Acórdão nº 432/08.6TASCR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI GON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

RELATÓRIO: 1.1.

No Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 432/08.6TASCR do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, por acórdão de 18-jul.-2014, nessa mesma data depositado ([1]), foi decidido, no que ao caso releva: QUESTÃO PENAL.

Ø Condenar as arguidas Maria do Carmo e Orlanda como autoras materiais de 1 (um) crime de «burla qualificada», na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1, 217.º e 218º, n.º 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena 5 (cinco) anos de prisão para cada uma delas.

* QUESTÃO CIVIL.

I- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria da Conceição e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e ..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar solidariamente àquela a quantia de €56.690, 64 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos, sendo €54.190,64 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos (51.190, 64 euros) a títulos de danos patrimoniais e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros a título de danos morais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* II- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria Gomes e marido, Jorge e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àqueles a quantia de €32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta euros), sendo €30.000,00 (trinta mil euros) a títulos de danos patrimoniais e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* III- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Carmelita e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €14.000, 00 (catorze mil euros), sendo €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e €2.500, 00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* IV- Ø Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido José António e, em consequência, condenar demandadas civis Maria do Carmo e Orlanda a pagar solidariamente àquele a quantia de €4.100,00 (quatro mil e cem euros), acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* V- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido Carlos e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquele a quantia de €70.000, 00 (setenta mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquele a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* VI- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquela a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* VII- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Marisol e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e ..., “Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquela a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* VIII- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido Roberto e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquele a quantia de €28.000,00 (vinte e oito mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquele a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* IX- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria Ilda e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €9.000, 00 (nove mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquela a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

* 1.2.

Inconformadas com o assim decidido, recorreram em 26-set.-2014 as arguidas: Ø Orlanda, nascida a 25-ago.-1966, natural da freguesia e concelho de Machico, filha de ..., casada, com última residência conhecida no Sítio do ..., em Machico, atualmente a residir em parte incerta de Inglaterra; e Ø Maria do Carmo, nascida a 15-set.-1963, natural da freguesia e concelho de Machico, filha de ..., divorciada, com última residência conhecida na Rua de Santo António da Glória, ..., em Lisboa, atualmente a residir em parte incerta de Inglaterra.

* Rematam a respectiva motivação conjunta do seguinte modo: «1.ª-O presente recurso tem como objeto matéria de facto e matéria de direito.» «2.ª-Sucede que, todavia - e sem prejuízo do muito e devido respeito por opinião contrária - não assiste fundamento bastante para o Mmo. Juiz “a quo” ter decidido nos termos em que decidiu.» «3.ª-As recorrentes entendem que resultaram provados da audiência de julgamento os seguintes factos, tudo com base nas provas testemunhais e documentais que infra se enunciará, a saber: Factos produzidos e provados em sede de audiência de julgamento: «a)Não foram apreendidos na posse das arguidas os originais dos contratos de seguro;» «b)Não foram apreendidas na posse das arguidas as quantias que os ofendidos reclamam;» «c)Foi interposta pela demandante cível e queixosa Marisol ..., uma acção executiva com base numa livrança no valor de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) que corre os seus autos sob o nº 307/09.1TCFUN, pela 1.ª secção das Varas de Competência Mista do Funchal.» «d)A livrança foi entregue à [ofendida] para garantir as quantias entregues às arguidas pelos ofendidos Carlos ..., Maria e Marisol ...;» «e)Não é possível fazer a correspondência entre as letras e assinaturas constantes das cópias dos contratos de seguro e as letras e assinaturas das arguidas;» «d)As cópias dos contratos de seguro estão mal preenchidos, têm datas erradas; estão rasurados;» «e)Era facilmente percetível por uma pessoa média colocada naquela situação que as cópias dos contratos de seguro estavam incorretamente preenchidas;» «f)As cópias dos contratos de seguro apresentadas em juízo não são do uso exclusivo dos mediadores e agente de seguros;» «d)Os impressos de contratos de seguro estão disponíveis e são facilmente obtidos junto aos balcões da empresa de seguros a qualquer pessoa que ali se dirija;» «e)As arguidas nunca tiveram qualquer situação de incumprimento contratual com a ... - Companhia de Seguros, SA, antes da presente situação;» «f) As arguidas eram bem vistas pela ... - Companhia de Seguros, SA.;» «g)Não foi efetuada numa revista às arguidas ou busca às suas residências; - tudo conforme depoimentos das testemunhas, que infra se transcreverá, e documentos juntos aos autos a fls. que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.» «4.ª-As recorrentes entendem que, dos factos dados como provados, já ut supra transcritos, os seguintes deveriam ter sido dados como não provados, porque colocados em dúvida, a saber: - os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 21, 32, 33, 34 a parte “Esta por sua vez entregou-a ao queixoso (...)”, 36, 38, 39, 40, 41 a parte (...) para [pagamento] do valor por este entregue para a alegada aquisição de um produto financeiro da Companhia de seguros “...”, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 50, 61, 62, 63, 64, 65, 66 a parte “Após a assinatura de tal proposta (...)”, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 a parte “Após assinar o referido documento (...)”, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 136, 139 a parte “Em consequência do acima referido (...)”, 140 a parte “Em consequência do acima referido (...)”, 141, 142, 144 a parte “Em consequência do acima referido (...)”, 145, 147 a parte “Em consequência do acima referido (...)” e 148.» «5.ª.-E assim é porque todos os factos dados como provados resultam das declarações dos queixosos e ofendidos que foram inquiridos nessa mesma qualidade (demandantes) que não na qualidade de testemunhas.» «6.ª-Que apesar de estarem obrigados a falar verdade, o certo é que sempre serão parciais, sempre...

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