Acórdão nº 11486/00.3YXLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, M – … Turísticos, Lda., deduziu acção de despejo sob a forma de processo sumário contra a ré, MF, peticionando que seja considerado caducado o contrato de arrendamento ou, subsidiariamente, resolvido o mesmo e condenada a ré a entregar o andar, livre e desocupado.

Para tanto, alegou que adquiriu o prédio em 2000, tendo tido conhecimento que havia recibos em nome de IF, já falecido, não tendo a ré, viúva deste comunicado qualquer direito a novo arrendamento e a ré também não reside no andar.

Citada a ré veio a mesma apresentar defesa por excepção e por impugnação.

Invocou a mesma que o arrendado se destinava a indústria e comércio, actividade que foi seguida pela ré e filhos após a morte do F.

A morte deste foi comunicada ao então senhorio, pelo que, a ré é parte ilegítima na acção, uma vez desacompanhada dos filhos.

Após a morte do marido da ré, esta e os filhos ali continuaram a actividade.

Foi deduzido incidente de intervenção provocada, chamando a intervir na causa os filhos da ré, CF e CAF e alterada a causa de pedir, alegando-se que no andar não funciona qualquer estabelecimento comercial.

Concluíu a autora pela resolução do arrendamento, com a condenação dos réus a entregar o andar, livre e desocupado.

Por despacho proferido a fls. 65 e 66 dos autos foi admitido o chamamento dos filhos do primitivo arrendatário.

Citados, contestaram os mesmos, impugnando os factos respeitantes ao encerramento do locado e não utilização do mesmo.

Concluíram pela improcedência da acção.

Por despacho de fls. 104 dos autos foi admitida a alteração da causa de pedir.

Foi proferido despacho saneador com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória.

Prosseguiram os autos para julgamento, sendo que, na sequência do despacho de fls. 222 dos autos, veio a ser interposto recurso de agravo pela autora.

Tal recurso foi admitido a fls. 237 dos autos, a subir com o primeiro que, após este, haja de subir imediatamente.

A fls. 251 e seguintes dos autos foram apresentadas as respectivas alegações do recurso de agravo, com as seguintes conclusões: 1. O requerimento em questão foi apresentado pela autora tempestivamente.

  1. Estando ainda a decorrer a audiência de discussão e julgamento da causa, sempre poderiam ser juntos documentos até ao final daquela, bem como discutir-se todos os factos relativos à pendência.

  2. Nos termos do disposto nos artigos 265°, 266° e 535° do CPC, o tribunal não deveria ter indeferido o requerimento em causa.

  3. O mencionado requerimento só poderia ser indeferido com fundamento na sua impertinência ou no seu carácter meramente dilatório.

  4. As informações cuja requisição foi solicitada ao tribunal destinam-se a fazer prova de quesitos insertos na base instrutória, no sentido de apurar se os RR. ainda habitam e usam o locado e são essenciais para a descoberta da verdade.

  5. O critério subjectivo do tribunal de 1a instância, ao decidir da necessidade de elementos requisitados para o esclarecimento da verdade, está sujeito à censura da Relação.

  6. Destinando-se as informações requeridas ao apuramento da verdade e à correcta e justa composição do litígio, deverá aquele despacho de indeferimento ser revogado.

    A fls. 287 e seguintes foram juntas as respectivas contra-alegações, pugnando-se pela manutenção do despacho proferido.

    A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Por todo o exposto, julgo procedente, por provada a presente acção e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de arrendamento referente ao Rés-do-Chão Frente do prédio sito na Rua …, nº … em …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº … da freguesia do …, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de …sob o nº … do livro …, condenando os R.R. a entregar o mesmo à A. livre de pessoas e bens.

    Inconformados recorreram os réus, concluindo nas suas alegações: 1ª - A sentença é nula por não haver sido precedida da necessária resposta à Matéria de Facto, consignada no artº CPC, disposição essa que se mostra violada; 2ª Deve, pois, a Sentença ora recorrida ser anulada e proferido despacho pelo qual se responda à Matéria de Facto, ainda que assim não se considere – hipótese que se formula por mera cautela e sem nada conceder – deve a Sentença recorrida ser revogada; porquanto, 3ª- Consideram-se incorrectamente julgados os pontos de facto nºs 6, 7 e 8 (da sentença), devendo retirar-se as frases “quase sempre” (facto 6); a “com carácter de regularidade, mas apenas ocasionalmente”, (factos 7 e 8), e dar-se como provada a utilização do arrendado pelos RR. sem ser de forma irregular e ocasional, mas consentânea com o fim do arrendamento em causa e a utilização que lhe foi sempre dada desde o início do arrendamento, pelo primitivo arrendatário, sem desvirtuamento pelos RR.

    4ª- Considera-se violada a norma da al. h) do nº 1 do art.º 64º do Regime do Arrendamento Urbano; 5ª- A Mª Juiz a quo, considerou a utilização do locado como “esporádico”, quando a prova produzida não a autoriza a concluir tal; ao menos, 6ª- Que os RR. hajam, por razões dependentes da sua vontade passado a...

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