Acórdão nº 912/05.5TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A, B e C intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R pedindo, em síntese, que seja declarado que é de sua propriedade uma faixa de terreno que foi ocupada pela R, ordenando-se a restituição aos AA. e a reposição no estado em que se encontrava antes do esbulho, com a colocação dos marcos delimitando-o do prédio da R.. Mais pede que seja a R. condenada a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. desse mesmo prédio. Por fim, peticiona a condenação desta a pagar a quantia de 1.863,24 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela conduta causada.

Para tanto, alegam serem donos de um terreno delimitado nas suas extremas por marcos em pedra, acedendo-se ao mesmo por um caminho de carros que entronca num caminho público. Refere que a determinada altura, em finais de 2004, a R. entrou à revelia dos AA. e contra a sua vontade com uma máquina escavadora no terreno, arrancando os marcos que delimitavam as extremas e destruindo o caminho de acesso ao prédio dos AA..

Explicando que com tal conduta efectuou um talude, arrancou vegetação e árvores, conclui explicando que se apropriou de uma faixa de terreno com cerca de 3,70 m à extrema do prédio dos AA. e 2,90 metros perto do poço. E pugnando pela procedência da acção funda a mesma ainda no facto de estar impedido de aceder ao seu terreno, e que essa conduta da R. impediu de recolher a fruta por meios mecânicos, obrigou os AA. a efectuar um levantamento topográfico, a custear o pagamento do mesmo e das coordenadas junto do Instituto Geográfico Português, tudo no valor peticionado.

Legalmente citada, a R. nega a factualidade invocada pelos AA., e refere que os marcos foram retirados pelos AA. pugnando assim pela improcedência da acção.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferido despacho que fixou a matéria de facto apurada, o qual não mereceu reclamação.

Proferiu-se sentença, com a seguinte decisão: «Por todo o exposto o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente:

  1. Condena a R. a restituir aos A.A. a parcela ocupada, em localização a apurar em sede de liquidação, e a repor no estado em que se encontrava antes de a ocupar e terraplanar; b) Condena a R. a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. desse mesmo prédio; c) Defere-se o pedido de colocação de marcos a delimitar os prédios, a expensas da R., e por via de um perito indicado por ambas as partes ou pelo Tribunal para o efeito; d) Condena a R. a pagar aos AA. a quantia de €500 a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) Condena a R. a pagar aos AA. a quantia de €675 acrescido de IVA, e de € 59,99, por indemnização por danos patrimoniais.

    (…).

    » Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «1- Pelo Tribunal “a quo” foi ignorada a excepção de litispendência que após análise se verifica entre o Proc. nº 148/99 (actual 3745/09.6T2SNT) que corre termos no 4º Juìzo, 2ª Secção do Tribunal de Sintra e o processo que se coloca aqui em crise.

    2- Em ambas as acções o autor originário – D – demanda a recorrente pelos mesmos factos e com vista a alcançar a mesma decisão, o mesmo efeito jurídico, o que logrou conseguir, pois foi pelo Tribunal “a quo” decidido sobre a delimitação dos prédios (al. c) da Decisão).

    3- Considera-se que: a) É irrefutável a identidade de sujeitos (art.º 498º, nº 2 CPC).

  2. Na verdade, são os mesmos os factos jurídicos de que irradiam as pretensões suscitadas em ambas as acções, ser demarcado o prédio da Ré, pelos seus lados norte (e sul), na parte confinantes com os prédios dos autores, definindo-se a sua linha divisória, fim já alcançado com a decisão de que se recorre que ainda está por apurar na acção ainda pendente - Proc. 148/99 (actual 3745/09.6T2SNT).

  3. Considera-se ainda que há identidade de pedidos, sendo certo que “Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas ( ) Cfr. o Acórdão deste STJ nº 135/00, 1ª Secção, de 11de Abril passado, de que foi relator o mesmo do presente agravo.).

    4- Verifica-se a excepção de litispendência pelo acima exposto ainda que uma acção seja de demarcação e outra de reivindicação de propriedade, assim interpretando Alberto Reis.

    5- A excepção de litispendência, como a do caso julgado, tem por fim obstar a que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada (artigo 497º, nº 2, do CPC, diploma a que pertencerão os dispositivos legais que se indiquem sem outra menção).

    6- No caso em apreço o Tribunal vai ser colocado perante a situação de repetir a decisão já tomada, ou vai contradizer a decisão ora tomada.

