Acórdão nº 688/13.2YXLSB. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | LUIS ESPIRITO SANTO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.
Intentou F, com sede na… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra S.
com sede… Alegou, essencialmente, que : Celebrou com a ré um contrato de locação financeira mobiliária que teve por objecto um equipamento de escavação, o qual veio a ser objecto de furto em Maio de 2005.
Em 2006, a ora autora instaurou uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré, pedindo que se declarasse resolvido o contrato de locação financeira e a ré lhe devolvesse o valor das rendas pagas e lucros cessantes, a qual veio a ser declarada parcialmente procedente, por acórdão transitado em julgado, tendo a ré sido condenada a pagar as rendas pagas pela autora entre Junho de 2005 (após o furto) e Dezembro de 2005.
Sucede que a R., em Dezembro de 2006, interpôs acção executiva contra a autora e os seus dois sócios tendo por base a livrança subscrita por estes a favor da ré para garantia do bom cumprimento do contrato de locação, a qual foi preenchida pela importância de € 15.172,54 correspondente às rendas não pagas após Dezembro de 2005, que a autora pagou, no seu entender, indevidamente.
Conclui pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 22.273,20, acrescida dos respectivos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.
A ré defendeu-se por excepção, invocando a existência de caso julgado e prescrição, bem como por impugnação, invocando que a quantia peticionada foi paga à ré no âmbito de uma acção executiva tendo por base um título válido – a livrança –, que a autora tinha meios legais ao seu dispor para se opor à pretensão da ré, e que não foi a autora quem procedeu ao pagamento da quantia exequenda mas sim a avalista.
A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 156 a 158.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 17.522,71 (dezassete mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data da citação até integral pagamento ( cfr. 183 a 188 ).
Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 230 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 183 a 206, formulou a apelante as seguintes conclusões :
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A Meritíssima Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela A., condenando a Ré no pagamento da quantia de € 17.522,71€ (dezassete mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento.
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O tema decidendi, em apreciação neste processo, centra-se na interpretação e aplicação do disposto nos art.º 482º CC, pela contagem do prazo prescricional do direito de que a A. se arroga, e dos art.º 473º e 474º CC quanto ao preenchimento dos pressupostos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, ao caso sub judice.
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Entendeu a Meritíssima Juíza a quo que o prazo de prescrição começou a contar no dia 16 de Junho de 2010, data na qual transitou em julgado o acórdão da Relação de Lisboa que fundamenta o pedido da Autora.
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Todavia, e salvo o devido respeito, o prazo prescricional começa a contar “da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável” (vide art.º 473.º CC).
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A Autora tomou conhecimento do seu direito ao efectuar o pagamento ao Agente de Execução, nomeadamente a 5 de Fevereiro de 2010 e a 8 de Março de 2010, conforme comprovativos de pagamento juntos como documentos n.º 4 da Petição Inicial.
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Datas nas quais tomou consciência do alegado direito à restituição, do valor e do responsável por essa mesma restituição.
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Assim, a prescrição do direito da autora à restituição ocorreu a 5 de Fevereiro de 2013 e a 8 de Março de 2013 respectivamente, quanto a cada um dos pagamentos.
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Por conseguinte, na data em que a acção foi intentada – 22 de Maio de 2013 – o direito da Autora já se encontraria prescrito.
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Neste sentido leia-se o acórdão desta douta Relação de Lisboa de 30 de Setembro de 2010 proferido no âmbito do processo n.º 774/09.3TVLSB.L1-8 que teve por Relator o Venerando Juiz Desembargador Luís Correia Mendonça : “Afigura-se-nos ser de perfilhar a primeira interpretação.
Inocêncio Galvão Telles, por exemplo, refere: «Quanto ao direito à restituição por enriquecimento injustificado, o prazo de prescrição começa a correr logo que se verifiquem, cumulativamente, os dois seguintes requisitos: ter o credor (o empobrecido) conhecimento do seu direito, objectivamente considerado, isto é, conhecimento da ocorrência dos respectivos factos constitutivos, e conhecimento da pessoa responsável, melhor dizendo, do obrigado (enriquecido)» (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1997: 207).
Por sua...
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