Acórdão nº 1065/13.0TYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOSE OLIVEIRA AZEVEDO
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes deste Tribunal da Relação A deduziu oposição de embargos à sentença declaratória de insolvência de B, pedindo a sua revogação.

Alegou, em síntese: é credora da B e que a mesma não se encontra em situação de insolvência pois, tirando a obrigação a si de pagamento, não está impossibilitada de cumprir as suas obrigações e o seu activo é superior ao passivo.

Foi apresentada contestação pela declarada insolvente, dizendo, em súmula, que deve ser mantida integralmente a sentença em causa já que se encontra em impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.

O administrador da insolvência expôs no sentido, em síntese, que a sociedade embargada se encontra insolvente e que deve ser mantida integralmente a sentença que declarou a mesma insolvente.

Realizou-se audiência de julgamento, seleccionando-se os factos assentes e a base instrutória, respondendo-se à matéria de facto e proferindo-se sentença, de 10.04.2014, pela qual julgaram-se improcedentes os embargos.

A embargante recorreu desta sentença, recurso admitido como apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões: a) o presente recurso destina-se a impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela Meritíssima Juiz a quo por esta não ter feito, na opinião da recorrente, a correcta avaliação e ponderação da prova produzida e constante dos autos, sendo este o fundamento específico da recorribilidade, b) As respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 11º da base instrutória, tendo os três primeiros sido considerados como Não Provados e o último como Provado não tiveram em linha de conta a prova produzida e existente nos autos; c) Na verdade a prova produzida e junta aos autos postulava respostas em sentido contrário relativamente a todos e cada um dos quesitos em questão, devendo os três primeiros -1º, 2º e 3º - sido julgados Provados e o último, o 11º, como Não provado; d) Quanto ao Quesito 1º a Administradora da Insolvente, designadamente no minuto 2.30 da gravação da primeira sessão da audiência de Julgamento, e ao minuto 11.35 da gravação da primeira sessão da audiência de Julgamento presta depoimento que vai no sentido de que as obrigações em questão no quesito 1º não estavam vencidas na altura da apresentação à insolvência, momento a que se deve reportar o supramencionado quesito; e) Devia, assim, o quesito em questão ter sido julgado como Provado; f) Quanto ao Quesito 2º a Administradora da Insolvente, designadamente ao minuto 11.35 da gravação da primeira sessão da audiência de julgamento" ao minuto 12.20 e ao minuto 12.37 da gravação da primeira sessão da audiência de julgamento e ao minuto 16.05 da gravação da primeira sessão da audiência de julgamento presta depoimento no sentido de que a sociedade insolvente cumpria, na generalidade, as suas obrigações; g) Devia, assim o quesito em questão ter sido julgado como Provado: h) Quanto aos quesitos 3º e 11º, que devem ser tratados em conjunto, existem nos autos, igualmente, provas que postulariam uma resposta contrária aquela que foi dada pela Meritíssima Juiz a quo relativamente a eles; i) Não só a Administradora da Insolvente, ao minuto 13.05 da gravação da primeira sessão da audiência de julgamento, presta depoimento que revela, sem margem para dúvidas, que a única obrigação relevante que estava vencida era a em divida à ora recorrente; j) Como, a instâncias da recorrente, foram pela insolvente juntos aos autos contratos até a esse momento ninguém conhecia, contratos esses que revelam ter a insolvente uma possibilidade de recebimentos, actuais e a estenderem-se pelos próximos trinta anos, de aproximadamente € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros); k) Factos que foram corroborados pela Administradora da insolvente do minuto 20,25 até ao minuto 22,21 da gravação da primeira audiência de julgamento, em que esta depôs admitindo o que em cima vai expresso; l) O contrato referido é o Contrato de Trespasse e Definição de Condições de Exploração, designadamente na sua cláusula 4ª, para onde expressamente se remete.

