Acórdão nº 1748/13.5TBPDL.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Fábrica da Igreja P intentou acção de reivindicação contra Y pedindo a condenação desta a reconhecer a sua propriedade sobre o .., S. …, P…,, que veio ao seu domínio por sucessão testamentária, e a entregar-lhe o mesmo livre e devoluto, dado que nele vem residindo sem qualquer título e contra a sua vontade, e a pagar-lhe, a título de indemnização pela ilícita ocupação, a quantia de 250 euros por mês desde a data da interpelação para entrega (SET2012) até à sua efectivação. Pedido indemnizatório esse que, entretanto, veio a reduzir para o montante depositado na CGD pela Ré.

A Ré contestou alegando estar a ocupar parte do imóvel a título de arrendamento que celebrou com a usufrutuária do imóvel o qual, após a morte desta em 2009, se renovou. Em reconvenção pede a condenação da A. a reconhecer a subsistência do contrato de arrendamento.

A final veio a ser proferida sentença que, considerando como denúncia do arrendamento o comportamento da Ré que abandonou o quarto nos falsos que lhe havia sido arrendado pela usufrutuária passando a habitar num anexo do mesmo prédio dada a diversidade do objecto contratual, concluiu não haver qualquer título para a ocupação que faz do imóvel, condenando a Ré no pedido.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese e tanto quanto se compreende do arrazoado da suas alegações/conclusões ter-se convolado a acção de reivindicação em acção de despejo porquanto a mudança lavada a cabo pela Ré não é causa de denúncia mas sim de resolução; subsidiariamente, não haver lugar a indemnização porque a Ré não agiu com culpa.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT