Acórdão nº 35/13.3TBCSG.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam neste Tribunal da Relação I -Francisco, por si e em representação de sua filha incapaz Maria da Conceição.
, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra a Companhia de seguros, S.A.
, pedindo a condenação da Ré: I – A pagar à A. Maria da Conceição a quantia de 5.000,00€ a título de danos físicos e morais.
II - Pagar ao A. Francisco Silva, a quantia de 6.568,55€ pelos danos patrimoniais e morais por ele sofridos, “acrescidas de juros vencidos à taxa legal e vincendos até real embolso”.
Alegando, para tanto e em suma, que: No dia 29 de Março de 2012, pelas 19:40h, num arruamento, em Santa Cruz da Graciosa, ocorreu embate entre o trator Agrícola, de marca Landini, matricula 54, com atrelado, propriedade de Filipe Silva, e por este conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, Renault Clio, com a matrícula HX propriedade do A. e por este conduzido.
Ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do trator, que – seguindo à frente do veículo do A., quando este efetuava manobra de ultrapassagem do referido trator, no sentido sul-norte, assinalando a sua intenção com o sinal respetivo – subitamente, e sem que nada o pudesse prever, mudou de direção para a esquerda, para entrar na Canada do Rossio, sem assinalar a sua intenção com o respetivo sinal.
Na ocasião fazia-se transportar no veículo do A. a sua filha Maria da Conceição., a qual, em virtude do acidente, sofreu ferimentos e traumatismos vários, padecendo dores e apresentando sequelas profundas e inestéticas cicatrizes.
Sofrendo o A. danos patrimoniais e não patrimoniais que referencia.
À data, a Ré tinha assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo sobredito trator.
Citada, contestou a Ré, arguindo a sua ilegitimidade, na circunstância de à data do sinistro a apólice respetiva já não ser válida, por força da transmissão da propriedade do veículo 54..., ocorrida em 07-11-2008.
Deduzindo ainda impugnação.
E rematando com a sua absolvição da instância ou, “sem prescindir”, a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.
Replicou o A., requerendo a intervenção principal provocada do Instituto de Seguros de Portugal e de Filipe Silva, “a fim de subsidiariamente serem condenados no pedido formulado na p. i.”.
Aparentemente admitida a requerida intervenção…e citados os chamados, contestaram ambos.
Alegando o Filipe não ser nem nunca ter sido proprietário do trator agrícola de marca Landini, de matrícula 54-98-OZ, de que é “verdadeiro proprietário”, Herondino, embora à data do sinistro, figurasse como proprietária, no registo automóvel, Maria Lucinda.
Deduzindo ainda impugnação, com apresentação de versão diversa do acidente, e atribuição ao A. da culpa exclusiva pela ocorrência daquele.
E arguindo o Fundo de Garantia Automóvel a ilegitimidade do A., enquanto, alegadamente, pretende ser ressarcido dos danos corporais sofridos pela passageira Maria da Conceição., “a qual não é parte nos presentes autos”.
Mais arguindo a sua própria ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário legal, com os alegados responsáveis civis, o proprietário e o condutor do trator de matrícula 54....
Deduzindo ainda impugnação, com atribuição da responsabilidade na produção do acidente ao “condutor do veículo de matrícula HX”.
Concluindo com a procedência das arguidas exceções e, “sem conceder”, com a total improcedência da ação “quanto ao ora Interveniente”.
Por despacho de folhas 54 – e assim pressuposto requerimento nesse sentido – foi admitida a intervenção principal provocada de Maria Lucinda.
Apresentando essa chamada contestação, alegando ser o verdadeiro proprietário do trator o Herondino e atribuindo ao A. a exclusiva responsabilidade na produção do acidente, que descreve em termos idênticos aos traçados pelos antecedentes chamados.
E concluindo em conformidade.
Por despacho de folhas 63-66, foi ordenada a notificação do A. para deduzir incidente de nomeação de curador provisório a sua filha Maria da Conceição., “nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 4 do art.º 17º do Código de Processo Civil.”.
Mais se convidando a chamada Maria Lucinda, naquele mesmo despacho, a “apresentar novo articulado onde alegue factos que permitam afastar a presunção decorrente do registo e bem assim que concretize factualmente as (…) expressões conclusivas” que são referenciadas.
Sendo, por despacho de folhas 67, nomeado “curador provisório da Autora, para a representar na presente acção, o Autor Francisco, já nomeado nos autos de interdição que correm termos neste Tribunal …”.
E, ainda, declarada suspensa a instância e ordenada a notificação da mandatária subscritora da petição inicial para juntar aos autos procuração outorgada pelo curador, com ratificação do processado.
