Acórdão nº 35/13.3TBCSG.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação I -Francisco, por si e em representação de sua filha incapaz Maria da Conceição.

, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra a Companhia de seguros, S.A.

, pedindo a condenação da Ré: I – A pagar à A. Maria da Conceição a quantia de 5.000,00€ a título de danos físicos e morais.

II - Pagar ao A. Francisco Silva, a quantia de 6.568,55€ pelos danos patrimoniais e morais por ele sofridos, “acrescidas de juros vencidos à taxa legal e vincendos até real embolso”.

Alegando, para tanto e em suma, que: No dia 29 de Março de 2012, pelas 19:40h, num arruamento, em Santa Cruz da Graciosa, ocorreu embate entre o trator Agrícola, de marca Landini, matricula 54, com atrelado, propriedade de Filipe Silva, e por este conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, Renault Clio, com a matrícula HX propriedade do A. e por este conduzido.

Ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do trator, que – seguindo à frente do veículo do A., quando este efetuava manobra de ultrapassagem do referido trator, no sentido sul-norte, assinalando a sua intenção com o sinal respetivo – subitamente, e sem que nada o pudesse prever, mudou de direção para a esquerda, para entrar na Canada do Rossio, sem assinalar a sua intenção com o respetivo sinal.

Na ocasião fazia-se transportar no veículo do A. a sua filha Maria da Conceição., a qual, em virtude do acidente, sofreu ferimentos e traumatismos vários, padecendo dores e apresentando sequelas profundas e inestéticas cicatrizes.

Sofrendo o A. danos patrimoniais e não patrimoniais que referencia.

À data, a Ré tinha assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo sobredito trator.

Citada, contestou a Ré, arguindo a sua ilegitimidade, na circunstância de à data do sinistro a apólice respetiva já não ser válida, por força da transmissão da propriedade do veículo 54..., ocorrida em 07-11-2008.

Deduzindo ainda impugnação.

E rematando com a sua absolvição da instância ou, “sem prescindir”, a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

Replicou o A., requerendo a intervenção principal provocada do Instituto de Seguros de Portugal e de Filipe Silva, “a fim de subsidiariamente serem condenados no pedido formulado na p. i.”.

Aparentemente admitida a requerida intervenção…e citados os chamados, contestaram ambos.

Alegando o Filipe não ser nem nunca ter sido proprietário do trator agrícola de marca Landini, de matrícula 54-98-OZ, de que é “verdadeiro proprietário”, Herondino, embora à data do sinistro, figurasse como proprietária, no registo automóvel, Maria Lucinda.

Deduzindo ainda impugnação, com apresentação de versão diversa do acidente, e atribuição ao A. da culpa exclusiva pela ocorrência daquele.

E arguindo o Fundo de Garantia Automóvel a ilegitimidade do A., enquanto, alegadamente, pretende ser ressarcido dos danos corporais sofridos pela passageira Maria da Conceição., “a qual não é parte nos presentes autos”.

Mais arguindo a sua própria ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário legal, com os alegados responsáveis civis, o proprietário e o condutor do trator de matrícula 54....

Deduzindo ainda impugnação, com atribuição da responsabilidade na produção do acidente ao “condutor do veículo de matrícula HX”.

Concluindo com a procedência das arguidas exceções e, “sem conceder”, com a total improcedência da ação “quanto ao ora Interveniente”.

Por despacho de folhas 54 – e assim pressuposto requerimento nesse sentido – foi admitida a intervenção principal provocada de Maria Lucinda.

Apresentando essa chamada contestação, alegando ser o verdadeiro proprietário do trator o Herondino e atribuindo ao A. a exclusiva responsabilidade na produção do acidente, que descreve em termos idênticos aos traçados pelos antecedentes chamados.

E concluindo em conformidade.

Por despacho de folhas 63-66, foi ordenada a notificação do A. para deduzir incidente de nomeação de curador provisório a sua filha Maria da Conceição., “nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 4 do art.º 17º do Código de Processo Civil.”.

Mais se convidando a chamada Maria Lucinda, naquele mesmo despacho, a “apresentar novo articulado onde alegue factos que permitam afastar a presunção decorrente do registo e bem assim que concretize factualmente as (…) expressões conclusivas” que são referenciadas.

Sendo, por despacho de folhas 67, nomeado “curador provisório da Autora, para a representar na presente acção, o Autor Francisco, já nomeado nos autos de interdição que correm termos neste Tribunal …”.

E, ainda, declarada suspensa a instância e ordenada a notificação da mandatária subscritora da petição inicial para juntar aos autos procuração outorgada pelo curador, com ratificação do processado.