  1. Esta magnitude de receita expectáveis e já certas porque vertidas em contrato, aliada ao valor do património da sociedade insolvente - tudo acima de € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros) em relação com a exiguidade - comparativa ~ do crédito da ora recorrente - € 9.540.000,00 (nove milhões quinhentos e quarenta mil euros) é de molde a, se devidamente sopesada, ter motivado uma resposta contrária aquela que foi dada no tocante aos Quesitos 3º e 11º.

  2. A sociedade insolvente poderia ter feito um qualquer negócio de antecipação dessas receitas, para obter liquidez, ou propor à recorrente a consignação dos rendimentos para resolver a questão e, se não o fez não foi porque não pudesse mas, isso sim, porque não quis.

  3. A sociedade insolvente não estava na situação de insolvência quando a ela se apresentou, não devendo ter sido proferida a sentença que a decretou.

  4. Não se verificava a situação prevista no artigo 3º, nº l do CIRE nem, tão pouco, ocorriam nenhum dos factos índice previstos no artigo 20º do mesmo diploma.

  5. A sentença de que se recorre, tendo indeferido os embargos apresentados e, por essa via, mantido a sentença que decretou a insolvência, violou o previsto nos artigos 3º e 20º do CIRE, violação que expressamente se argui.

  6. Se as provas produzidas tivessem sido devidamente sopesadas a decisão só poderia ser a de deferimento dos embargos, com a correlativa revogação da sentença de insolvência.

    Termina pretendendo o provimento do presente recurso e, em consequência, a revogação da sentença.

    A recorrida contra-alegou, ampliando o objecto do recurso.

    Concluiu: 1. Da análise probatória global, não pode de todo concluir-se por uma errada apreciação da prova em termos de julgamento pelo Tribunal a quo.

    1. Fez o Tribunal a quo uma correcta apreciação do quesito 1º porquanto, questionada a depoente se os créditos respeitantes aos credores C e D sobre a insolvente não se encontram vencidos, respondeu perentoriamente que (minuto 03:00) “sim, estão”. Questionada se estão vencidos neste momento respondeu (minuto 03:02) “sim”.

    2. No entanto, sempre se dirá que este quesito contém matéria de direito, só perante a alegação de factos concretos pela Recorrente que permitissem ao Tribunal verificar se os créditos estão ou não vencidos é que se poderia dar uma resposta positiva a este quesito.

    3. Contrariamente ao que alega a Recorrente este quesito não se reporta especificamente ao momento em que a Recorrida se apresentou à insolvência, pelo que a resposta a este quesito deverá ser limitada aos termos em que o quesito 1º está formulado, ou seja, se os créditos estão ou não vencidos sem mais considerações.

    4. A resposta dada ao quesito 2º também não merece qualquer censura porquanto, questionada a administradora da insolvente se a Recorrida tem cumprido, na sua generalidade, as suas obrigações respondeu que (minuto 03:39) “Não, não tem porque a insolvente foi objecto de um arresto no início de 2013 e depois mais tarde uma execução não tinha condições para fazer face a essas obrigações.” 6. Aos esclarecimentos solicitados pelo Ilustre Mandatário da Recorrente, questionada se antes da declaração de insolvência a Recorrida cumpriu sempre com as suas obrigações respondeu que (minuto 11:57) “com excepção dos credores hipotecários ia cumprindo com as suas obrigações, e exceptuando as relacionadas com os contratos de promessa de compra e venda nomeadamente o que se incluía aquilo que veio dar lugar ao arresto”.

    5. Ou seja, do depoimento da administradora da insolvente, que deve ser considerado na sua globalidade, decorre que os créditos hipotecários, o crédito da Recorrente e o crédito dos promitentes-compradores encontram-se vencidos.

    6. Ora, conforme a depoente referiu (minuto 25:27) os créditos hipotecários rondam os €220.000.000, o da Recorrente €9.000.000 e “depois mais 20 ou 30 milhões”.

    7. É certo que a depoente referiu que não eram devidos impostos nem tinha dívidas à Segurança Social, no entanto como a mesma refere (minuto 16:16) “a empresa não tinha muitas responsabilidades, não tinha trabalhadores”, pelo que se compreende a inexistência deste tipo de dívidas.

    8. Quanto à...

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