Acórdão nº 7728/10.5TCLRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelROSA MARIA M. C. RIBEIRO COELHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – B. instaurou, em 22.10.2010, processo de inventário facultativo, nos termos do art. 1326º e segs. do CPC, por óbito de seu avô A. A., ocorrido em 19.3.2008, e que faleceu sem ter deixado testamento.

As funções de cabeça de casal foram exercidas por J., viúva do falecido, com quem foi casada em regime de comunhão de adquiridos, sendo herdeiros do falecido, além dela, a filha de ambos N. e a requerente, filha de M., filho pré-falecido do inventariado.

Na relação de bens apresentada foram incluídos dois veículos automóveis, um depósito à ordem e outro a prazo no B e um seguro de capitalização BRA.

A cabeça de casal declarou que, destas verbas, haviam sido já partilhadas os depósitos bancários e o seguro, mas sem que houvesse sido considerada a sua meação.

A requerente B. pediu o aditamento de uma outra conta de depósito no MC e de créditos decorrentes do contrato de trabalho do falecido na empresa I., da qual a cabeça de casal teria recebido, no dia do funeral, montante não inferior a € 10.000,00. E referiu ainda que apenas a quantia relativa ao seguro acima referido havia sido partilhada.

Apreciando questões suscitadas sobre a relação de bens, e com interesse para o que neste recurso se discute, foram proferidos despachos onde se determinou: - a fls. 42, que se relacionasse a verba relativa ao seguro BRA como crédito da cabeça de casal correspondente à sua meação relativamente à quantia de € 86.510,84; - a fls. 76, que se aditasse uma nova verba correspondente ao saldo de uma conta bancária do falecido no MC; - a fls. 80, após inquirição de uma testemunha oferecida pela requerente B., que nada se relacionaria quanto à mencionada quantia de € 10.000,00; esta decisão, datada de 27.9.2011, assentou em que, embora se tivesse dado como provado que um indivíduo ligado à entidade patronal do falecido tinha entregue à cabeça de casal, no dia do funeral, um envelope com dinheiro em notas, se desconhecia, quer o montante respetivo, quer o motivo da entrega.

Após conferência de interessados foi proferido despacho sobre a forma da partilha, segundo o qual metade dos bens a partilhar seriam atribuídos à cabeça de casal a título de meação e a outra metade seria dividida em partes iguais entre as três herdeiras.

Foi organizado o mapa de partilha e foi proferida sentença que homologou a partilha e adjudicou: - à cabeça de casal, as verbas A e B, 4/6 das verbas C, D e F e 1/3 da verba E; - a cada uma das demais interessadas, 1/6 das verbas C, D e F e 1/3 da verba E, ficando ainda as mesmas devedoras de € 13.418,48, cada uma, à cabeça de casal a título de reembolso da meação desta na verba E.

As verbas C, D e F correspondem aos depósitos bancários deixados pelo falecido e a verba E ao seguro BRA.

A interessada B. interpôs recurso...

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