Acórdão nº 346/07.7TBCLD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público promoveu a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor J. M., nascido em … de … de 20…., filho de Maria J. e de António J..

No dia 23 de fevereiro de 2007 teve lugar a Conferência de Pais prevista no artigo 175º da OTM, na qual os progenitores acordaram entre si sobre a intencionada regulação, sendo a guarda deferida à mãe e estabelecendo que “o pai poderá visitar o menor sempre que o desejar, desde que avise previamente a mãe e sempre respeitando o período de descanso do menor”.

Tal acordo foi homologado por sentença, por se entender que o mesmo “salvaguarda de forma suficiente os interesses do menor.” Todavia, logo em 21 de Junho de 2007 a mãe do menor veio requerer a alteração do regime de visitas, pedindo que as mesmas “não possam ser efetuadas na residência da requerente mas em local público, nomeadamente no Parque…”.

Designada nova Conferência de Pais para o dia 20 de Dezembro de 2007 e dado que não foi obtido acordo sobre a alteração pretendida, foi fixado um regime provisório de visitas, em harmonia com o pedido do progenitor, passando o menor a ser levado aos domingos a um estabelecimento comercial sito no Parque …, ficando com o pai das 15 às 16,30 horas.

Em 13 de março de 2008 teve lugar nova Conferência de Pais motivada por alegado incumprimento atribuído ao progenitor pela mãe, na qual não foi possível obter qualquer acordo.

Prosseguiram os autos seus termos com a elaboração dos pertinentes relatórios sociais, vindo a ser designado o dia 28 de julho de 2011 para a realização da audiência na qual foi lavrado novo acordo sobre o regime de visitas (fls 94), prontamente homologado por sentença.

Porém, logo em 7 de setembro de 2011 (fls 99 a 104) a mãe do menor veio requerer a alteração da regulação antes acordada, imputando ao pai conduta imprópria e “eventuais maus tratos e possíveis abusos físicos”, pedindo a suspensão do regime de visitas “até que os factos sejam esclarecidos”.

Por despacho de fls 143 a 145 foi suspenso o regime de visitas até que fosse proferida decisão definitiva nos autos de inquérito aberto na sequência do requerimento de 7/9/2011 atrás referido, sendo simultaneamente instaurado processo de promoção e proteção, com base nos factos aludidos pela mãe em tal requerimento (apenso F).

Por despacho que constitui fls 189 a 204, proferido e 24/4/2013, foi ordenado o arquivamento do inquérito-crime por falta de indícios da prática dos factos imputados pela progenitora.

Na sequência, o tribunal determinou o reinício das visitas a pai, posto que em contexto escolar e com acompanhamento por técnico da Segurança Social. Em 6/3/2014 o pai do menor requereu que lhe fosse atribuída a guarda do menor, pretensão que renovou em 4 de Abril p.p..

Concluso o processo, foi na circunstância proferido o seguinte despacho: “Entendo que, por ora, o progenitor deverá centrar-se na estabilização da reaproximação ao menor, a qual ocorreu há muito pouco tempo, sendo que, neste momento, o que mais importa é o estreitamento da vinculação afectiva entre ambos pelo que, nesta conformidade se indefere, por ora, o requerido”.

Inconformado com o teor do despacho, recorreu o requerente para pugnar pela sua revogação, alinhando para tal os seguintes fundamentos: (…) *** Em resposta, a mãe do menor e o Ministério Público defendem a confirmação do julgado.

*** Análise do recurso: Dão-se aqui por reproduzidos os factos enunciados no relatório antecedente, cumprindo então avaliar se a decisão em crise encontra neles cabal justificação.

Importa referir que o processo de que este recurso procede é de jurisdição voluntária (artigo 150º da OTM), o que vale por dizer que não está sujeito a critérios de legalidade estrita, dispondo o juiz de largos poderes de averiguação dos factos e podendo dar prevalência a juízos de oportunidade ou conveniência na regulação dos interesses em confronto.

Sopesado o teor do despacho sob escrutínio poderia pretender-se que a decisão tem cariz provisório, sendo por isso insindicável por via de recurso, louvando-nos na inclusão das expressões “por ora” e “neste momento”, sugerindo assim uma ulterior reponderação da pretensão do recorrente, em face de quaisquer diligências instrutórias a realizar ulteriormente.

Não é esse, manifestamente, o alcance do despacho! Com efeito, o pai do menor, ancorado na previsão do artigo 182º da OTM, veio requerer a alteração do regime de regulação do poder paternal acordado com a progenitora na conferência de pais realizada em 23 de fevereiro de 2007, pretendendo agora que lhe seja deferida a guarda do menor que em tal acordo coube à mãe.

Dispõe o nº1 do artigo 182º da OTM que “quando o acordo (…) não seja cumprido por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal (…) nova regulação do poder paternal”.

E o mesmo artigo estabelece que “o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo”, sendo então citada a requerida para alegar o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, após o que “o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo”.

No despacho sob recurso não se explicita se o Senhor Juiz reputou o pedido infundado ou desnecessária a alteração, pois se limita a indeferir o requerimento assinalando que “neste momento o que mais importa é o estreitamento da vinculação afectiva entre ambos”.

Será de sufragar este entendimento? Importa ter presente que neste domínio o legislador deu especial ênfase “à disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro” (nº5 do artigo 1906º do CC).

Compulsados os autos torna-se patente que a progenitora, a quem a guarda do menor foi entregue, tudo fez para dificultar o relacionamento do pai com o filho, “imputando-lhe comportamentos criminosos e convencendo o menor que os mesmos ocorreram, assim desvalorizando e denegrindo o Pai perante o filho, para que este último acabe por rejeitar aquele”, como certeiramente o recorrido assinala (conclusão G).

Cumpre recordar que os progenitores, logo na Conferência de Pais prevista no artigo 175º da OTM e realizada em 23 de Fevereiro de 2007 acordaram entre si que o menor (à data com um mês de idade) ficasse entregue à guarda da mãe, podendo o pai visitá-lo “sempre que o desejar, desde que avise previamente a mãe e sempre respeitando o período de descanso do menor”.

Todavia, menos de quatro meses...

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