Regularizado o patrocínio judiciário da A., prosseguiram os autos, com saneamento – julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pela Ré Companhia de seguros, e igualmente improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo interveniente Fundo de Garantia Automóvel – e condensação (identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova).
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré e os Chamados dos pedidos formulados pelos Autores.
Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1) Das alegações dos recorrentes não se vislumbra razões de facto e de Direito que impunham decisão oposta à constante da sentença.
2) O recurso interposto nos termos e modos como foi realizado deve ser liminarmente rejeitado por não cumprir os termos do art. 640º do C.P.C.
3) Os recorrentes procuram mascarar o local do acidente, estando o mesmo descrito nos art. 9º e 12º dos factos dados como provados e do croqui da PSP, ou seja, uma recta com entroncamento à esquerda; 4) Local onde ocorreu o acidente, é proibido efectuar ultrapassagens conforme resulta do art. 41º n.º 1 al) c., do C. Estrada, que o A. violou e teima ter razão.
5) Por outro lado, tendo o A. com o seu veículo apresentado um rasto de travagem de 30 m antes do embate é bastante para aferir atendendo à experiência comum e às tabelas, que imprimia uma condução com velocidade superior a 50 km (art. 17º factos provados) violando assim os art. 24º e 27º do C.E., e que agora coloca em causa.
6) Atendendo à prova produzida na audiência de julgamento, aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, não restava ao tribunal “a quo” decidir como decidiu.
7) O acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da condução imprimida pelo A.
8) Pelo que, deverá ser mantida na íntegra a douta sentença do Tribunal “a quo”.”.
Contra-alegou o FGA, pugnando pela manutenção do julgado.
II – Substituídos que foram os vistos, nos termos do art.º 657º, n.º 2, 2ª parte, do novo Código de Processo Civil, aqui aplicável – sendo que a ação foi proposta em 10-05-2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em 25-06-2014 – cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do mesmo Código – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Recorrentes.
* Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1. O veículo tractor agrícola, de marca Landini, de matrícula 54 encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel de Ponta Delgada a favor de Débora Maria Bettencourt Silva, desde 18 de Abril de 2012.
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O veículo identificado em 1., encontrava-se, desde 16 de Agosto de 2000, registado, na Conservatória do Registo Automóvel de Ponta Delgada a favor de Herondino e desde 07 de Novembro de 2008, registado a favor de Maria Lucinda.
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Com efeitos a 04 de Dezembro de 2000, a Ré celebrou com Herondino um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 11.0000459512, através do qual aquele na qualidade de dono e proprietário do veículo de matricula 54, transferiu para a Companhia de seguros, SA a responsabilidade civil emergente de danos resultantes da circulação daquele veículo.
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No dia 29 de Março de 2012, cerca das 19h40m, na estrada regional sita em Courelas, freguesia de Guadalupe, na Ilha da Graciosa, ocorreu um acidente de viação.
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Nele foram intervenientes, o veículo tractor de matrícula 54..., conduzido por Filipe e o veículo de marca Renault Clio, com a matricula HX conduzido pelo Autor.
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Circulando ambos os veículos no sentido sul/norte.
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O tractor OZ tinha um atrelado acoplado com 3,70 metros de comprimento.
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No veículo HX fazia-se transportar também Maria da Conceição.
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O local por onde ambos os veículos circulavam é uma recta com duas vias de trânsito de sentidos contrários, tendo a faixa de rodagem uma largura de 6,25 metros.
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Sendo a velocidade máxima permitida no local de 50km/hora, por se tratar de circulação de veículos dentro de localidade.
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O tractor OZ circulava à frente do veículo HX.
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O condutor do tractor OZ muda de direcção para a esquerda, para entrar na Canada do Rossio, que se situa do lado esquerdo da faixa de rodagem.
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Indo ocupar a faixa de rodagem da esquerda atento o seu sentido de marcha.
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Quando fazia tal manobra, o tractor OZ e o atrelado, foram embatidos pelo veículo HX.
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O embate ocorreu entre a roda traseira do lado esquerdo do tractor OZ e a parte dianteira esquerda do atrelado.
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No momento em que ocorreu o embate o tempo estava bom e havia luminosidade.
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O veículo com a matrícula HX-24-00 circulava a uma velocidade superior a 50km/hora.
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O veículo HX ficou inutilizado.
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A melhor proposta para aquisição do veículo de matrícula HX foi de €50,00.
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A reparação dos danos causados ao veículo HX, ascende a € 3.761,60.
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Em consequência...
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