Acórdão nº 1194/12.8TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, na qual se opõe ao despedimento promovido pelo empregador na sequência de procedimento para despedimento por extinção de posto de trabalho, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Procedeu-se à realização da audiência de partes, na qual não foi possível obter a conciliação das mesmas (fls. 19/20).

A empregadora apresentou articulado motivando o despedimento (fls. 23 e ss.), afirmando que o mesmo ocorreu na sequência de decréscimo acentuado de clientes e redução de facturação no seu estabelecimento, desde 2010, afigurando-se insustentável a manutenção do posto de trabalho da A., o que determinou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho. Acrescentou que colocou à disposição da A. o valor de € 836,04, relativo à compensação monetária global e que esta aceitou.

Conclui, pedindo que seja reconhecida a regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, seja a acção julgada improcedente.

Contestou a trabalhadora (fls. 40 e ss.), deduzindo reconvenção e impugnando a generalidade dos factos invocados, afirmando que o empregador desrespeitou os requisitos fixados no n.º 1 do art. 368.º do Código do Trabalho, não respeitou as formalidades exigidas no art. 371.º do mesmo diploma e entregou-lhe compensação de montante inferior ao devido. Mais alegou que nunca gozou férias nem recebeu subsídios de férias ou de Natal.

Em reconvenção, pediu a declaração de ilicitude do despedimento, a condenação do R. a pagar-lhe a legal indemnização, a qual deve ser graduada em valor não inferior a € 7.425,00, as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, no valor de € 4.950,00, acrescidas das vincendas, a quantia de € 2.500,00 por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.830,92 a título de férias e subsídios de férias e de Natal, e juros de mora à taxa legal sobre todas essas importâncias, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

O R., em articulado de resposta (fls. 92 e ss.), manteve, no essencial, o que já vertera no articulado inicial.

Foi proferido despacho saneador (fls. 97 e ss.) onde, além do mais, foi admitida a reconvenção e organizada a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 203 e ss.): (…) 1.2.

O R., inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 235 e ss.): (…) 1.3.

A A. não apresentou resposta ao recurso do empregador.

1.4.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo (fls. 265).

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação (fls. 272 e ss.), tendo o empregador respondido a discordar (fls. 276 e ss.).

Colhidos os vistos (fls. 283), cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são: - se deve ser alterada a decisão da matéria de facto; - se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o R. deve ser absolvido do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos a todo o período de duração da relação laboral; - se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, se verifica a excepção peremptória da aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, por via do recebimento da respectiva compensação, com a consequente absolvição do R. dos valores imputados à ilicitude do mesmo.

  2. Fundamentação de facto Os factos provados foram fixados pela primeira instância do seguinte modo: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1.

    Coloca-se em primeiro lugar a questão da alteração da decisão da matéria de facto.

    (…) 4.2.

    Cumpre, então, decidir se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o R. deve ser absolvido do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos a todo o período de duração da relação laboral.

    Considerando que se provou que a A. trabalhou para o R. durante 9 anos, auferindo a retribuição mensal de € 500,00, tinha direito ao pagamento do valor total de € 4.500,00, a título de subsídio de férias, e do valor total de € 4.500,00, a título de subsídio de Natal, por força dos arts. 254.º e 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 263.º e 264.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, o que importa no valor global de € 9.000,00, conforme decidiu o tribunal recorrido.

    Assim, provado o direito da trabalhadora, ao empregador e devedor incumbia a prova do pagamento, enquanto facto extintivo...

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