Acórdão nº 1869/11.9TMLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A, Intentou acção de regulação das responsabilidades parentais, contra B, relativamente à filha de ambos: - M, nascida a 13/6/2003.

Pede o progenitor que sejam reguladas as responsabilidades parentais da menina, propondo em síntese, que a filha resida alternadamente com cada um dos progenitores, que as responsabilidades parentais sejam exercidas por ambos e as despesas escolares e de saúde sejam repartidas em partes iguais.

Realizada conferência de pais a 28/11/2011, os progenitores não chegaram a acordo, reclamando ambos a residência com a menor.

A progenitora veio apresentar alegações. Em resumo, a progenitora discorda da residência alternada e propõe que a menor resida consigo. Invoca basicamente três ordens de razões: o abalo emocional que a separação dos pais causou à pequena; a vinculação afectiva forte entre mãe e filha; e a introdução recente de novo elemento na vida da menor (a companheira do pai).

Posteriormente a progenitora veio requerer a fixação de regime provisório, em termos idênticos ao já proposto em alegações e quantificando a prestação de alimentos a cargo do progenitor em 150,00€ mensais.

Também o progenitor veio solicitar a fixação de regime provisório, requerendo que a residência da menor fosse estabelecida junto do pai, com amplo regime de convívios com a progenitora, exercício em comum das responsabilidades parentais e prestação de alimentos a cargo da progenitora no valor de 500,00€ mensais.

Foram juntos aos autos relatórios sociais relativamente às condições de vida de ambos os progenitores.

Foi efectuada audiência de julgamento, com observância do respectivo formalismo legal, conforme a acta que a documenta.

Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «(…).

  1. Até Setembro de 2014 1- A menor M residirá habitualmente com a progenitora, a qual decidirá os actos da vida corrente da filha; 2- Os actos de particular importância da vida da menor serão decididos por acordo dos progenitores; 3- O progenitor passará fins-de-semana alternados com a filha, de sexta-feira ao final das actividades lectivas até domingo às 21:30 horas; 4- O progenitor poderá ir levar e buscar a filha à escola, jantando com ela nos dias que previamente acordar com a progenitora.

5- Nas próximas férias de Páscoa da M, cada um dos progenitores poderá passar uma semana com a menor, sendo a primeira com o pai e a segunda com a mãe.

6- A menor passará com o Pai o dia do aniversário deste e o dia do Pai e com a Mãe o dia do aniversário desta e o dia da Mãe.

7- Nas férias de verão da menor, cada um dos progenitores poderá passar com ela 30 dias, repartidos em dois períodos de 15 dias, a acordar entre os progenitores até 31 de março.

8- No dia do aniversário da menor, esta tomará uma refeição com cada um dos pais, sucessiva e alternadamente.

9- A título de alimentos para a menor, o progenitor pagará a mensalidade do colégio alemão e comparticipará em metade das despesas de saúde da menor não comparticipadas, das despesas em material escolar e das actividades extracurriculares.

A partir de setembro de 2014 1- A menor residirá com cada um dos progenitores em semanas alternadas, cabendo ao progenitor com quem residir decidir as questões do quotidiano da filha; 2- As questões de particular importância da vida da menor deverão ser decididas por acordo dos progenitores.

2.1- No que se reporta a actividades extracurriculares da menor, em caso de desacordo cada um dos progenitores escolherá uma actividade extracurricular para a filha, acompanhando a menor e suportando o respectivo custo; 3- Os períodos de férias escolares de Natal, Páscoa e Verão deverão ser repartidos a metade entre os progenitores, iniciando-se o 1º período de cada uma dessas férias com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos impares.

4 – A menor passará o dia do pai, com o progenitor; o dia da mãe com a progenitora, o dia de aniversário de cada progenitor com o aniversariante e no dia do seu aniversário tomará cada uma das refeições principais com cada um dos progenitores; 5- Cada progenitor suportará as despesas correntes da menor nos períodos em que com ela vive.

6- As despesas escolares da menor, as despesas com actividades extra- -curriculares, com campo de férias e despesas de saúde (estas na parte não comparticipada), deverão ser suportadas em partes iguais pelos progenitores.

O progenitor que efectuar a despesa deverá enviar ao outro, no prazo de 10 dias, o documento comprovativo, devendo esse último efectuar o pagamento que lhe compete em 30 dias, por depósito ou transferência bancária para a conta que o outro progenitor lhe indicar.

(…).» Inconformada com tal decisão veio a requerida/progenitora recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões: «1- A decisão proferida decorre de uma preferência base e conceptual do Tribunal de 1ª Instância pelo regime de residência alternada.

2- Este pré-juízo é evidenciado pelo modo como a prova foi filtrada e se conformou a decisão.

