Acórdão nº 5394/09.0TVLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA *I. RELATÓRIO Em autos de acção declarativa com processo ordinário em que é Autora P…, LDA. e é Ré B… S.A., ambas as sociedades com os sinais identificativos constantes dos autos, a requereu que: «I - Seja declarado que a Tabela I do RCP a aplicar na conta de custas devidas a final, na presente acção e nos respectivos recursos, é a que se encontrava em vigor, na data em que a presente acção foi instaurada, ou seja, a que estava em vigor, em 29 de Julho de 2009, tal como se afigura ser determinado pelo disposto no n.º 6 do art. 8.0 da Lei n," 712012 de 13 de Fevereiro.

II - Caso se interprete a norma do n.º 2 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, no sentido de que as Tabelas anexas ao RCP, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 e pela Lei n.º 7/2012, são aplicáveis, para efeito de cálculo e aplicação da taxa de justiça da conta de custas devidas a final, então deverá ser recusada a aplicação da referida norma por a mesma ser inconstitucional, dado que contraria os princípios constitucionais da protecção da confiança e da proibição de aplicação retroactiva de taxas de valor superior àquelas que se encontravam legalmente estabelecidas para o serviço de justiça, no momento em que foi requerida a respectiva prestação e durante a maior parte do período em que o mesmo foi efectivamente prestado, na presente acção.

III - Mas caso ainda assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio e sem prejuízo da arguida inconstitucionalidade, requer que, atento o disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça para além dos 275.000,00€, dado que a tramitação da presente acção e dos respectivos recursos não revestiu complexidade fora do normal de qualquer outra acção com processo comum em forma ordinária, cujo valor fosse igualou inferior a 275.000,00€, e que a conduta das partes, designadamente a da Autora, foi sempre de total e cabal cumprimento dos deveres processuais que sobre as mesmas impendiam.» O Ministério Público respondeu a esta pedido referindo, a final, que: «muito embora a causa tenha um pedido de elevado valor, o julgamento da mesma não envolveu uma especial complexidade distinta das demais acções, pelo que nada temos a opôr ao requerido pela A. no que respeita á dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» O Tribunal «a quo» apreciou o apontado requerimento concluindo com a seguinte parte decisória: «Face ao que dispõe o artº 8° nº 2 da Lei 7/2012, de 13/02, entendemos não haver fundamento para declarar que se aplica à conta de custas destes autos a tabela de custas que vigorava à data da instauração da acção.

Em segundo lugar, não se nos afigura que haja fundamento para desaplicar, por inconstitucionalidade, a referida norma do art° 8° nº 2 da Lei 7/2012.

Finalmente, não poderá este tribunal de 1ª instância dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça que foram decididas pela Relação e pelo STJ; sendo ainda certo que não pode dizer-se que o processo foi de tramitação simples: basta analisar as actas de julgamento de fIs 664 a 671, de fIs 672 a 675, de fIs 719 a 725, de fIs 773 a 775, 789 a 791 e de fIs 798 e 798, além de outros incidentes relativos a documentos e de articulado superveniente.

Pelo exposto, indefere-se ao requerido.» É desta decisão que vem o presente recurso interposto por P…, LDA, que alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.ª – O art. 11-º do RCP dispõe que “A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.”.

  1. – Daí decorre que a base tributável para efeitos de taxa de justiça e que corresponde ao valor da causa, de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo, é fixada em função dos acertos constantes da tabela I a que o referido art. 11.º também manda atender.

  2. – Ora, de acordo com acertos constantes da tabela I do RCP, em vigor em 29-09-2009, a base tributável do valor da causa, para efeitos de taxa de justiça, tinha, como limite máximo, o valor de 600.000,01 €.

  3. – O que significa que o valor da presente acção, para efeitos de custas, se fixou em 600.000,01 €, por aplicação das regras do RCP que vigoravam, em 29-07-2009.

  4. – Uma vez que o valor processual da presente acção que excede os 600.000,01 € não constituía base tributável para efeitos de taxa de justiça, na data de entrada em juízo do presente processo.

  5. - E, tendo em conta que, na Tabela I, respectivamente, de 2009 e de 2012, os valores da acção e da taxa de justiça obedecem a critérios de escalonamento diferentes, afigura-se mais coerente tributar o valor de 600.000,01 €, de acordo com a Tabela I do RCP em vigor, em 29-07- 2009.

  6. – Dado que os valores da taxa de justiça que constam da Tabela I do RCP em vigor, em 29-07-2009, foram estabelecidos, tendo em consideração que o valor de 600.000,01 € representava então o valor máximo de qualquer acção, para efeitos de custas.

  7. – O despacho recorrido, ao ter indeferido a pretensão da A. para declarar que se aplica à conta de custas destes autos a tabela de custas que vigorava à data da instauração da acção, violou a norma do n.º 6 do art. 8.º da Lei n.o 7/2012, de 13 de Fevereiro, dado que esta norma impõe que o valor da causa, para efeitos de custas, seja sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.

  8. – E, nos termos do disposto no art. 11.° do RCP e dos acertos da respectiva tabela I, que vigorava em 2009, a base tributável para efeitos de taxa de justiça com os acertos constantes da tabela I fixou-se em 600.000,01 €, sendo, portanto, este o valor da presente acção, para efeitos de custas.

  9. – Por outro lado, ao ter estribado tal indeferimento no que dispõe o n.º 2 do art. 8.° da Lei n." 7/2012, o despacho recorrido cometeu, salvo melhor opinião, erro na interpretação e aplicação da referida norma, 11.ª – Pois, ao interpretar essa norma que manda aplicar o RCP, na versão da Lei n.º 7/2012, aos processos pendentes e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, entendeu que o sentido normativo de tal norma implica que o valor tributário da presente acção se deve determinar à luz das regras do RCP de 2012 e da respectiva Tabela I, (…) cuja base tributável, para efeitos de custas, incide sobre qualquer valor processual da acção que exceda os 275.000,00€.

  10. – Além disso, nas Tabelas I, respectivamente, de 2009 e de 2012, existe uma total disparidade na taxa de justiça da acção e dos respectivos recursos, pois, na acção, passa do total de 120 Ucs (e 60 Ucs por cada parte) para o total de 1.508 Ucs (e 754 Ucs por cada parte) e, em...

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