Acórdão nº 2170/14.1TBSXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA S…, residente na Calçada …, intentou o presente procedimento caute1ar de arrolamento de bens contra C…, com domicílio na Rua de …, alegando, para tanto, que: - as partes foram casadas entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no âmbito de processo que correu termos, sob o n° 0000/13.6TBSXL, no 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, sendo que não foi feita ainda a partilha dos bens comuns do ex -casal; - o requerido vive actualmente com uma senhora de nacionalidade brasileira e decidiu ir viver com a mesma para o Brasil, tendo a requerente tomado conhecimento de que aquele tem tudo planeado para ir, em definitivo, para o Brasil até ao dia 19/5/2014; - em consequência do acima descrito, chegou ao conhecimento da requerente que o requerido tem vindo a dissipar bens comuns do casal, tendo a filha do ex- casal informado, inclusive, a mãe de que o requerido já terá alienado o veículo automóvel que é bem comum do casal, mais estando o requerido a desfazer-se de todos os bens móveis pertença do casal e que integravam a casa de morada de família, de tudo resultando que a requerente tem justo receio da perda e dissipação de bens comuns do ex-casal, assistindo-lhe o direito de, como preliminar do inventário para partilha de bens, solicitar o arrolamento de todos os bens comuns e bens próprios sob administração do outro ex-cônjuge, Concluiu pedindo o arrolamento dos seguintes bens comuns: g)- todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados na conta bancária com o NIB 0000 do Banco Santander Totta, da qual o requerido é titular; - todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados em contas bancárias tituladas pelo requerido e sediadas em quaisquer Bancos situados no território nacional, devendo, para o efeito, ser oficiado o Banco de Portugal para notificar os referidos Bancos a fim de identificarem as respectivas contas bancárias, procedendo ao seu arrolamento; - veículo automóvel de marca SAAB, com a matrícula ..-..-ZX - como resulta da rectificação feita a fls. 31 -, adquirido na constância do casamento e, por conseguinte, bem comum, o qual se encontra habitualmente estacionado junto à casa onde reside actualmente o requerido, sita na Rua de …; - recheio da casa que constituía casa de morada de família, onde ainda reside o requerido - sita na morada acima mencionada -, conforme lista de bens constante de fls, 17 e 18; - prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 0000 e inscrito na respectiva matriz urbana da dita freguesia sob o art. 0000, com a licença de habitação n.º 000/02, emitida, em 9/9/2002, pela Câmara Municipal de ….
********* Foi dispensada a audiência prévia do requerido, nos termos do art. 366°, n° 1, 2a parte, do CPC, aplicável "ex vi" do disposto no art. 376°, n° 1, do mesmo diploma.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
******* A final foi proferida esta decisão: “Por todo o exposto, julga-se improcedente a pretensão da requerente. “ *** É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões, em síntese: 1)O Tribunal entendeu, ao contrário da posição assumida pela Requerente, no seu requerimento inicial, proceder à inquirição das testemunhas arroladas para prova do justo receio de extravio de bens.
2) decidiu que "Tudo somado, não só ficou excluída a legitimidade substantiva da requerente no tocante ao arrolamento do prédio urbano sito na Rua …, como não se encontra preenchido o requisito cumulativo vertido no art. 403°, n.º 1, do CPC," e daí julgou o Tribunal "improcedente a pretensão da requerente".
3)O presente procedimento cautelar foi instaurado em simultâneo com o inventário para partilha de bens processo esse que corre termos sob o nº Processo 000/14, no Cartório Notarial de M…, presumindo-se fundado receio de descaminho de bens dada a conflituosidade do ex-cônjuge, aqui Recorrido, e com vista a prevenir o desaparecimento do património provindo do casamento com efectivação de uma partilha justa.
4)A argumentação expendida pelo tribunal prende-se, em primeira linha, com a questão de saber se o...
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