    7- Pelo que, se conclui que estamos perante excepção de litispendência, que deverá culminar com a absolvição da recorrente, tudo conforme dispõe os art. 493º, 494º, 495º , 497º e 498º do CPC, 8- Que sendo de conhecimento oficioso o Tribunal “a quo” violou as citadas disposições legais ao não oferecer provimento.

    9- Que ora se requer! 10- Pretende a recorrente com o presente recurso a reapreciação da prova gravada.

    11- Ora, conforme supra exposto nas alegações, constata-se a deficiência da gravação dos depoimentos produzidos em audiência que deverá culminar na consequente nulidade.

    12- A recorrente está em prazo para invocar tal nulidade pois “A audição da gravação pela parte interessada é um acto instrumental da alegação do recurso em que pretenda impugnar a decisão de facto, para cuja apresentação dispõe do prazo de 40 dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso (Jurisprudência supra referida)”.

    13- Verifica-se dos depoimentos nestas alegações transcritos e com importância para a tomada de decisão, designadamente para a alteração da decisão, que tais depoimentos produzidos não se entendem, há perguntas e respostas que não se ouvem e não se percebe a que se reportam.

    14- Por um lado, e refira-se, nomeadamente ao depoimento da testemunha do autor Y, para além de outras passagens em relação a outras testemunhas (K), as suas respostas na gravação são absolutamente imperceptíveis.

    15- Por outro lado, sendo as testemunhas chamadas a ser confrontadas com fotografias constantes dos autos, o sentido das respostas de todas as testemunhas não se alcança, também neste caso são absolutamente inaudíveis e impercebíveis.

    16- Assim está prejudicado o direito da recorrente em pedir a reapreciação da prova para efeitos de uma eventual alteração da decisão, no sentido da sua absolvição.

    17- Termos em que se invoca, além do mais, a nulidade processual traduzida na circunstância de a gravação da audiência final ser inaudível e imperceptível, e, consequentemente a nulidade da sentença.

    18- A omissão ou a imperceptibilidade do registo áudio dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia nulidade, por omissão de acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, dado que impede ou dificulta o cumprimento do disposto no artigo 690°-A do Código de Processo Civil, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 7° n° 2 do Decreto-Lei n° 39/95 de 15 de Fevereiro e no artigo 522°-B do Código de Processo Civil.

    19- A nulidade por omissão ou imperceptibilidade do registo áudio dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento é uma nulidade secundária, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil.

    20- Posto isto, tal nulidade pode ser arguida até ao termo do prazo destinado ao oferecimento das alegações de recurso, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 205° do Código de Processo Civil.

    21- O que se verifica pelos depoimentos transcritos supra é que em grande parte são imperceptíveis e o que é audível quando as testemunhas são confrontadas com fotografias pouco ou nada se percebe, o que prejudica a defesa da recorrente e influi directamente no exame e na decisão da causa, pelo que deve ser ordenada a repetição da prova e a anulação dos actos subsequentes à audiência final.

    22- Feita uma audição da prova gravada não se consegue retirar resposta, designadamente para o que resultou da Decisão nas al. l), m), n), o), p), q) , r) e al. s) e eram estes os factos que importam verificar se ocorreram ou não, para se atingir aquela decisão, e assim estão desta forma V. Exa. impedidos de reapreciar a prova e o alcance da Douta Decisão ora em crise.

    23- Em conclusão desta parte se diz: ao não se entender perguntas e respostas feitas na audiência de julgamento, está posto em causa o efeito que se pretende, a reapreciação da prova gravada para efeitos de alteração da decisão, pois consideram-se incorrectamente julgados os factos constantes das al. l) a v) da fundamentação.

    24- Os fundamentos da Decisão estão nos concretos pontos acima expostos e apreciados, em oposição com a prova produzida em audiência de julgamento.

    25- Conforme depoimento transcrito de Y da parte que é audível e em resposta ao Advogado da Recorrente, afirmou que nunca viu a Recorrente ou alguém a mando dela, dentro do terreno com uma máquina; afirmou ainda que não viu arrancarem nenhum marco, diz que viu apenas um marco arrancado, mas não viu quem foi; afirmou que o caminho em causa nos autos passava pelo terreno da recorrente; à pergunta sobre o talude disse: “Não vi tirarem as terras …”, em relação ao facto da Recorrente se ter apoderado de uma faixa de terreno respondeu: Adv: Pergunta-se aqui que a D. R se terá apoderado de uma faixa de...

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