Acórdão nº 45740/06.6YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A… deduziu embargos de terceiro por apenso à execução que C… moveu contra D… e M....

Alegou, em síntese, que, Em 27.11.2007, tomou conhecimento, porque foi notificada pelo Solicitador de Execução (SE), nos termos e para os efeitos do artigo 119° do Código de Registo Predial, que tinham sido objecto de penhora, registada em Fevereiro de 2007, dois imóveis: um sito no L… e outro em M…, imóveis esses dos quais é proprietária em compropriedade com o executado D…, de quem está divorciada desde 1988, uma vez que compraram tais imóveis em 1977 e em 1072, respectivamente, quando estavam casados no regime de comunhão geral, bens comuns esses que não foram objecto de partilha após o divórcio.

Concluiu que é proprietária de metade dos bens objecto de penhora e que é terceiro, porquanto não é parte na execução, pelo que tal penhora ofende o seu direito, devendo os embargos ser considerados procedentes e a penhora levantada.

Os embargos foram liminarmente admitidos, tendo sido notificadas as partes primitivas (exequente e executados) para contestar.

O exequente, e só ele, apresentou contestação. Alegou, em súmula, que os bens penhorados não estão em compropriedade, mas sim em comunhão, 2 uma vez que não houve partilha subsequente ao divórcio, sendo que tais bens respondem pela dívida do executado (por não serem conhecidos bens próprios deste), pelo que os presentes embargos devem ser considerados improcedentes, uma vez que a embargante, a fim de acautelar o seu direito, deveria ter requerido a separação de bens quando foi notificada pelo SE para que a penhora recaísse apenas sobre a meação do executado, e não deduzir embargos de terceiro.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos deduzidos e, consequentemente, determinou o levantamento das penhoras sobre os referidos dois imóveis.

Inconformado, interpôs o embargado/exequente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «1 - Foi proposta acção executiva pelo ora Apelante, C…, contra os Executados D… e M…., para pagamento de quantia certa; 2-0 Solicitador de Execução nomeado no âmbito da referida acção executiva, procedeu à penhora e ao registo das penhoras de dois bens imóveis, designadamente: - Prédio Urbano - terreno para construção, sito no Lugar do L…, descrito na ...

a Conservatória do Registo Predial de S…, sob n.° … da freguesia de S… e inscrito na matriz sob o n.° …; - Prédio Urbano denominado F…, sito em M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de G… sob o n.° 0000/010200 da freguesia de Melides e inscrito na matriz sob o art.° 000.

3 - Posteriormente, a…, foi citada pelo Solicitador de Execução, nos termos do disposto no art. 119° do Código de Registo Predial, para, no prazo de 10 dias, declarar se os imóveis 3 penhorados lhe pertenciam, na medida em que os mesmos estavam inscritos em nome de pessoa diversa do Executado; 4 - Tendo deduzido embargos de terceiro, com vista a ser suspensa a execução e levantada a penhora sobre os prédios urbanos supra descritos; 5 - Alegou a Embargante que era proprietária dos imóveis penhorados, em regime compropriedade com o Executado, por efeito do casamento celebrado entre ambos, realizado em 23.09.1962, em regime de comunhão geral, mas este casamento foi dissolvido por divórcio decretado em sentença datada de 18.05.1988; 6 - Todavia, uma vez que não se verificou a partilha dos bens comuns do casal, após ser decretado o divórcio, a Embargante alega que é proprietária de metade dos bens objecto de penhora, ofendendo assim o direito de que a mesma é titular nos referidos bens; 7 - Os imóveis que foram sujeitos a penhora foram adquiridos durante a constância do casamento entre a Embargante e o Executado, designadamente: - O Prédio Urbano - terreno para construção, sito no Lugar do L…, descrito na ...

a Conservatória do Registo Predial de S… sob n.° 000 da freguesia de S… e inscrito na matriz sob o n.° 0000, foi adquirido em 1977, por compra à província P…; - O Prédio Urbano denominado F…, sito em M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de G… sob o n.° 0000/010200 da freguesia de M… e inscrito na matriz sob o art.° 0000, foi adquirido em 13.04.1972 a R…..

8-0 Exequente foi notificado da apresentação dos embargos de terceiro, e nessa medida, apresentou contestação em 03.03.2008, na qual, resumidamente, alegou o seguinte: 4 - O terreno para construção, sito no Lugar do L… descrito na ...

a Conservatória do Registo Predial de S… sob n.° 0000 da freguesia de S… e inscrito na matriz sob o n.° 0000 foi adquirido em 1977, e não em 1997 como refere a Embargante no art. 7o do seu articulado de embargos de terceiro; - O regime em que se encontram os bens penhorados não é o da compropriedade, pois a retroacção dos efeitos patrimoniais no divórcio não determina, sem mais, a passagem do regime de comunhão de bens para o regime de compropriedade; - Quando foi notificada pelo Solicitador de Execução sobre a efectivação da penhora dos bens, a Embargante a… deveria ter vindo requerer a separação dos meSmos, e não apresentar os embargos de terceiro; - Deste modo, o ora Apelante requereu que os embargos de terceiro fossem considerados improcedentes, prosseguindo-se com a execução e com a penhora dos imóveis em apreço; Caso assim não se entenda, deverá a Embargante A… ser notificada para proceder à separação dos bens comuns adquiridos na pendência do seu casamento com o Executado D….

9 - Foi proferida decisão no sentido de julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados; 10 - Entendeu o Tribunal a quo que, no âmbito da acção executiva, a penhora veio a recair sobre bens comuns, sem que a ex-cônjuge do Executado tenha sido citada para requerer a separação de bens ou juntar aos autos certidão comprovativa da pendência dessa acção, verifica-se que tal penhora é...

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