Acórdão nº 11486/00.3YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSARIO GON |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, M. – .., Lda., deduziu acção de despejo sob a forma de processo sumário contra a ré, F., peticionando que seja considerado caducado o contrato de arrendamento ou, subsidiariamente, resolvido o mesmo e condenada a ré a entregar o andar, livre e desocupado.
Para tanto, alegou que adquiriu o prédio em 2000, tendo tido conhecimento que havia recibos em nome de E., já falecido, não tendo a ré, viúva deste comunicado qualquer direito a novo arrendamento e a ré também não reside no andar. Citada a ré veio a mesma apresentar defesa por excepção e por impugnação.
Invocou a mesma que o arrendado se destinava a indústria e comércio, actividade que foi seguida pela ré e filhos após a morte do F. .
A morte deste foi comunicada ao então senhorio, pelo que, a ré é parte ilegítima na acção, uma vez desacompanhada dos filhos.
Após a morte do marido da ré, esta e os filhos ali continuaram a actividade. Foi deduzido incidente de intervenção provocada, chamando a intervir na causa os filhos da ré, C. e A. e alterada a causa de pedir, alegando-se que no andar não funciona qualquer estabelecimento comercial.
Concluíu a autora pela resolução do arrendamento, com a condenação dos réus a entregar o andar, livre e desocupado.
Por despacho proferido a fls. 65 e 66 dos autos foi admitido o chamamento dos filhos do primitivo arrendatário.
Citados, contestaram os mesmos, impugnando os factos respeitantes ao encerramento do locado e não utilização do mesmo.
Concluíram pela improcedência da acção.
Por despacho de fls. 104 dos autos foi admitida a alteração da causa de pedir.
Foi proferido despacho saneador com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória.
Prosseguiram os autos para julgamento, sendo que, na sequência do despacho de fls. 222 dos autos, veio a ser interposto recurso de agravo pela autora.
Tal recurso foi admitido a fls. 237 dos autos, a subir com o primeiro que, após este, haja de subir imediatamente.
A fls. 251 e seguintes dos autos foram apresentadas as respectivas alegações do recurso de agravo, com as seguintes conclusões: 1. O requerimento em questão foi apresentado pela autora tempestivamente.
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Estando ainda a decorrer a audiência de discussão e julgamento da causa, sempre poderiam ser juntos documentos até ao final daquela, bem como discutir-se todos os factos relativos à pendência.
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Nos termos do disposto nos artigos 265°, 266° e 535° do CPC, o tribunal não deveria ter indeferido o requerimento em causa.
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O mencionado requerimento só poderia ser indeferido com fundamento na sua impertinência ou no seu carácter meramente dilatório.
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As informações cuja requisição foi solicitada ao tribunal destinam-se a fazer prova de quesitos insertos na base instrutória, no sentido de apurar se os RR. ainda habitam e usam o locado e são essenciais para a descoberta da verdade.
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O critério subjectivo do tribunal de 1a instância, ao decidir da necessidade de elementos requisitados para o esclarecimento da verdade, está sujeito à censura da Relação.
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Destinando-se as informações requeridas ao apuramento da verdade e à correcta e justa composição do litígio, deverá aquele despacho de indeferimento ser revogado.
A fls. 287 e seguintes foram juntas as respectivas contra-alegações, pugnando-se pela manutenção do despacho proferido.
A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Por todo o exposto, julgo procedente, por provada a presente acção e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de arrendamento referente ao Rés-do-Chão Frente do prédio sito na …, nº … em …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº … da freguesia do …, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … do livro …, condenando os R.R. a entregar o mesmo à A. livre de pessoas e bens.
Inconformados recorreram os réus, concluindo nas suas alegações: 1ª - A sentença é nula por não haver sido precedida da necessária resposta à Matéria de Facto, consignada no artº CPC, disposição essa que se mostra violada; 2ª Deve, pois, a Sentença ora recorrida ser anulada e proferido despacho pelo qual se responda à Matéria de Facto, ainda que assim não se considere – hipótese que se formula por mera cautela e sem nada conceder – deve a Sentença recorrida ser revogada; porquanto, 3ª- Consideram-se incorrectamente julgados os pontos de facto nºs 6, 7 e 8 (da sentença), devendo retirar-se as frases “quase sempre” (facto 6); a “com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente”, (factos 7 e 8), e dar-se como provada a utilização do arrendado pelos RR. sem ser de forma irregular e ocasional, mas consentânea com o fim do arrendamento em causa e a utilização que lhe foi sempre dada desde o início do arrendamento, pelo primitivo arrendatário, sem desvirtuamento pelos RR.
4ª- Considera-se violada a norma da al. h) do nº 1 do art.º 64º do Regime do Arrendamento Urbano; 5ª- A Mª Juiz a quo, considerou a utilização do locado como “esporádico”, quando a prova produzida não a autoriza a concluir tal; ao menos, 6ª- Que os RR. hajam, por razões dependentes da sua vontade passado a fazer tal utilização esporádica; 7ª -Quando, o que...
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