Acórdão nº 1593/09.2TBBRR-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por óbito de AP e de OP, que haviam sido casados um com o outro, e, respectivamente, falecidos em ...10.92 e ...7.08, foi instaurado inventário em que é cabeça-de-casal I. e interessados/herdeiros ADP, VP, JDP, MT e MM, todos filhos dos inventariados.
Apresentada a relação de bens, dela veio reclamar a interessada MM, acusando a falta de relacionação dos bens que constituem o recheio de duas casas, de peças em ouro e de dinheiro, mais requerendo a avaliação dos bens imóveis relacionados.
Na sequência de tal reclamação, a cabeça-de-casal veio aditar à relação títulos de crédito, saldos de contas bancárias, uma quantia em dinheiro, objectos em ouro e diversos bens que constituíam o recheio das casas de V… e do B…. Mais relacionou, a título de passivo, diversas despesas e uma dívida da interessada MM à herança.
Notificada do aditamento à relação de bens, a interessada Maria da Glória: i) impugnou os valores das verbas relativas a títulos de crédito e saldos das contas bancárias e, bem assim, as verbas relativas a despesas, por desconhecer a sua exactidão e os valores atribuídos pela cabeça-de-casal; ii) impugnou a verba relativa à sua dívida para com a herança por não corresponder à verdade; iii) acusou a falta de alguns bens móveis; iv) e requereu que a cabeça-de-casal lhe facultasse determinados documentos indispensáveis para apurar elementos junto de instituições bancárias.
Novamente veio a cabeça-de-casal aditar numerosos bens – na sua larga maioria de uso doméstico; mais referiu que os documentos pretendidos pela interessada/reclamante estavam juntos ao processo; identificou cada um dos itens relacionados como despesas e juntou documentos comprovativos; alegou factos pertinentes quanto á dívida da reclamante e juntou documentos comprovativos; e pronunciou-se quanto à (in)existência e/ou localização dos bens cuja falta foi acusada.
Mais uma vez se pronunciou a reclamante, impugnando, em geral, os factos alegados e os documentos apresentados e acusando a falta de dinheiro em contas bancárias.
Inquirida a testemunha arrolada pela reclamante e juntos aos autos novos documentos, solicitou o tribunal diversas informações e esclarecimentos a entidades terceiras.
Na decisão sobre o incidente, a 1ª instância julgou parcialmente procedente a reclamação, aditando, suprimindo ou mantendo algumas das verbas relacionadas.
A interessada/reclamante interpôs recurso de apelação, formulando numerosas e extensas conclusões que, de seguida, se sintetizam: 1ª.
O presente recurso restringe-se às verbas do passivo relacionadas pela cabeça-de-casal, impugnadas pela reclamante e que o tribunal decidiu manter; 2ª.
O tribunal deu como provada a matéria subjacente à verba nº 17 do passivo, porquanto desvalorizou parte do depoimento da testemunha inquirida, por se tratar de depoimento indirecto; 3ª.
Errou, porém, nesse julgamento, uma vez que a testemunha relatou o que ouviu directamente da inventariada, a saber que esta tinha dito à ora apelante que já lhe havia pago mais do que recebera de empréstimo; 4ª.
Assim, o tribunal deveria ter considerado não provada a dívida e, em consequência, determinar a sua exclusão da relação de bens; 5ª.
A apelante requer a exclusão da verba nº 8 da relação de bens e deixa ao critério do tribunal o destino da verba nº 4, já que é, no mínimo, um pouco estranho os filhos colocarem flores na campa da mãe e virem apresentar tal quantia na relação de bens; 6ª.
As demais verbas do passivo devem ser eliminadas, porque são posteriores ao óbito dos inventariados, não constituindo, assim, dívidas da herança, mas despesas a levar em conta em sede de...
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