Acórdão nº 2641/13.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * I – RELATÓRIO AA, Piloto de linha aérea, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), n.º 45, 1.º Direito, (…) Carcavelos, veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 10/07/2013, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, CIF n.º (…)e com sede na Rua (…), BL B, (…)Paço de Arcos.

* Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 19, que se realizou, com a presença das partes (fls. 32 e 33) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 22 e 24, por carta registada com Aviso de Receção[1] - não foi possível a conciliação entre as mesmas (fls. 75 e 76).

Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, conforme ressalta de fls. 84 e seguintes.

(…) * Notificado para o efeito, o Autora contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 264 e seguintes, (…) * A Ré veio, na sua réplica, apresentada a fls. 471 e seguintes dos autos, (…) * Foi então proferido a fls. 755 a 763 e com data de 07/01/2014, despacho saneador que, em síntese, decidiu a exceção arguida pela Ré nos termos seguintes: “Face ao exposto, julgamos procedente a invocada exceção de incompetência internacional e consequentemente declaramos a incompetência absoluta deste tribunal, absolvendo a R da instância.

Custas pelo Autor – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Fixamos em (€ 187.016,40[2]) o valor desta ação – artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.” * O Tribunal do Trabalho de Lisboa fundou essa sua decisão na seguinte argumentação jurídica: (…) O Autor AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 770 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 852 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 771 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, conforme ressalta de fls. 811 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 872 e 873), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS O Tribunal do Trabalho de Lisboa não fixou, de forma especificada e autónoma, a Matéria de Facto dada como Provada (muito embora da leitura da fundamentação do Despacho Saneador, ressaltem alguns factos que o mesmo entendeu como assentes e não assentes), numa atitude que entendemos como fortemente censurável, por coartar direitos às partes e transformar indevidamente o tribunal da relação num tribunal de 1.ª instância, no que toca à sanação de tal omissão, que, excecionalmente, irá ser suprida oficiosamente por este tribunal de recurso, por razões de celeridade e economia processuais e atendendo ao carácter urgente da presente ação.

Sendo assim, consideram-se suficientemente demonstrados os seguintes factos como relevância para a decisão da exceção de incompetência internacional dos tribunais do trabalho: (…) * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO - REGIME LEGAL Importa, antes de mais, chamar à colação a legislação que regula a matéria atinente à exceção dilatória que temos entre mãos e que é a constante do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, possuindo os artigos do mesmo, que poderão ter relevância jurídica para o julgamento da referida questão, a seguinte redação: Secção 5 Competência em matéria de contratos individuais de trabalho Artigo 18.º 1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º 2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

Artigo 19.º Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada: 1. Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou 2. Noutro Estado-Membro: a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou b) Se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 20.º 1. Uma entidade patronal só pode intentar uma ação perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

  1. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a ação principal, nos termos da presente secção.

    Artigo 21.º As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções: 1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou 2. Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

    [3] C - INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL O princípio geral estabelecido no artigo 2.º de tal Regulamento - que é aplicável à matéria derivada dos contratos individuais de trabalho - é de que as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, devem ser judicialmente demandadas no Estado-Membro onde se acham domiciliadas, só o podendo ser em outros Estados membros que não o do seu domicílio, nos termos das normas das secções 2 a 7 do Capítulo II do Regulamento, sobrepondo-se as mesmas às regras de competências nacionais constantes do anexo I (transcrito, na parte que interessa na Nota de Rodapé n.º 14).

    Ora, estando em causa nos autos a existência de uma relação de trabalho subordinado firmada entre duas partes domiciliadas em Estados-Membros, a sua cessação (considerada ilícita pelo Autor) e os créditos laborais daí derivados, importa lançar mão do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º do referido Regulamento[4], podendo desde já excluir-se, no que concerne a esta última disposição, a aplicação concomitante do artigo 23.º, atento as restrições impostas pelo seu número 5, quanto aos pactos atributivos de jurisdição, sendo certo, por outro lado, que não nos movemos no quadro do artigo 22.º.

    Temos estar de acordo com as partes quando referem que a circunstância do domicílio do recorrente ser em Espanha ou em Portugal não parece ter qualquer relevância no caso dos autos e face ao regime aplicável, pois os artigos 18.º e 19.º não definem a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros em função de tal elemento (o mesmo já não acontece nas ações do foro laboral que forem propostas pelas entidades patronais, em que existe a obrigação por parte destas últimas em o fazerem no tribunal do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tenha domicílio).

    O domicílio das partes é estabelecido de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 60.º, muito embora entendamos que este dispositivo legal possui uma natureza especial, por referência à regra geral do artigo 59.º, sendo o regime daquela outra disposição que se aplica às sociedades como a aqui Ré e não o derivado da segunda, o que implica que, fora da situação prevista no número 3 do dito artigo 60.º, o juiz não possa aplicar a sua lei interna, para efeitos de determinação do domicílio da parte (logo, não há aqui que chamar as regras dos artigos 82.º e seguintes do Código Civil e 13.º, n.º 2 do Código do Processo do Trabalho, na parte que estende o conceito de domicílio às «sucursal, agência, filial, delegação ou representação».)[5] Importa dizer também a este respeito que a única norma que alude a um cenário próximo do referenciado nessa regra do Código do Processo do Trabalho é a constante do número 2 do artigo 18.º do Regulamento, mas importa realçar que a mesma só pode ser invocada nas hipóteses em que «uma entidade patronal (...) não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros». Convirá não olvidar, finalmente, nesta matéria, a exceção constante do artigo 24.º do mesmo Regulamento (que a Ré denomina de pacto de jurisdição tácito), quando estatui que o tribunal do Estado-Membro será competente desde que o Requerido nele se apresente sem quaisquer reservas (designadamente, com o único propósito de arguir a incompetência internacional do mesmo ou se houver lugar à aplicação do artigo 22.º desse mesmo diploma). D - CLÁUSULA ATRIBUTIVA DE JURISDIÇÃO - SUA VALIDADE Feita esta primeira abordagem exploratória do regime jurídico em causa, iremos desde já aflorar a legalidade derivada da cláusula 26.6 do referido contrato de trabalho, onde Autor e Ré atribuíram competência exclusiva aos Tribunais Ingleses, relativamente a qualquer reclamação, litígio ou assunto referente ao contrato de trabalho (“The parties to this Agreement submit to the exclusive jurisdiction of the English Courts in relation to any claim, dispute or...

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