Acórdão nº 1595/13.4TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório A, intentou a presente acção declarativa, com processo declarativo, emergente de acidente de viação, contra B, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €15.373,84, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Fundou a sua pretensão num sinistro rodoviário que, em seu entender, terá decorrido de culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula “28”, segurado da ré.

A ré alegou uma diversa versão do acidente, tendo concluído que o condutor do veículo da autora foi o único e exclusivo responsável pelo sinistro. Mais alegou que, em resultado das versões contraditórias do acidente, propôs a repartição de culpas, e que são excessivos os montantes peticionados a título de paralisação do veículo e a título de danos patrimoniais, não sendo estes últimos sequer merecedores de tutela jurídica.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora uma indemnização no montante de €2.398,60 (dois mil trezentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, e €50 (cinquenta euros) por cada dia de paralisação do veículo da autora, num total de €5.300 (cinco mil e trezentos euros), acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1) Na douta sentença recorrida, o tribunal entende que a responsabilidade pelo acidente de viação objecto dos presentes autos pertence exclusivamente à Recorrente; 2) Todavia, consta dos factos dados como provados que o veículo propriedade da Recorrida, circulava fora da sua mão de trânsito, ocupando parcialmente a faixa de rodagem adstrita ao sentido de trânsito do veículo garantido pela Recorrente; 3) Se o veículo da Recorrida não ocupasse a via de trânsito de sentido contrário, o acidente não teria, com toda a certeza, ocorrido; 4) Causal do sinistro não é, contrariamente ao que consta da douta Sentença recorrida, o facto de a condutora do veículo seguro na Ré não se ter imobilizado no STOP, mas antes, o facto do veículo da Autora circular fora da sua mão de trânsito.

5) Pelo que é manifesto que a responsabilidade pelo acidente é única e exclusivamente imputável ao condutor do veículo propriedade da Recorrida; 6) Por outro lado, quanto ao valor diário da paralisação, a douta Sentença recorrida deveria ter em consideração, para efeitos do número de dias a indemnizar, o tempo ou período em que a Autora usou um veículo de terceiros.

7) Ao decidir como o fez, violou a douta Sentença recorrida quanto dispõem os artigos 483º e 506º do Código Civil, bem como artºs 33º do Cód. da Estrada e artº 21º do Dec. Regulamentar 22-A/98 de 01 de Outubro.» A A. por seu turno, nas suas contra-alegações apresentou as seguintes conclusões: «1ª- Considerando que o recurso é delimitado pelas suas conclusões, a ora apelada irá apenas cingir-se à apreciação dos pontos concretos invocados nas mesmas pela apelante.

  1. - I- QUESTÃO PRÉVIA: DA VIOLAÇÃO DO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO DE FACTO (Cfr. arts. 635º nº 3, 639º, 640º e 662º nº 1 al. a) do CPC), o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, só podendo os Tribunais de recurso apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Das alegações e conclusões da apelante resulta que a mesma não especificou concretamente, e com referencia ao assinalado na acta, os meios de prova que segundo aquela conduziriam a decisão diversa da proferida, nem indica com clareza a parte da decisão que considera viciada, pelo que deve ser rejeitado o recurso, com a consequente a abstenção do conhecimento do mesmo por parte de Vossas Excelências.

  2. - QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS PELA APELANTE: A- Da responsabilidade pelo acidente (conclusões 1 a 5 do recurso da apelante): Ao contrário do que a apelante pretende fazer crer, a responsabilidade pelo acidente recai única e exclusivamente sobre a apelante, como resulta da matéria de facto dada por provada na douta decisão recorrida constante, nomeadamente, dos pontos 5 a 14 da mesma que aqui se dão integralmente por reproduzidos. Além de que com tal pretensão ignora o facto dado por provado no ponto 27 da sentença recorrida, o qual não pôs em causa.

  3. - A douta sentença recorrida quanto à responsabilidade pela produção do sinistro (dinâmica do acidente, ilicitude e culpa) considera ainda que: “…o sinistro ocorreu porque ao fazer a manobra de mudança de direcção e entrar na Rua João Azevedo, a qual tinha veículos estacionados de ambos os lados que obstruíam parte da via e dificultavam a circulação e cruzamento de veículos, a condutora do veículo segurado na ré não parou no sinal “stop”, nem adaptou a velocidade que imprimia ao seu veículo, às condições concretas do local, não tendo, por isso, conseguido ver o veículo da autora, que entretanto se tinha imobilizado, a tempo de reduzir a velocidade que lhe possibilitaria concluir a manobra por forma a evitar o embate.

    (…) Ficou provado que existiam veículos estacionados em ambos os sentidos da rua onde ocorreu o acidente dos autos, os quais obstruíam parcialmente a via, e que tal facto determinou que o veículo da autora seguisse parcialmente, …fora da sua mão de trânsito, mas dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção. Existindo um sinal de “Stop”, o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.(…).

  4. - Como resulta douta decisão recorrida, ao contrário do que a apelante pretende fazer crer nas conclusões 2 e 3, apesar do veículo da autora ocupar parcialmente a faixa de rodagem contrária (encontrando-se veículos estacionados em ambas as bermas da estrada), estava dentro do espaço livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção.

  5. - Causal do sinistro é precisamente o facto do veículo seguro na apelante não ter parado no sinal “stop”, circulando a velocidade excessiva, não conseguindo fazer a manobra de mudança de direcção no espaço que necessariamente dispunha para o efeito, nem conseguindo imobilizar atempadamente o seu veículo a fim de evitar o embate com o veículo da apelada que se encontrava imobilizado, como resultou provado, tendo desrespeitado normas de circulação rodoviária imperativas. Pelo que, a responsabilidade pelo sinistro é única e exclusivamente imputável à condutora do veículo seguro pela apelante, improcedendo as conclusões 4 e 5 do recurso da apelante.

  6. - B- Do valor diário da indemnização fixada a título de paralisação do veículo da apelada (conclusão 6 do recurso da apelante) Existem documentos nos autos que provam o tipo e características do veículo da autora, cuja autenticidade e veracidade não foi impugnada pela apelante (Cfr. Requerimento da apelada de 16/10/2013 com a ref.ª 14730759, resposta da apelante de 28/10/2013 com a ref.ª 14870331, e douto despacho proferido na acta da audiência de julgamento do dia 29/10/2013).

  7. - A douta decisão recorrida deu como provados os factos constantes nos pontos 17 a 26.

    Resulta da fundamentação da douta decisão, nomeadamente, que: “Quanto...

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