Acórdão nº 8601/12.8TBOER.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


T, Lda. intentou contra V, Lda. e Vítor, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 6.388,79, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: A A. dedica-se à comercialização, instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e, no âmbito dessa actividade, forneceu e montou à R., por contacto do R., o equipamento descrito na proposta de preços junta aos autos, instalação que ficou concluída em 11.11.2011, tendo, posteriormente, sido emitida factura com data de vencimento em 30.12.2011, no montante de € 4.200,00, dos quais apenas foram pagos € 1.260,00.

Em 26.01.2012, foi necessário proceder à substituição de material, tendo sido emitida factura em 29.01.2012, no montante de € 319,80, que nunca foram pagos.

A A. alertou os RR. de que era necessário proceder à manutenção periódica do equipamento, o que os RR. não fizeram, conforme a A. constatou, tendo esta apresentado proposta de manutenção e limpeza do sistema, que os RR. aceitaram e, em 10.2.2012 realizaram a intervenção referente ao trabalho de limpeza e emitiram factura no valor de € 2.004,90, que nunca foram pagos.

Não obstante a A. ter, mais uma vez, alertado os RR. para a necessidade imperiosa de manutenção periódica, estes não a fizeram, vindo a A., em Maio de 2012 a fazer novos trabalhos de limpeza, que não cobrou aos RR.

Por diversas vezes a A. interpelou os RR. para proceder ao pagamento do montante em dívida, sem resultado.

Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, invocando o cumprimento defeituoso do contrato e, em todo o caso, o pagamento das quantias totais de € 3.260,00 para liquidação da factura relativa à instalação inicial do equipamento, bem como por impugnação, e termina propugnando pela improcedência da acção, e absolvição dos RR. do pedido.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou os RR. a pagarem à A. a quantia total de quatro mil quinhentos e noventa e quatro euros e vinte e quatro cêntimos – acrescida de juros de mora vincendos à taxa supletiva comercial até integral pagamento.

Inconformados com a decisão, dela apelaram os RR., formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1 - A douta sentença sub Júdice é nula, por manifesto erro de julgamento e errada apreciação da prova, bem como por manifesta contradição entre a fundamentação e a matéria dada como não provada. (artºs 607º, nºs 3, 4 e 5 e 615º, nº 1, b) e c), ambos do NCPC) 2 – Ao dar como não provada a matéria dos nºs 32 a 37, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento.

3 – O Tribunal a quo, fazendo uma análise crítica, conjugada e criteriosa da prova documental, pericial e testemunhal, deveria ter dado como provada a matéria dos referidos números 32 a 37 dos Factos Não Provados.

4 – Pelo que, a douta sentença sub Júdice é nula por violar os nºs 3, 4 e 5 do artº 607º do NCPC.

5 – As partes celebraram apenas um contrato de empreitada, nos termos referidos nos nºs 9 e 10 do Factos Provados.

6 – A Recorrido garantiu que o novo sistema por si projectado e implementado solucionava definitivamente o problema da exaustão de fumos e cheiros (nº 10 dos Factos Provados).

7 – Conforme resulta da fundamentação e de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Recorrentes, V, F, D e P, só após o incêndio de Junho de 2013 é que tal problema foi solucionado e por uma terceira entidade.

8 – A Recorrida deu a obra de empreitada por concluída em Novembro de 2011.

9 – Os Recorrentes apresentaram reclamações contra os defeitos da obra por o sistema não extrair adequadamente os fumos e cheiros do restaurante após esta data.

10 – Vejam-se, a tal propósito, os depoimentos da testemunha V, tido pelo Tribunal na fundamentação, a quo, como irrepreensível, e que afirmou que os fumos só terminaram após Junho de 2013, 11 – e que o representante da Recorrida se deslocou à sua residência entre Dezembro de 2011 e Maio de 2012, constatando tal realidade.

12 – As obras que a Recorrida levou a cabo em resultado das reclamações apresentadas visavam a eliminação do defeito e supressão dos fumos do restaurante.

13 – Tarefa a que se propôs e que, mau grado o “experimentalismo” das obras levadas a cabo, não surtiu atingir.

14 – Incumpriu, assim, a Recorrida o Contrato de Empreitada que celebrou com os Recorrentes.

15 – Uma vez que se tratou de obras de eliminação de defeitos, estava vedado à Recorrida reclamar da Recorrente o respectivo pagamento.

16 – Ao condenar os Recorrentes, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação as disposições combinadas dos artºs 1208º, 1214º, nº 3, 1218º, 1221º, nº 1, 1222º, nºs 1 e 2 e 1223º, todos do C.C. e artºs 607º, nºs 3, 4 e 5 e 615º, nº 1, b) e c), ambos do NCPC.

17 – A douta sentença sub Júdice deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que, analisada criteriosamente a prova documental, pericial e testemunhal produzida, absolva os Recorrentes do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a) da nulidade da sentença; b) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c) do incumprimento do contrato.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1 - A A. dedica-se à comercialização, instalação e manutenção e sistemas e ar condicionado e ventilação.

2 - O estabelecimento da 1ª R. (‘…’) começou a funcionar em Abril de 2011 – com o sistema de exaustão de fumos composto por condutas tubo spiro e ventilador ligado ao forno (a lenha) e grelhador rústico e à fuga existente no edifício, que se revelou desadequado.

3 - Devido à ineficácia do sistema de exaustão, a cozinha e a sala de refeições ficavam...

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