Acórdão nº 1971/08.4TBMFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAInformatização de jurisprudência Folha de entrada de dados Nº do Processo: 1971/08.4TBMFR.L1 Secção: 6ª Data do Acórdão: 18 de setembro de 2014 Relator: Teresa Pardal Votação: Unanimidade Texto Integral / Texto Parcial: Parcial Meio Processual: Apelação Decisão: Anulação DESCRITORES: GRAVAÇÃO DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUMÁRIO: 1. Ao contrário do que acontece actualmente no NCPC, em que é obrigatória a gravação da audiência, no regime anterior à Lei 41/2013 de 26/6 a gravação dos depoimentos prestados em audiência tinha lugar a requerimento das partes.

  1. Tendo o julgamento decorrido na vigência do regime anterior, sem que nenhuma das partes tivesse requerido a gravação da prova, o recorrente não pode impugnar o julgamento da matéria de facto, apesar de a decisão ter sido proferida já no âmbito do NCPC.

  2. Mas se a Relação verificar a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 662º nº2 c) do NCPC, aplicável ao recurso, deverá oficiosamente anular a sentença e determinar a reabertura da audiência com a respectiva gravação. (sumário da Relatora) TEXTO INTEGRAL: * Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

    Fundo de Garantia Automóvel intentou contra A… a presente acção declarativa com processo sumário, alegando, em síntese, que no dia 15 de Novembro de 2002 ocorreu um acidente de viação em que um veículo automóvel, sem dispor de seguro, conduzido pelo réu e por culpa deste, atropelou um peão numa passagem de peões, causando danos no valor de 18 946,81 euros, que o autor ressarciu e relativamente aos quais tem direito de regresso.

    Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 18 946,81 euros acrescida de juros vencidos no valor de 2 230,01 euros e dos juros vincendos. O réu contestou, impugnando o valor da acção, arguindo a excepção da prescrição por já ter decorrido o prazo legal de três anos e a excepção de ilegitimidade passiva, por ser titular de um seguro de garagista e impugnou os factos relativos à dinâmica do acidente. Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.

    O autor replicou opondo-se às excepções, mas admitindo o valor da acção atribuído pelo réu.

    Concluiu rectificando o valor do pedido para 13 927,93 euros acrescido de juros vencidos de 1 675,95 euros e dos juros vincendos e pedindo a intervenção principal como ré de I…Seguros, SA.

    Admitida a intervenção principal de seguradora, veio esta contestar, arguindo a ilegitimidade passiva, por o contrato de seguro celebrado com o réu ser um seguro de garagista, não estando os danos em causa cobertos pelo mesmo, por não terem sido causados no âmbito da actividade de garagista e arguindo a excepção da prescrição por já ter decorrido o respectivo prazo. Concluiu pedindo a absolvição do pedido. O autor replicou, de novo se opondo à excepção da prescrição.

    No despacho saneador foi fixado o valor de 15 603,86 euros à acção, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.

    Procedeu-se a julgamento, sem que fossem gravados os depoimentos, por tal não ter sido requerido por nenhuma das partes.

    Findo o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a chamada do pedido e condenou o réu a pagar ao autor as quantias reclamadas na petição inicial.

    * Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I. Entende o recorrente que o Juiz “a quo” julgou incorrectamente os factos, incorrendo, por conseguinte, em erro na apreciação da prova e, por essa via, erro na interpretação da norma jurídica aplicável, como vai demonstrar-se.

    1. Igualmente, a sentença condenou além...

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