Acórdão nº 7534/13.5TBOER.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª secção.
I 1. P e A instauraram execução contra “A… Ld.ª” para prestação de facto e para pagamento de quantia certa.
A senhora Solicitadora informou que tinha sido cancelada a matrícula da executada.
Os exequentes, em face da liquidação e extinção da sociedade, requereram, ao abrigo do disposto nos artigos 162.º, 163.º e 164.º, todos do CSC (do qual serão todos os citados sem indicação doutra origem), o prosseguimento da execução contra a sócia da executada, “Pa…”, na pessoa do seu liquidatário, RA.
Por despacho de 03.02.2014 foi decidido: a) O indeferimento do prosseguimento da execução contra os sócios da executada; b) A declaração de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) CPC).
Transcreve-se o essencial desse despacho: «O art. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dispõe que a instância se suspende quando falecer ou extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
O art. 162.º, n.º 1 do CSC, dispõe por sua vez, que “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5.”, salientando o n.º 2 do mesmo preceito, que “A instância não se suspende, nem é necessária a habilitação”.
O art. 163.º do CSC, sob a epígrafe de ‘passivo superveniente’, dispõe no seu n.º 1 que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do dispostos quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”.
O preceito visa promover, como que uma segunda liquidação de obrigações entre os sócios, a fim de que possam ressarcir o credor social, o que farão na proporção daquilo que tiverem recebido.
No caso vertente, trata-se de uma obrigação da sociedade que não foi satisfeita aquando da liquidação, pelo que a acção deverá prosseguir contra os sócios, representados pelos liquidatários (art. 163.º, n.º 2 CSC).
Na falta de indicação em registo dos liquidatários, aqueles serão os membros da administração da sociedade dissolvida (art. 151.º, n.º 1 CSC), porém, como a responsabilidade está limitada aos bens e obrigações que tenham recebido e como, por princípio, apenas os sócios recebem bens, apenas os sócios que sejam gerentes devem ser citados.
Porém, o prosseguimento de uma acção contra os sócios, pressupõe o reconhecimento da responsabilidade destes pela obrigação contraída pela sociedade, na medida do que tenham recebido do passivo da sociedade extinta ou que esta não tenha realizado em cumprimento da sentença, o que não é manifestamente aplicável em processo executivo, uma vez que o fim e limites da acção executiva estão definidos pelo título executivo, pelo qual se afere também a legitimidade do exequente executado (art. 45.º e 55.º CPC).
Acresce, que, no caso vertente, o reconhecimento não resulta do título executivo, nem se reconduz a uma mera questão de habilitação, impondo um juízo prévio de reconhecimento de uma obrigação de reparação a cargo dos sócios, o que não tem enquadramento na tramitação da acção executiva, bem como a existência de um bem recebido da sociedade, sobre o qual pudesse prosseguir a execução como execução para pagamento de quantia certa no caso de não serem efectuadas as reparações devidas.
Neste conspecto, a exequente nada alegou sobre a existência de activo que tenha sido partilhado, o que seria acessível pela consulta da deliberação de liquidação registada, sem prejuízo de os sócios serem responsabilizados em acção declarativa, neste sentido, vide, com pormenor, o Ac. TRP de 26.05.2009 relatado por Rodrigues Pires no âmbito do Proc. n.º 275-D/2000.P1 e disponível em http://www.dgsi.pt .
Por conseguinte, a execução não pode prosseguir em virtude da extinção da sociedade executada e da inadmissibilidade, por falta de título, do seu prosseguimento quanto aos sócios».
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Inconformados apelaram os exequentes, formulando as conclusões que se transcrevem: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo MMº Juiz a quo, a qual determinou o indeferimento do prosseguimento da execução contra os sócios da executada e declarou a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277.º, alínea e), do CPC; b) Entende a douta sentença recorrida que o prosseguimento de uma acção...
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