Acórdão nº 3499/12.9JFLSB-F.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA GUILHERMINA FRITAS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.
Nos autos com o n.º 3499/12.9JFLSB, que correm termos no Tribunal Judicial de Sesimbra, veio o jornalista RM...
recorrer do despacho proferido em 19/5/2014, pelo JIC, despacho esse que, por efeito de remissão expressa para os fundamentos invocados no despacho de fls. 6840, lhe indeferiu o pedido de consulta dos autos ou a obtenção de cópia da acusação deduzida pelo Ministério Público.
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Da respectiva motivação extrai o recorrente as seguintes (transcritas) conclusões: “A. O despacho recorrido viola os artigos 86.º, n.º 7 e 90.º, n.º 1 do CPP, por não ter decido no sentido de que, para efeitos do previsto no artigo 90.º, n,º 1 do mesmo compêndio legal, os jornalistas podem, se alegarem a existência do título profissional de jornalista e o objetivo de realizar trabalho jornalístico de interesse público, consultar os autos e até obter cópia, extrato ou certidão de processo em que vigore a publicidade externa, detendo, em consequência, interesse legítimo para os efeitos descritos nesse dispositivo legal; B. O despacho recorrido viola ainda os artigo 86.º, n.º 7 e 90.º, n.º 1 do CPP, por não ter decidido no sentido de que a qualidade do interesse do jornalista na consulta de um processo-crime, resulta diretamente da Constituição da República Portuguesa, quando esta garante expressa e formalmente o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação, não podendo a norma vertida no artigo 90.º, n.º 1 do CPP ser interpretada e aplicada para resolução de uma putativa colisão de direitos, pois que o Legislador do processo penal, ciente dos direitos constitucionais dos jornalistas e dos de personalidade de todo e qualquer cidadão, acabou já por fazer traduzir na Lei Processual Penal, em momento necessariamente anterior, uma solução de justa composição de interesses, e sem sacrifício de nenhum dos direitos eventualmente em causa, resolução essa que se mostra prevista no artigo 86.º, n.º 7 do CPP, inaplicado e inaplicável nos presentes autos; C. A restrição imposta pelo despacho recorrido à liberdade de informação, não tem fundamento na norma do artigo 90.º, n.º 1 do CPP, sendo materialmente inconstitucional, uma vez que, tal restrição, só deveria ter ido até onde fosse imprescindível assegurar e defender os interesses que a lei processual penal identifica, designadamente, no artigo 86.º, n.º 7 do mencionado compêndio legal, devendo assim ter-se sacrificado, no mínimo, os direitos dos jornalistas, de modo a não afetar conteúdos essenciais do direito de informação, como o é o direito ao acesso às fontes de informação, o que não aconteceu nos autos; D. O despacho recorrido violou, assim, com a interpretação e aplicação desconformes ao sentido defendido...
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