Acórdão nº 175/14.1TYLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA LUISA GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. M...
Veio apresentar-se ao processo especial de revitalização, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A a 17.º-I, todos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril (doravante, CIRE).
-
Instruídos os autos com prolação e publicação do despacho que nomeou o Administrador Judicial Provisório, junção aos mesmos e publicação da “Lista Provisória de Créditos” no portal Citius, com o conhecimento das impugnações à lista provisória de créditos, e prorrogação do prazo para negociações – tudo nos termos do art. 17.º-D do CIRE, veio o Administrador Judicial Provisório nomeado dar conhecimento ao Tribunal “a quo” que: a) Se concluíram as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização; b) E, por isso, requeria a sua homologação judicial.
-
Para tanto, o Administrador Judicial Provisório elaborou um quadro resumo no qual refere que o total dos créditos relacionados são no valor de 2.281.482,66€ (cf. fls. 442 a 443).
Mais informa o Tribunal “a quo” que do mencionado universo de créditos, votaram credores com créditos no montante de 1.191.966,56€ (52,25%, dos créditos relacionados), sendo que:
-
Em sentido favorável ao plano apresentado, votaram credores com créditos no montante de 982.406,31€ (82,42%, do valor dos votos emitidos), b) E sentido desfavorável, credores com créditos no montante de 209.560,25€ (17,58%, do valor dos votos emitidos).
-
-
Seguidamente o Tribunal “a quo” proferiu decisão na qual julgou concluído o processo negocial sem proceder à aprovação do plano de recuperação respeitante à Requerente MATISOLA – SGPS, S.A.
-
Inconformada a Requerente Apelou, tendo formulado as conclusões que se sintetizam nos seguintes termos [1]: a) É interposto o presente recurso da Sentença que julgou “concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação”, nos autos de Revitalização à margem referenciados, abstendo-se de homologar (ou mesmo, de não homologar) o Plano tempestivamente negociado, apresentado, votado e aprovado.
b) O plano de recuperação apresenta-se conforme ao regime aplicável, não padecendo de quaisquer violações não negligenciáveis de regras procedimentais ou aplicáveis ao seu conteúdo.
c) Com efeito, o Plano submetido à aprovação dos credores, conforme resulta da acta de votação submetida aos autos pelo Administrador Judicial Provisório, verificou-se que exerceram o seu direito de voto credores que representavam 52,25% do total dos créditos constantes da Lista Definitiva de Créditos, conformando assim o quórum constitutivo de 1/3 necessário para que se constitua assembleia deliberativa; do quais votaram favoravelmente credores cujos créditos representavam 82,42% dos votos emitidos e desfavoravelmente credores que representavam 17,58% dos votos emitidos, pelo que se considerou d) O Plano aprovado, tudo nos termos e para os efeitos previstos no nº3, do artigo 17º-F, ex vi, nº1, do artigo 212º, do CIRE.
e) Mais se apurou que não exerceram o seu direito de voto credores – no caso, apenas um credor, cuja natureza e especiais características abaixo se explicitarão – representativos de 47,75% do total dos créditos constantes na Lista Definitiva de Créditos.
f) Após o que, nos termos do que vem previsto no nº5 do artigo 17º-F, do CIRE, o Administrador Judicial Provisório remeteu ao Tribunal a quo o Plano e a respectiva ata de aprovação, acompanhada dos votos de todos os credores intervenientes, para que o Juiz pudesse “decidir se deveria homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação”.
g) Veio o Tribunal a quo abster-se de decidir sobre a homologação de tal Plano, antes determinando, sem mais, a conclusão do processo negocial, sem aprovação de Plano de Recuperação.
h) Desde logo importa considerar que não caberia, neste contexto, ao Tribunal a quo, determinar a conclusão do processo negocial, porquanto este resulta de três – e apenas três – eventos perfeitamente identificados, de acordo com os artigos 17º-F e 17º-G do CIRE, quais sejam, (i) a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor; (ii) o decurso do prazo negocial sem que se alcance acordo; (iii) a conclusão antecipada, pelo devedor ou pela maioria de credores prevista no nº3, do artigo 17º-F, do CIRE, de que não será possível alcançar acordo. E nenhum dos três casos se verifica a situação preconizada pelo Tribunal a quo.
i) A pretendida “conclusão das negociações” não é consequência da aprovação do Plano, uma vez que o Tribunal a quo o considerou não aprovado; nem do decurso do prazo negocial sem que tenha sido alcançado acordo, uma vez que o foi; nem da conclusão antecipada, pelo devedor ou pela maioria de credores prevista no nº3, do artigo 17º-F, do CIRE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO