Acórdão nº 4463/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e: - Declarado ilícito o despedimento da A.; - Ser a R. condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho; - Ser a R. condenada a pagar à A., as retribuições, subsídio de refeição, férias, subsídios de férias e de natal que, esta deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora; - A título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a quantia de 2.000,00 €; - A que acrescem os juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas.
III- ALEGOU, em síntese, que: - A relação contratual que a vinculou à R., através de contrato a termo incerto e, depois a termo certo; - Existe nulidade da estipulação do termo visto que a trabalhadora substituída ocupou outro posto de trabalho e, à data da cessação do seu contrato de trabalho, não se encontrava a trabalhar na R..
IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - Mostrar-se justificada a contratação quer a termo incerto, quer a termo certo; - Decidiu a R. que a regressada Aida fosse substituir uma outra trabalhadora (de baixa) no abrigo infantil e, não no CAI de S. José por forma a não interromper até ao fim daquele ano escolar o trabalho pedagógico que vinha sendo exercido pela A., desde 05.05.2008, junto do grupo de bebés/crianças que acompanhava e que detinha a seu cargo.
V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, elaborou-se despacho saneador, abstendo-se de seleccionar matéria de facto Assente e Base Instrutória.
O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “IV. – DECISÃO Por todo o atrás exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência: Absolvemos a R. – “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” –, da totalidade dos pedidos formulados nos autos pela A. – AA; ”.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 157 a 163), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 168 a 171) pugnando pela improcedência do recurso.
Correram os Vistos legais (…) VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, é a seguinte: 1- A autora foi admitida ao serviço da ré em 05/05/2008, para exercer as funções de “Educadora de Infância”, com um período normal de trabalho de sete horas diárias e 35 semanais, por contrato de trabalho “a termo incerto”, cuja cópia consta de fls. 21 a 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2- A razão da admissão da autora, ao serviço da ré, a termo incerto, foi justificada “pela substituição da Educadora de Infância BB, ausente por motivo de gravidez de risco a que se seguirá licença de maternidade”; 3- A trabalhadora BB, desde que esteve de baixa médica em 2008, não mais regressou ao posto de trabalho para o qual a autora foi contratada; 4- Em 16/03/2009, a autora celebrou com a ré o contrato de trabalho “a termo certo” cuja cópia consta de fls. 25 a 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 5- Através do contrato referido em 4), a autora foi contratada para exercer as funções de “Educadora de Infância”, no mesmo local em que já as vinha já exercendo, até 31/08/2009; 6- A razão da contratação da autora a termo certo, foi justificada “pela substituição, no Centro de Acolhimento Infantil de S. José, da Educadora de Infância BB, que será deslocada temporariamente para o Abrigo Infantil; 7- A ré enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 22/06/2009, através da qual lhe comunicou a caducidade do contrato, referido em D), em 31/08/2009; 8- A autora sofreu pesado sofrimento, provocado pela ansiedade de ficar desempregada; 9- A comunicação de caducidade do seu contrato produziu angústia à autora; 10- Em 28/10/2009, foi passado à autora, no Centro de Saúde de Oeiras, o atestado cuja cópia consta de fls. 30 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 11- A trabalhadora BB esteve consecutiva e ininterruptamente ausente e sem comparecer ao serviço da SCML: - Entre 03/03/2008 e 13/09/2008, por...
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