3- Maximizando-se os depoimentos de testemunhas com mero contacto social com a menor, essencialmente na esfera da sua escola e relativizando-se as declarações da tia da M, pessoa que lhe é próxima e com quem convive regularmente.

4- O artº 1906º nº 5 do CC aponta para um regime regra de residência habitual ou principal, junto de um dos progenitores.

5- A solução da residência alternada só deve ser considerada num contexto de consenso, confiança mútua entre os progenitores, profundo respeito pelo outro progenitor e real desejo de colaboração com ele.

6- No presente caso regista-se um ambiente de conflitualidade entre os pais, que têm comunicação difícil entre si, tendo a M uma função de intermediária.

7- A relação da M com a companheira do pai é tensa e o facto de este dormir na mesma cama com a companheira e a filha é desadequado e constitui um desrespeito objectivo da posição da mãe.

8- A proximidade de residências entre progenitores será provisória atenta a informação de que o pai estará para se mudar para Carnide.

9- A M convive diariamente com o pai e está com ele nas férias e em fins- -de-semana alternados.

10- O regime actual consolidou-se de há três anos a esta parte e a menor encontra-se emocionalmente estável e feliz.

11- Os relatórios sociais, a psicoterapeuta que acompanhou a M e o Ministério Público em 1ª Instância, desaconselham a consagração do regime de residência alternada.

12- A adopção deste sistema no presente caso constitui um salto para o desconhecido, sujeitando a menor a um modelo de experimentação de resultados imprevisíveis.

13- A falência da opção tomada é patenteada pela resposta encontrada para as actividades extracurriculares da menor, que no limite pode conduzir a que a mesma frequente actividades incompatíveis e inconciliáveis, sem a necessária coerência e direcção de projecto educativo.

Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida com as legais consequências.

(…).» O requerente/progenitor apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «1ª A sentença proferida é de tal forma irrepreensível – face à análise detalhada da prova produzida, à clareza e irrepreensão da apreciação desta, à profunda ponderação de todos os aspectos suscitados nos autos e à fundamentação de cada uma das opções que levaram à decisão final – que o Recorrido não logrou imputar-lhe qualquer vício; 2ª Restou, assim, à Recorrente explanar a sua discordância relativamente à decisão proferida que definiu o regime de residência alternada da menor com cada um dos progenitores; 3ª Numa tentativa, vã, de fundamentar a sua discordância da decisão, a Recorrente imputa à sentença os seguintes dois “pecados”: - ter valorizado excessivamente o depoimento de algumas testemunhas e, bem assim, de alguns documentos, e ter desvalorizado excessivamente outros depoimentos e documentos; - ter um pré-juízo conceptual favorável ao regime que definiu, que levou ao branqueamento da prova produzida; 4ª No que concerne aos depoimentos, na tese da Recorrente, erroneamente desvalorizados, esta refere, em concreto, o da tia da M, () e o da denominada psicóloga, T; 5ª Ao contrário do pretendido, a apreciação do Tribunal destes depoimentos é insusceptível de censura; 6ª Como se viu, a tia da M, referindo embora existir um “diálogo difícil” entre os progenitores e um excesso de permissividade por parte do Pai, não foi capaz de dar um único exemplo de uma orientação da Recorrente que tivesse sido desrespeitada pelo Recorrido; 7ª Insinuado também que foi que o Pai dormia com a filha e a companheira, tal questão foi absolutamente desmistificada no julgamento, por descabida e inexistente; 8ª A sentença ao apreciar aquele depoimento, limitou-se a reconhecer isso mesmo; 9ª Acresce que esta questão, inicialmente suscitada pela Recorrente, só teve a relevância que teve no processo, atento o relatório da dita psicóloga, T, a qual, apesar de nunca ter tido qualquer contacto com o Recorrido, referiu na informação clinica que subscreveu que aquele não tinha “condições morais para ter a M em seu poder”; 10ª Ora, esta informação clinica e o depoimento desta testemunha “não mereceu credibilidade ao tribunal”; 11ª O qual, aliás, apreciou aquele depoimento detalhadamente, sublinhando que a testemunha se apresentou visivelmente exaltada, irrequieta, agressiva e que na sequência de uma queixa por parte do Recorrido, face ao relatório em causa, aquela teve uma pena de repreensão registada por parte da ordem dos psicólogos, não merecendo, por isso, qualquer credibilidade; 12ª Quanto às testemunhas indicadas pelo Requerente/Recorrido, estas, ao contrário do que pretende a Recorrente, demonstraram ter – como resulta das referências às mesmas que constam da sentença – um conhecimento profundo da Alicia, do Pai e do relacionamento entre ambos, na esfera escolar, social e familiar.

13ª Como bem resulta do teor da sentença...

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