Regularizado o patrocínio judiciário da A., prosseguiram os autos, com saneamento – julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pela Ré Companhia de seguros, e igualmente improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo interveniente Fundo de Garantia Automóvel – e condensação (identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova).

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré e os Chamados dos pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1) Das alegações dos recorrentes não se vislumbra razões de facto e de Direito que impunham decisão oposta à constante da sentença.

2) O recurso interposto nos termos e modos como foi realizado deve ser liminarmente rejeitado por não cumprir os termos do art. 640º do C.P.C.

3) Os recorrentes procuram mascarar o local do acidente, estando o mesmo descrito nos art. 9º e 12º dos factos dados como provados e do croqui da PSP, ou seja, uma recta com entroncamento à esquerda; 4) Local onde ocorreu o acidente, é proibido efectuar ultrapassagens conforme resulta do art. 41º n.º 1 al) c., do C. Estrada, que o A. violou e teima ter razão.

5) Por outro lado, tendo o A. com o seu veículo apresentado um rasto de travagem de 30 m antes do embate é bastante para aferir atendendo à experiência comum e às tabelas, que imprimia uma condução com velocidade superior a 50 km (art. 17º factos provados) violando assim os art. 24º e 27º do C.E., e que agora coloca em causa.

6) Atendendo à prova produzida na audiência de julgamento, aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, não restava ao tribunal “a quo” decidir como decidiu.

7) O acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da condução imprimida pelo A.

8) Pelo que, deverá ser mantida na íntegra a douta sentença do Tribunal “a quo”.”.

Contra-alegou o FGA, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Substituídos que foram os vistos, nos termos do art.º 657º, n.º 2, 2ª parte, do novo Código de Processo Civil, aqui aplicável – sendo que a ação foi proposta em 10-05-2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em 25-06-2014 – cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do mesmo Código – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Recorrentes.

* Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1. O veículo tractor agrícola, de marca Landini, de matrícula 54 encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel de Ponta Delgada a favor de Débora Maria Bettencourt Silva, desde 18 de Abril de 2012.

  1. O veículo identificado em 1., encontrava-se, desde 16 de Agosto de 2000, registado, na Conservatória do Registo Automóvel de Ponta Delgada a favor de Herondino e desde 07 de Novembro de 2008, registado a favor de Maria Lucinda.

  2. Com efeitos a 04 de Dezembro de 2000, a Ré celebrou com Herondino um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 11.0000459512, através do qual aquele na qualidade de dono e proprietário do veículo de matricula 54, transferiu para a Companhia de seguros, SA a responsabilidade civil emergente de danos resultantes da circulação daquele veículo.

  3. No dia 29 de Março de 2012, cerca das 19h40m, na estrada regional sita em Courelas, freguesia de Guadalupe, na Ilha da Graciosa, ocorreu um acidente de viação.

  4. Nele foram intervenientes, o veículo tractor de matrícula 54..., conduzido por Filipe e o veículo de marca Renault Clio, com a matricula HX conduzido pelo Autor.

  5. Circulando ambos os veículos no sentido sul/norte.

  6. O tractor OZ tinha um atrelado acoplado com 3,70 metros de comprimento.

  7. No veículo HX fazia-se transportar também Maria da Conceição.

  8. O local por onde ambos os veículos circulavam é uma recta com duas vias de trânsito de sentidos contrários, tendo a faixa de rodagem uma largura de 6,25 metros.

  9. Sendo a velocidade máxima permitida no local de 50km/hora, por se tratar de circulação de veículos dentro de localidade.

  10. O tractor OZ circulava à frente do veículo HX.

  11. O condutor do tractor OZ muda de direcção para a esquerda, para entrar na Canada do Rossio, que se situa do lado esquerdo da faixa de rodagem.

  12. Indo ocupar a faixa de rodagem da esquerda atento o seu sentido de marcha.

  13. Quando fazia tal manobra, o tractor OZ e o atrelado, foram embatidos pelo veículo HX.

  14. O embate ocorreu entre a roda traseira do lado esquerdo do tractor OZ e a parte dianteira esquerda do atrelado.

  15. No momento em que ocorreu o embate o tempo estava bom e havia luminosidade.

  16. O veículo com a matrícula HX-24-00 circulava a uma velocidade superior a 50km/hora.

  17. O veículo HX ficou inutilizado.

  18. A melhor proposta para aquisição do veículo de matrícula HX foi de €50,00.

  19. A reparação dos danos causados ao veículo HX, ascende a € 3.761,60.

  20. Em consequência...

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