Acórdão nº 688/13.2YXLSB. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS ESPIRITO SANTO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

Intentou F, com sede na… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra S.

com sede… Alegou, essencialmente, que : Celebrou com a ré um contrato de locação financeira mobiliária que teve por objecto um equipamento de escavação, o qual veio a ser objecto de furto em Maio de 2005.

Em 2006, a ora autora instaurou uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré, pedindo que se declarasse resolvido o contrato de locação financeira e a ré lhe devolvesse o valor das rendas pagas e lucros cessantes, a qual veio a ser declarada parcialmente procedente, por acórdão transitado em julgado, tendo a ré sido condenada a pagar as rendas pagas pela autora entre Junho de 2005 (após o furto) e Dezembro de 2005.

Sucede que a R., em Dezembro de 2006, interpôs acção executiva contra a autora e os seus dois sócios tendo por base a livrança subscrita por estes a favor da ré para garantia do bom cumprimento do contrato de locação, a qual foi preenchida pela importância de € 15.172,54 correspondente às rendas não pagas após Dezembro de 2005, que a autora pagou, no seu entender, indevidamente.

Conclui pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 22.273,20, acrescida dos respectivos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.

A ré defendeu-se por excepção, invocando a existência de caso julgado e prescrição, bem como por impugnação, invocando que a quantia peticionada foi paga à ré no âmbito de uma acção executiva tendo por base um título válido – a livrança –, que a autora tinha meios legais ao seu dispor para se opor à pretensão da ré, e que não foi a autora quem procedeu ao pagamento da quantia exequenda mas sim a avalista.

A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 156 a 158.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 17.522,71 (dezassete mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data da citação até integral pagamento ( cfr. 183 a 188 ).

Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 230 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 183 a 206, formulou a apelante as seguintes conclusões :

  1. A Meritíssima Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela A., condenando a Ré no pagamento da quantia de € 17.522,71€ (dezassete mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento.

  2. O tema decidendi, em apreciação neste processo, centra-se na interpretação e aplicação do disposto nos art.º 482º CC, pela contagem do prazo prescricional do direito de que a A. se arroga, e dos art.º 473º e 474º CC quanto ao preenchimento dos pressupostos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, ao caso sub judice.

  3. Entendeu a Meritíssima Juíza a quo que o prazo de prescrição começou a contar no dia 16 de Junho de 2010, data na qual transitou em julgado o acórdão da Relação de Lisboa que fundamenta o pedido da Autora.

  4. Todavia, e salvo o devido respeito, o prazo prescricional começa a contar “da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável” (vide art.º 473.º CC).

  5. A Autora tomou conhecimento do seu direito ao efectuar o pagamento ao Agente de Execução, nomeadamente a 5 de Fevereiro de 2010 e a 8 de Março de 2010, conforme comprovativos de pagamento juntos como documentos n.º 4 da Petição Inicial.

  6. Datas nas quais tomou consciência do alegado direito à restituição, do valor e do responsável por essa mesma restituição.

  7. Assim, a prescrição do direito da autora à restituição ocorreu a 5 de Fevereiro de 2013 e a 8 de Março de 2013 respectivamente, quanto a cada um dos pagamentos.

  8. Por conseguinte, na data em que a acção foi intentada – 22 de Maio de 2013 – o direito da Autora já se encontraria prescrito.

  9. Neste sentido leia-se o acórdão desta douta Relação de Lisboa de 30 de Setembro de 2010 proferido no âmbito do processo n.º 774/09.3TVLSB.L1-8 que teve por Relator o Venerando Juiz Desembargador Luís Correia Mendonça : “Afigura-se-nos ser de perfilhar a primeira interpretação.

    Inocêncio Galvão Telles, por exemplo, refere: «Quanto ao direito à restituição por enriquecimento injustificado, o prazo de prescrição começa a correr logo que se verifiquem, cumulativamente, os dois seguintes requisitos: ter o credor (o empobrecido) conhecimento do seu direito, objectivamente considerado, isto é, conhecimento da ocorrência dos respectivos factos constitutivos, e conhecimento da pessoa responsável, melhor dizendo, do obrigado (enriquecido)» (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1997: 207).

    Por sua...

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