Acórdão nº 1405/12.0TBCSC-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O Ministério Público instaurou os presentes autos de promoção e protecção relativamente à criança SH, nascida a 3/06/2011, filha de SC e de RH.

Posteriormente, já no decurso da instrução, por despacho de fls. 159 e segs., foi ordenado que os autos prosseguissem também relativamente à criança MM, nascida a …/12/2000, filha de SC e de LM.

E, por decisão de 8/01/2013, foi aplicada à criança SH a medida provisória de acolhimento institucional.

No dia 15/02/2013, por acordo de promoção e protecção, foi aplicada à M a medida de apoio junto de outro familiar (a avó materna e o companheiro desta) com a duração de um ano, posteriormente prorrogada por mais um ano (vide despacho de fls. 859).

Foi igualmente realizada uma conferência visando a celebração de um acordo de promoção e protecção relativamente à criança SH, a qual não obteve êxito, tendo, por decisão judicial, sido prorrogada a medida provisória aplicada a este por mais três meses.

Posteriormente, por decisão de 12 de Novembro de 2014, foi substituída aquela medida de acolhimento pela de apoio juntos da avó materna e companheiro desta.

Por despacho judicial proferido dia 15/05/2014, na sequência de diversas informações carreadas para os autos, foi de novo aplicada à criança a mediada de acolhimento institucional (fls. 690).

Na sequência da proposta da ECJ e da instituição de acolhimento foram suspensas as visitas dos familiares ao S., cfr. fls. 758.

Junto o relatório social, cfr. fls. 704, no qual se conclui que o projecto de vida que melhor defende os direitos desta criança é a adopção, foi designada data para realização do debate judicial previsto no art. 114º da LPCJP.

O M.P. apresentou as alegações de fls. 826/839, tendo propugnado pela aplicação à criança da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Realizado o debate, com a intervenção de juízes sociais, pelo acórdão de fls. 879/898, foi aplicada à criança SH a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ao abrigo do disposto no art. 35°, n.º 1 alínea g) da LPCJP, e, em decorrência do disposto no art. 1978°-A do C. Civil os progenitores ficaram inibidos do poder paternal da criança, tendo ainda sido suspensas de imediato as visitas daqueles, bem como da demais família biológica, nos termos do art. 62° - A, n.º 2 da LPCJP.

Posteriormente, a progenitora da criança solicitou, através de advogado, a confiança do processo por dois dias (de 27/06/2014 a 30/06/2014).

Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 920, com o seguinte teor: “Indefere-se a confiança do processo em virtude de se tratar de processo urgente e sigiloso, podendo no entanto o mandatário consultar os autos na secção”.

Não se conformando com as decisões supra referidas, a progenitora da criança interpôs o recurso, tendo nas suas alegações apresentado as seguintes conclusões: 1. Grande parte da prova gravada (particularmente a instância do Ministério Público) encontra-se inaudível, circunstância que gera a nulidade do Julgamento que deverá repetir-se, demo do a que tudo quanto é dito fique perfeitamente perceptível.

  1. A impossibilidade de acesso aos autos, em sede de confiança do processo pelo mandatário da progenitora, gera a nulidade de todo o processado, posterior à prolação do identificado Despacho, por ser manifesto que, o estudo de um processo com mais de 900 folhas, num balcão de uma secretaria, impossibilita uma preparação condigna de qualquer defesa.

  2. A mãe da progenitora disse ao Tribunal "eu quero criar o meu neto, assisti ao nascimento, comprei enxoval, dei de comer " 04min31seg, 25.06.2014. Como tal, deveria ter o Tribunal ponderada a viabilidade de confiar o menor à mãe e à avó materna.

  3. O Tribunal optou pela adopção (a medida mais gravosa para uma família biológica com fortes laços afectivos com um menor), levando em conta o perfil quesilento e violento do progenitor e os constantes actos por este praticados, mesmo à frente do menor (cfr. pontos 2, 3, 7, 10, 19, 39, da matéria assente / dada como provada pelo Tribunal recorrido.

  4. Em vez de inibir o pai do poder paternal, em vez de suspender as visitas do pai ao menor (por ser manifesto que, fora do acesso ao pai), o menor tinha e tem condições para crescer e desenvolver-se de modo estável, o Tribunal optou pela solução mais fácil: a adopção.

  5. Ao ter optado pela adopção, o Tribunal recorrido violou o disposto no art 1921 e seguintes do CC, tendo interpretado tais preceitos, em violação dos artigos 67 e 69 da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que: Ordene a repetição do Julgamento, com gravação audível da prova produzida em audiência; Autorize a confiança do processo ao mandatário da progenitora, por dois dias, para estudo e análise do processo no seu escritório; Confie o menor à mãe, mantendo-se a inibição do poder paternal em relação ao pai (único causador dos presentes autos); Termina pedindo que o ac6rdão recorrido seja revogado, suspensas a proibição de visitas por parte dos país e o menor ser-lhes entregue ao cuidado e guarda.

