Acórdão nº 2170/14.1TBSXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA S…, residente na Calçada …, intentou o presente procedimento caute1ar de arrolamento de bens contra C…, com domicílio na Rua de …, alegando, para tanto, que: - as partes foram casadas entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no âmbito de processo que correu termos, sob o n° 0000/13.6TBSXL, no 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, sendo que não foi feita ainda a partilha dos bens comuns do ex -casal; - o requerido vive actualmente com uma senhora de nacionalidade brasileira e decidiu ir viver com a mesma para o Brasil, tendo a requerente tomado conhecimento de que aquele tem tudo planeado para ir, em definitivo, para o Brasil até ao dia 19/5/2014; - em consequência do acima descrito, chegou ao conhecimento da requerente que o requerido tem vindo a dissipar bens comuns do casal, tendo a filha do ex- casal informado, inclusive, a mãe de que o requerido já terá alienado o veículo automóvel que é bem comum do casal, mais estando o requerido a desfazer-se de todos os bens móveis pertença do casal e que integravam a casa de morada de família, de tudo resultando que a requerente tem justo receio da perda e dissipação de bens comuns do ex-casal, assistindo-lhe o direito de, como preliminar do inventário para partilha de bens, solicitar o arrolamento de todos os bens comuns e bens próprios sob administração do outro ex-cônjuge, Concluiu pedindo o arrolamento dos seguintes bens comuns: g)- todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados na conta bancária com o NIB 0000 do Banco Santander Totta, da qual o requerido é titular; - todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados em contas bancárias tituladas pelo requerido e sediadas em quaisquer Bancos situados no território nacional, devendo, para o efeito, ser oficiado o Banco de Portugal para notificar os referidos Bancos a fim de identificarem as respectivas contas bancárias, procedendo ao seu arrolamento; - veículo automóvel de marca SAAB, com a matrícula ..-..-ZX - como resulta da rectificação feita a fls. 31 -, adquirido na constância do casamento e, por conseguinte, bem comum, o qual se encontra habitualmente estacionado junto à casa onde reside actualmente o requerido, sita na Rua de …; - recheio da casa que constituía casa de morada de família, onde ainda reside o requerido - sita na morada acima mencionada -, conforme lista de bens constante de fls, 17 e 18; - prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 0000 e inscrito na respectiva matriz urbana da dita freguesia sob o art. 0000, com a licença de habitação n.º 000/02, emitida, em 9/9/2002, pela Câmara Municipal de ….

********* Foi dispensada a audiência prévia do requerido, nos termos do art. 366°, n° 1, 2a parte, do CPC, aplicável "ex vi" do disposto no art. 376°, n° 1, do mesmo diploma.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

******* A final foi proferida esta decisão: “Por todo o exposto, julga-se improcedente a pretensão da requerente. “ *** É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões, em síntese: 1)O Tribunal entendeu, ao contrário da posição assumida pela Requerente, no seu requerimento inicial, proceder à inquirição das testemunhas arroladas para prova do justo receio de extravio de bens.

2) decidiu que "Tudo somado, não só ficou excluída a legitimidade substantiva da requerente no tocante ao arrolamento do prédio urbano sito na Rua …, como não se encontra preenchido o requisito cumulativo vertido no art. 403°, n.º 1, do CPC," e daí julgou o Tribunal "improcedente a pretensão da requerente".

3)O presente procedimento cautelar foi instaurado em simultâneo com o inventário para partilha de bens processo esse que corre termos sob o nº Processo 000/14, no Cartório Notarial de M…, presumindo-se fundado receio de descaminho de bens dada a conflituosidade do ex-cônjuge, aqui Recorrido, e com vista a prevenir o desaparecimento do património provindo do casamento com efectivação de uma partilha justa.

4)A argumentação expendida pelo tribunal prende-se, em primeira linha, com a questão de saber se o...

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