Acórdão nº 1457/10.7TBMTA.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelROSA MARIA M. C. RIBEIRO COELHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – I. e marido B.

intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra H. e mulher L., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de € 16.191,81, acrescida de € 404,57 a título de juros de mora vencidos, e dos juros vincendos até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, o incumprimento, pelos réus, das obrigações pecuniárias emergentes de um contrato que com eles celebraram, através do qual os autores lhes cederam as quotas da sociedade comercial “MS, Lda.”, no seguimento de um contrato promessa com o mesmo objeto, celebrado em 28.08.2009.

Houve contestação dos réus a que os autores responderam.

Foi apresentado articulado superveniente em que os réus reclamaram o pagamento de dívidas que entendem ser da responsabilidade dos autores.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, houve decisão sobre a matéria de facto controvertida e foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente – tendo-se aqui em conta a retificação posteriormente feita –, condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de € 10.356,81, acrescida de juros de mora calculados com base nas taxas de juros civis em vigor e contados desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.

Contra ela apelaram os réus, tendo apresentado alegações onde, pedindo a redução da condenação para € 4.106,81, formulam as seguintes conclusões:

  1. Foi considerado provado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que os apelados violaram o dever de informação e de lealdade na formação do contrato, pelo que lhes é aplicável o instituto da “culpa in contrahendo”; B) Ao dar como provada tal violação, considerou que, no teor do nº 2 da cláusula 5ª do contrato deveria considerar-se como estando escrito 230 sócias e não 290, como do mesmo constava; C) Ora, ao considerar que o teor da cláusula passa a ter a menção a 230 sócias activas pagantes e não a 290, correspondendo aquele número de 230, efectivamente apurado, ao real, não se verifica qualquer variação, para mais ou para menos, do número de sócias; D) Assim, não havendo tal variação, a 2ª parte do nº 2 da cláusula 5ª do contrato não é aplicável, como factor de variação, pelo que, apesar de escrita, não produz efeitos; E) O que tem que ser feito é a correcção do preço em função da correcção introduzida no texto da cláusula, ou seja, deve ser abatido ao preço a quantia de € 15.000, valor que corresponde às 60 sócias que “desapareceram” com a correcção efectuada no texto da cláusula, de 290 para 230, ao valor de € 250 cada uma; F) Com tal correcção, o preço global da cessão acordado, que era de € 60.241,45, passa a ser de € 45.241,45 (€ 60.241,45 - € 15.000); G) Dado que, como ficou provado, os Apelantes já liquidara, a quantia de € 41.134,64, o valor em dívida deverá ser de € 4.106,81 (quatro mil cento e seis euros e oitenta e um cêntimos) e não de € 10.356,81, como determina a douta sentença.

  2. Assim, e face a tudo o exposto, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser objecto de alteração no que concerne ao apuramento do valor em dívida nos moldes supra descritos e, por consequência, ser o mesmo rectificado para a quantia de € 4.106,81 (quatro mil cento e seis euros e oitenta e um cêntimos).

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:

  3. Até 23 de Outubro de 2009 os AA. foram titulares da totalidade das quotas da sociedade comercial por quotas denominada M. S., Lda., pessoa coletiva nº (…), com o mesmo e único número matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Montijo, com sede no Largo …., freguesia, concelho e cidade do Montijo.

  4. Tal sociedade tem por objeto social atividades de manutenção e bem-estar físico, banhos, duche, emagrecimento e relaxação, desenvolvendo tal objeto, nomeadamente com a atividade de ginásio de “fitness”, atuando, por contrato de franchising, sob a marca “Viva Fitness”, o que ocorre na presente data.

  5. Em cumprimento do prometido através de contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR. em 28 de...

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