Acórdão nº 4463/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e: - Declarado ilícito o despedimento da A.; - Ser a R. condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho; - Ser a R. condenada a pagar à A., as retribuições, subsídio de refeição, férias, subsídios de férias e de natal que, esta deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora; - A título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a quantia de 2.000,00 €; - A que acrescem os juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas.

III- ALEGOU, em síntese, que: - A relação contratual que a vinculou à R., através de contrato a termo incerto e, depois a termo certo; - Existe nulidade da estipulação do termo visto que a trabalhadora substituída ocupou outro posto de trabalho e, à data da cessação do seu contrato de trabalho, não se encontrava a trabalhar na R..

IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - Mostrar-se justificada a contratação quer a termo incerto, quer a termo certo; - Decidiu a R. que a regressada Aida fosse substituir uma outra trabalhadora (de baixa) no abrigo infantil e, não no CAI de S. José por forma a não interromper até ao fim daquele ano escolar o trabalho pedagógico que vinha sendo exercido pela A., desde 05.05.2008, junto do grupo de bebés/crianças que acompanhava e que detinha a seu cargo.

V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, elaborou-se despacho saneador, abstendo-se de seleccionar matéria de facto Assente e Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “IV. – DECISÃO Por todo o atrás exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência: Absolvemos a R. – “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” –, da totalidade dos pedidos formulados nos autos pela A. – AA; ”.

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 157 a 163), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 168 a 171) pugnando pela improcedência do recurso.

Correram os Vistos legais (…) VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, é a seguinte: 1- A autora foi admitida ao serviço da ré em 05/05/2008, para exercer as funções de “Educadora de Infância”, com um período normal de trabalho de sete horas diárias e 35 semanais, por contrato de trabalho “a termo incerto”, cuja cópia consta de fls. 21 a 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2- A razão da admissão da autora, ao serviço da ré, a termo incerto, foi justificada “pela substituição da Educadora de Infância BB, ausente por motivo de gravidez de risco a que se seguirá licença de maternidade”; 3- A trabalhadora BB, desde que esteve de baixa médica em 2008, não mais regressou ao posto de trabalho para o qual a autora foi contratada; 4- Em 16/03/2009, a autora celebrou com a ré o contrato de trabalho “a termo certo” cuja cópia consta de fls. 25 a 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 5- Através do contrato referido em 4), a autora foi contratada para exercer as funções de “Educadora de Infância”, no mesmo local em que já as vinha já exercendo, até 31/08/2009; 6- A razão da contratação da autora a termo certo, foi justificada “pela substituição, no Centro de Acolhimento Infantil de S. José, da Educadora de Infância BB, que será deslocada temporariamente para o Abrigo Infantil; 7- A ré enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 22/06/2009, através da qual lhe comunicou a caducidade do contrato, referido em D), em 31/08/2009; 8- A autora sofreu pesado sofrimento, provocado pela ansiedade de ficar desempregada; 9- A comunicação de caducidade do seu contrato produziu angústia à autora; 10- Em 28/10/2009, foi passado à autora, no Centro de Saúde de Oeiras, o atestado cuja cópia consta de fls. 30 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 11- A trabalhadora BB esteve consecutiva e ininterruptamente ausente e sem comparecer ao serviço da SCML: - Entre 03/03/2008 e 13/09/2008, por...

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