Acórdão nº 175/14.1TYLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. M...

Veio apresentar-se ao processo especial de revitalização, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A a 17.º-I, todos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril (doravante, CIRE).

  1. Instruídos os autos com prolação e publicação do despacho que nomeou o Administrador Judicial Provisório, junção aos mesmos e publicação da “Lista Provisória de Créditos” no portal Citius, com o conhecimento das impugnações à lista provisória de créditos, e prorrogação do prazo para negociações – tudo nos termos do art. 17.º-D do CIRE, veio o Administrador Judicial Provisório nomeado dar conhecimento ao Tribunal “a quo” que: a) Se concluíram as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização; b) E, por isso, requeria a sua homologação judicial.

  2. Para tanto, o Administrador Judicial Provisório elaborou um quadro resumo no qual refere que o total dos créditos relacionados são no valor de 2.281.482,66€ (cf. fls. 442 a 443).

    Mais informa o Tribunal “a quo” que do mencionado universo de créditos, votaram credores com créditos no montante de 1.191.966,56€ (52,25%, dos créditos relacionados), sendo que:

    1. Em sentido favorável ao plano apresentado, votaram credores com créditos no montante de 982.406,31€ (82,42%, do valor dos votos emitidos), b) E sentido desfavorável, credores com créditos no montante de 209.560,25€ (17,58%, do valor dos votos emitidos).

  3. Seguidamente o Tribunal “a quo” proferiu decisão na qual julgou concluído o processo negocial sem proceder à aprovação do plano de recuperação respeitante à Requerente MATISOLA – SGPS, S.A.

  4. Inconformada a Requerente Apelou, tendo formulado as conclusões que se sintetizam nos seguintes termos [1]: a) É interposto o presente recurso da Sentença que julgou “concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação”, nos autos de Revitalização à margem referenciados, abstendo-se de homologar (ou mesmo, de não homologar) o Plano tempestivamente negociado, apresentado, votado e aprovado.

    b) O plano de recuperação apresenta-se conforme ao regime aplicável, não padecendo de quaisquer violações não negligenciáveis de regras procedimentais ou aplicáveis ao seu conteúdo.

    c) Com efeito, o Plano submetido à aprovação dos credores, conforme resulta da acta de votação submetida aos autos pelo Administrador Judicial Provisório, verificou-se que exerceram o seu direito de voto credores que representavam 52,25% do total dos créditos constantes da Lista Definitiva de Créditos, conformando assim o quórum constitutivo de 1/3 necessário para que se constitua assembleia deliberativa; do quais votaram favoravelmente credores cujos créditos representavam 82,42% dos votos emitidos e desfavoravelmente credores que representavam 17,58% dos votos emitidos, pelo que se considerou d) O Plano aprovado, tudo nos termos e para os efeitos previstos no nº3, do artigo 17º-F, ex vi, nº1, do artigo 212º, do CIRE.

    e) Mais se apurou que não exerceram o seu direito de voto credores – no caso, apenas um credor, cuja natureza e especiais características abaixo se explicitarão – representativos de 47,75% do total dos créditos constantes na Lista Definitiva de Créditos.

    f) Após o que, nos termos do que vem previsto no nº5 do artigo 17º-F, do CIRE, o Administrador Judicial Provisório remeteu ao Tribunal a quo o Plano e a respectiva ata de aprovação, acompanhada dos votos de todos os credores intervenientes, para que o Juiz pudesse “decidir se deveria homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação”.

    g) Veio o Tribunal a quo abster-se de decidir sobre a homologação de tal Plano, antes determinando, sem mais, a conclusão do processo negocial, sem aprovação de Plano de Recuperação.

    h) Desde logo importa considerar que não caberia, neste contexto, ao Tribunal a quo, determinar a conclusão do processo negocial, porquanto este resulta de três – e apenas três – eventos perfeitamente identificados, de acordo com os artigos 17º-F e 17º-G do CIRE, quais sejam, (i) a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor; (ii) o decurso do prazo negocial sem que se alcance acordo; (iii) a conclusão antecipada, pelo devedor ou pela maioria de credores prevista no nº3, do artigo 17º-F, do CIRE, de que não será possível alcançar acordo. E nenhum dos três casos se verifica a situação preconizada pelo Tribunal a quo.

    i) A pretendida “conclusão das negociações” não é consequência da aprovação do Plano, uma vez que o Tribunal a quo o considerou não aprovado; nem do decurso do prazo negocial sem que tenha sido alcançado acordo, uma vez que o foi; nem da conclusão antecipada, pelo devedor ou pela maioria de credores prevista no nº3, do artigo 17º-F, do CIRE...

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