Acórdão nº 512/09.0TCSNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA B…, S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa - € 88.690,63 - contra G… e M…, apresentando como título executivo dois contratos de empréstimo.

Alegou, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo, por escritura pública, em 27/5/2005, na sequência dos quais entregou a G… as quantias de € 58.000,00 e € 14.500,00.

Para garantia dos dois contratos, G… constitui a favor do exequente Banco duas hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar esq., do prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o nº 000 e inscrito na matriz predial urbana, sob o art. 000.

A fracção foi penhorada, em 1/3/2010.

Em 8/2/2011, realizou-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada para venda do imóvel penhorado, tendo como valor base € 144.697,82, correspondente ao valor mínimo de € 80.288,47.

Face à inexistência de propostas de compra foi determinada a venda por negociação particular, nos termos dos arts. 895 e 904 CPC.

Em 21/2/2011, o exequente apresentou, junto do encarregado da venda, proposta de compra do imóvel, oferecendo como dispensa de depósito, nos termos do art. 887 CPC, o preço de € 52.700,00.

O agente de execução, em cumprimento das formalidades legais, em 19/4/2011, notificou as partes para, no prazo de 10 dias, declararem se se opunham à aceitação da proposta de compra e venda apresentada pelo exequente, uma vez que a proposta apresentada era inferior ao valor mínimo fixado para a venda por propostas em carta fechada.

As partes não manifestaram qualquer discordância.

Em 4/8/2011, e face à inexistência de outras propostas de compra, foi proferida pelo agente de execução a decisão da venda do imóvel ao exequente pelo preço oferecido, tendo as partes sido notificadas da decisão.

Na sequência da decisão o exequente procedeu ao cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao acto da compra e, em 24/4/2012, foi outorgada a escritura de compra e venda do imóvel.

Após efectivação da escritura de compra e venda foram os autos conclusos ao Sr. Juiz que, por despacho datado de 27/11/2013, decidiu dar sem efeito a venda efectuada com fundamento no facto do Sr. Agente de Execução, à revelia das normas legais, mormente os arts. 875 a 878 CPC, sem ter suscitado a intervenção do Tribunal, ter procedido à venda do imóvel ao exequente, por valor inferior ao mínimo fixado para...

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