Acórdão nº 122/09.7TBVFC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA COELHO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa: RELATÓRIO.
M intentou contra P, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe metade do valor real da casa vendida, mas nunca inferior a € 125.000, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: O A. e a R. viveram em união de facto entre finais de 1995 e Novembro de 2006, dessa relação tendo nascido 2 filhas.
Ambos trabalhavam por conta de outrem, aplicando os respectivos proventos no dia-a-dia do casal, pagando todas as despesas.
Durante esse período decidiram construir a casa de ambos, o que fizeram num lote de terreno que veio a ser atribuído ao A. em partilha por óbito de seu pai e que foi colocado em nome da R., através de escritura pública de venda, por forma a que esta pedisse empréstimo para construção de habitação própria com juros bonificados, o que o A. já não podia fazer, tendo sido com o montante mutuado que iniciaram a construção.
Como este não fosse suficiente para concluir a construção da casa, o A. contraiu um outro empréstimo, do qual € 51.000 foram aplicados na conclusão da casa e compra do recheio.
Ambos os empréstimos foram pagos, indistintamente por ambos, com proventos dos seus trabalhos, enquanto viveram juntos.
Após a separação em Novembro de 2006, o A. foi viver para ...e a R. ficou com as filhas na casa comum, a qual vendeu em 11.04.2008, pelo preço declarado de € 255.000, valor que não corresponde ao seu valor real.
Desde a referida data que a R. usa em proveito próprio o preço da venda, nunca tendo entregue ao A. a sua parte, embora se tenha proposto entregar-lhe €80.000, o que o A. não aceitou.
Regularmente citada, a R.
contestou, por excepção, invocando a prescrição de eventual direito do A., e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, caso não se julgue procedente a excepção invocada.
O A.
replicou propugnando pela improcedência da excepção invocada.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção invocada [1], e foram elaboradas matéria de facto assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamações.
A R.
apelou da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, tendo este Tribunal confirmado a decisão recorrida [2], e interposta revista, foram tais decisões revogadas, relegando-se para final o conhecimento da invocada excepção de prescrição [3], atenta a matéria de facto controvertida relativa ao momento em que cessou a união de facto (fls. 232, 434 a 441 e 548 a 560).
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, nessa conformidade, absolveu a R.
P do pedido contra ela formulado.
Não se conformando com a decisão, dela apelou o A.
, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª) Pelas razões invocadas em 1, e que por economia aqui se dão por integralmente reproduzidas, deve proceder a impugnação da matéria de facto, dando-se a resposta aos nºs 1, 2 e 3 da base instrutória a seguir transcrita (1) provado que: sensivelmente de 1992 a NOV2006, mantiverem a relação que os unia, (2) – Não provado.
(3) – Provado, sendo período em referência entre 1992 a NOV2006.
2ª) Com a esperada alteração da resposta à matéria de facto, e atenta a demais matéria assente, temos que a invocada prescrição da presente acção pela ré não se verifica, levando necessariamente à procedência da acção.
Sem prescindir; 3ª) O facto que está na origem do pedido do autor, é a venda da casa, património de ambos (autor e ré), e feita pela ré a terceiros, a que corresponde o direito de haver para si metade do produto dessa venda (sendo este o pedido) Ora; 4ª) A venda da casa, em questão, e de acordo com a escritura pública junta aos autos a fls. 17 e seguintes, ocorreu a 11ABR2008, sendo inquestionável que o direito do autor – e que este pretende fazer valer com a sua demanda - só emerge na sua esfera jurídica a partir da referida data. Na verdade; 5ª) A presente acção só existe por causa da referida venda e o pedido é bem concreto e específico (que seja proferida sentença que condene a ré a pagar ao autor metade do valor real da casa vendida.
6ª) O autor só estava em condições efectivas de exercer o seu direito, a partir daquela data e, nunca em momento anterior, pois que antes inexistia, obviamente, o direito, o conhecimento e o interesse em agir do autor, que veio peticionar na acção. Por isso não obstante, o Ac. do STJ (fls. 548 e ss.) já proferido nestes autos, a verdade é que o mesmo não é vinculante, bem se podendo continuar a defender a tese de que se poderia determinar a improcedência da excepção de prescrição, sem necessidade de qualquer prova dos factos alegados a esse respeito Ademais; 7ª) Como decidiu o mesmo STJ (Ac. do STJ de 16OUT2001 in www.dgsi.pt.) «o prazo especial da prescrição por enriquecimento sem causa inicia-se no conhecimento do direito da restituição pelo seu credor», ou seja in casu, teve o seu inicio em 11ABRIL2008» (data da outorga da escritura de compra e venda da casa) 8ª) Assim não entendendo, violou a sentença recorrida o artigo 482º do CC, que deve ser interpretado de acordo com a doutrina espelhada neste acórdão do STJ.
9ª) Afirma a ré, na sua contestação na presente demanda, que “o autor deixou de partilhar fosse o que fosse com a ré em MAR2003” (fls. 30) 10ª) O invocado na contestação nos presentes autos está em contradição ao afirmado pela ré no Processo nº …/08, em que a mesma afirma que a sua relação com o autor cessou em MAR2006 (fls. 607).
11ª) O que, de acordo com as regras do senso comum, não pode ser visto como um mero lapso de escrita, mas um conveniente alterar de uma data, com vista a forçar a invocada prescrição.
12ª) Ainda que as relações entre autor e ré houvessem cessado em MAR2006 (e não NOV2006) o que não se concede e apenas se considera por mera hipótese de raciocínio, a verdade é que; 13ª) Pela citação da ré para a acção consubstanciada no referido processo nº …/08, em que o autor exprime a intenção de exercer o direito que se arroga na presente demanda, o prazo de prescrição interrompeu-se, nos termos do artigo 323º do Código Civil 14ª) O que teve como efeito a inutilização para prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326º, nº 1 do CC).
15ª) Só começando a correr novo prazo para a prescrição após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao mencionado processo. (artigo 327, nº 1 do CC), neste caso o Acórdão da Relação de Lisboa que transitou em 14JULH2009.
16ª) Daí a tempestividade, em qualquer caso, da presente acção e da não verificação da prescrição (no caso de se entender que a...
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