    O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1 ° - A prova gravada encontra-se audível pelo que deve improceder a nulidade invocada; 20 _ A douta decisão recorrida não merece censura, por não ter violado os preceitos legais invocados pela Recorrente ou outros; 3°_ Os superiores interesse do menor, devem sempre nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos - arts. 3°, n.º 1, da Convenção da Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.? 49/90, de 12 de Setembro e art. 4° a), da L. P. C. J. Perigo e prevalecem sobre quaisquer outros direitos ou interesses; 4°_ O artigo 36°, n05 e 6, da Constituição privilegia a família biológica como célula fundamental para o processo de socialização das crianças, já que é aí que se podem desenvolver as relações de afecto mais genuínas de cada família e nos papéis sociais desempenhados pelos respectivos progenitores; 5°_ Os pais do S mostraram-se, assim, incapazes de cuidar do mesmo, em virtude da sua falta de competências parentais, a que acresce uma falta de motivação e de consistência da mãe para alterar o seu modo de vida e definir um projecto pessoal diferente, nomeadamente, autonomizando-se do progenitor do S., de quem tem sido objecto de reiterada violência, mantendo-se desempregada e/ou recorrendo à prostituição como modo de vida, segundo declarações da própria.

    1. -Os avôs maternos do S, apesar de todo o apoio proporcionado, manifestaram o desejo em Debate Judicial de deixar de cuidar do menor e afirmarem ser a adopção o seu melhor projecto de vida.

    2. _ A avó paterna não se afigura como uma alternativa segura e adequada para o futuro do S. face à ausência de interesse demonstrada e falta de capacidades pessoais de preparação e desejo de guarda do menor.

    3. _ A M.o Juiz II a quo" na decisão recorrida teve em consideração os interesses do menor S.; 9°_ Pelo que, o presente recurso não merece provimento devendo a decisão recorrida ser mantida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 3 de Junho de 2011 nasceu SH, filho de SC e de RH, - fls. 94.

  6. Em Fevereiro de 2012 e na sequência de agressão da progenitora pelo progenitor (com tentativa de afogamento), o menor ficou entregue aos cuidados da ama que cuidava do mesmo em casa dos pais, de nome AV e do seu marido CS, com residência na Rua … n° …, …", F…, - fls. 128 e ss ...

  7. Efectivamente a partir de Setembro/Outubro de 2011 sempre que SC discutia com o R levava os menores para casa da referida ama e estes permaneciam lá dias seguidos, contribuindo os pais com o que lhes apetecia.

  8. A casa em que viveram na FF encontrava-se desarrumada e não tinha as melhores condições de higiene, não fosse a empregada de limpeza/ama a proceder à limpeza da mesma.

  9. O estilo de vida do agregado não era consonante com as actividades profissionais assumidas pelos progenitores do S, sendo que nessa altura o pai do menor não exercia qualquer actividade profissional, sendo suspeito de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, sendo a mãe do menor com quem aquele residia, suspeita de se dedicar à prostituição.

  10. O S. tinha as vacinas em atraso, - fls. 152.

  11. A relação era pautada pela conflituosidade, havendo discussões e agressões verbais recíprocas que passavam a agressões físicas infligidas pelo R, sendo que numa ocasião, em Fevereiro de 2012, a progenitora teve de ser socorrida no Hospital Distrital da F…, sendo que foram desencadeados vários processos crime, com queixas reciprocas, tendo sido os mesmos arquivados ou proferida sentença absolutória, - fls. 367 e ss ..

  12. Num episódio, o progenitor colocou a progenitora fora de casa juntamente com a menor M, irmã uterina do S, ficando o menor S em casa da ama, que já antes cuidava do menor, tendo sido aplicada a medida de confiança a pessoa idónea, na pessoa da ama e seu marido, ao abrigo do disposto no art° 35°,n° 1, alínea c) da LPCJ.

  13. Posteriormente a mãe passou a residir em C… e os pais acordaram na conferência de pais entretanto realizada na guarda conjunta do menor, ficando este 15 dias com cada um dos progenitores, - fls. 63-64.

  14. Os avós maternos temem que algo muito grave possa acontecer à S... e apenas não se disponibilizam (no inicio do processo de promoção e protecção) para ficar com o S., porque receiam represálias do progenitor, que inclusivamente já os agrediu em Fevereiro de 2012, após a agressão à S.

  15. A menor M, tem l3 anos e é filha de SC e de LM, - fls. 202 -, e frequenta o 7° ano.

  16. Até aos dois anos a M permaneceu aos...

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