Acórdão nº 732/13.3TBVFX-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A interpôs recurso da decisão que determinou a substituição da medida de apoio junto dos pais pela medida de acolhimento em instituição, pelo período de um ano, proferida em processo a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Os menores não estão maltratados, bem pelo contrário, sempre foram bem cuidados pelos pais, sendo que a mãe sempre soube cuidar e cuida bem dos filhos, nada lhe podendo ser apontado nesse sentido; 2ª – Os menores são de etnia cigana e sempre viveram no seio desta etnia, aprendendo os usos e costumes próprios desta etnia e é uma violência dela serem retirados; 3ª – O absentismo escolar não pode ditar o seu afastamento do meio familiar e da progenitora, podendo causar nos menores um trauma que lhe ficará decerto para a vida; 4ª – Não se pode, sem mais impor regras e forma de vida, de uma comunidade para outra comunidade, quando esta tem usos e costumes diferentes e os jovens são criados e crescem segundo os usos e costumes dessa comunidade. E os menores em causa já não são crianças imberbes. São jovens que já vão à escola. Dificilmente poderão ser “formatados” para uma outra realidade e modo de vida diversos do seu; 5ª – A decisão recorrida, pretendendo proteger os jovens, viola os seus direitos de viver no seio da sua família e com a mãe, segundo os usos e costumes com que sempre viveram; 6ª – Os menores estão bem criados e são bem tratados e o problema do absentismo escolar pode ser combatido, tentando-se a sua resolução, de outra forma sem necessidade de medidas drásticas de internamento dos menores, medida esta que nada vai resolver, pelo contrário, sendo uma medida que retira a liberdade aos menores e os priva do contacto com os pais, vai piorar os índices de agressividade e de revolta; 7ª – A decisão recorrida, salvo o muito e devido respeito, é, em suma, uma má medida, apesar de se acreditar que foi tomada com a melhor intenção e pretendendo servir os interesses dos jovens. Mas, atenta a especial natureza familiar e enquadramento social dos menores, não pode ser vista como uma boa medida; 8ª – Nunca é bom retirar menores da convivência com os progenitores, porque é com estes que querem estar. Somente assim não sucede quando os menores são maltratados pejos próprios progenitores, como em milhentos de casos acontece e aí sim, é mais que justificado que os menores sejam retirados aos pais. Não é o caso dos autos; 9ª - Errou a decisão recorrida e violou os superiores interesses dos menores; 10ª - Foi violada a Lei de Promoção e de protecção de crianças e jovens em perigo, nomeadamente o seu artigo 4º, pois os menores Nelson, não estão nem nunca estiveram em situação de perigo; 11ª - Têm apenas um problema de absentismo escolar, que, infelizmente, é um problema igual a milhares de casos em Portugal, mas a fonte não é de qualquer falta de cuidado da mãe ou da família, trata-se do facto de serem de etnia cigana e serem mal vistos na escola, onde são rejeitados e olhados de lato por serem ciganos e onde são confrontados com usos e costumes diferentes dos seus e ali se não sentem bem por isso. E isso não pode ser imputado á mãe; 12ª - É conhecida a ineficácia das medidas de institucionalização e internamento de jovens, que, na sua esmagadora maioria vêm agravado o seu percurso de vida; 13ª - A decisão recorrida violou assim os direitos dos jovens Nelson e Adelino ao privá-los de viveram na companhia da mãe e demais família.

II - Fundamentação Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a questão que cabe conhecer é a de saber se os menores se encontram em situação de perigo que justifique a aplicação de medida de institucionalização.

Factualidade: 1- Em 18-06-2013, foi estabelecido acordo de Promoção e Protecção na modalidade de apoio junto dos pais, em relação aos menores Nelson e Adelino, homologado por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT