Acórdão nº 6126/12.0TCLRS .L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação I - A, B, C, D, E, F e G, requereram execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra H, I, J e K, para haver dos executados a quantia de € 83.748,75, correspondente ao valor de rendas em dívida desde Julho de 2011 “até à presente data”, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos a partir do dia 09 de cada um dos meses em relação aos quais as rendas se mantém em dívida, no valor de € 1.650,38, ao momento, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano que identificam, e de que, por contrato de 1 de Junho de 2009 deram de arrendamento, para fim não habitacional, à 1.ª executada, o primeiro piso do aludido prédio, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Junho de 2009 e fim em 31 de Maio de 2014, e mediante a renda mensal de € 7.750,00, para o ano de 2011, e de € 8.250,00, para o ano de 2012, valores sujeitos a retenção legal na fonte à taxa legal, à data da outorga do contrato de 15%, e atualmente de 16,5%.

Em 11 de Novembro de 2011, e mostrando-se o contrato incumprido por falta de pagamento de rendas, os exequentes elaboraram comunicação a entregar à 1.ª executada, na qual face à mora por período superior a três meses no pagamento de renda, declararam a resolução do contrato de arrendamento.

Juntaram cópia do contrato de arrendamento respetivo, bem como da invocada comunicação de 11 de Dezembro de 2011.

Sobre tal requerimento recaindo o despacho reproduzido a folhas 41-44, que, concluindo não dispor “a exequente (…) de título executivo contra os executados fiadores”, decretou o “indeferimento liminar parcial do requerimento executivo no que aos fiadores concerne, prosseguindo a execução apenas contra a executada sociedade”.

Inconformados, recorreram os Exequentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Estabelece o art.º 15.º n.º 2 do NRAU que “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”.

2 - O que a lei estabelece não é que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, apenas em relação ao arrendatário, mas sim que o contrato de arrendamento é título executivo desde que acompanhado da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, sendo inclusive desnecessária a comunicação ao fiador.

3 – Um dos propósitos da reforma legislativa operada em 2006 foi a agilização processual, tendo sido ampliado o leque de títulos executivos de formação extrajudicial.

4 – Excluir o fiador do âmbito de aplicação da norma contida no n.º 2 do art.º 15.º do NRAU, vai contra o mencionado propósito agilizador do legislador de 2006, pois implica para o senhorio ter de instaurar uma acção declarativa contra o fiador, aguardar pela respectiva decisão, para posteriormente executar o fiador, quando a lei pôs ao seu alcance um meio célere de obtenção de um título extrajudicial, para a acção de pagamento de renda, composto pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

5 – Tratando-se – o pagamento da renda - de uma obrigação que foi pessoalmente assumida pelo fiador, perante o credor, senhorio.

6 - Pelo que a exclusão do fiador do âmbito de aplicação da norma de igual modo perverte por completo o instituto da fiança, sendo igualmente desconforme ao princípio da economia processual.

7 – A inclusão do fiador na norma contida no n.º 2 do art.º 15.º do NRAU não constitui interpretação analógica nem vai contra o disposto no art.º 9.º do Código Civil.

8 – A exequibilidade do título em relação ao fiador é aceite pela esmagadora maioria da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme vários Acórdãos citados.

9 – A douta decisão recorrida ao considerar que os exequentes ora Apelantes não dispõem de título executivo em relação aos fiadores, fez incorrecta interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 15.º do NRAU, bem como dos art.ºs 627.º e 634.º do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por outra, que mande prosseguir a execução também contra os fiadores, como é de inteira, J U S T I Ç A”.

Não se mostra produzida resposta às alegações dos Recorrente.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que a execução foi requerida em 17-07-2012, tendo a decisão recorrida sido proferida em 26-12-2013 - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se os exequentes dispõem de título executivo contra os executados fiadores.

* Com interesse resulta da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

* Vejamos: 1. À data da apresentação do requerimento executivo – 17 de Julho de 2012 – vigorava de pleno o Código de Processo Civil de 1961, com as alterações sucessivamente até então...

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