 e ss..

Este juntou ainda documentos referentes aos pagamentos de IMI entre 2008 e 2012 mas onde também se referem os valores pagos a título de IRS ( cfr. fls. 365 a 369 ).

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção e não aprovou as contas apresentadas pelo requerente.

Mais se consignou na sentença que : “ Com vista a aproveitar ao máximo a prolixa actividade processual levada a cabo nos presentes autos, determinou-se a notificação do requerente para querendo no prazo de 30 dias apresentar nova conta corrente em conformidade com os factos ora dados como provados, devendo no entanto abranger já o ano de 2013 “ ( cfr. fls. 381 a 390 ).

Apresentou o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 446 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 395 a 406, formulou o apelante as seguintes conclusões: a) o vertido no ponto 14 dos factos assentes resulta de notório erro de julgamento, pelo que se impugna tal elemento da matéria de facto, pois que os proprietários do imóvel são as partes nos presentes autos, sendo a sociedade P. inquilina do mesmo, cabendo-lhe a obrigação, judicialmente consignada, de pagar as rendas, pagamento exigível à R., gerente de tal sociedade; b) assim, as rendas relativas ao período anterior a 1 de Março de 2011 tem de ser consideradas na prestação de contas como crédito do acervo comum, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT