Acórdão nº 1772/09.2BVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 02.4.2009 Vítor e Isilda intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A, Lda e B, S.A.

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Os AA. alegaram, em síntese (leva-se em consideração a versão aperfeiçoada da petição inicial, apresentada em 12.9.2011), que em 14.12.2007 compraram à 1.ª R. uma viatura automóvel autocaravana, pelo preço de € 41 800,00. Sucede que a dita autocaravana apresentou e apresenta diversas anomalias, que os AA. descrevem, algumas das quais foram reparadas pelas RR., mas outras houve que, apesar das solicitações dos AA., estão por reparar. Com isso os AA. sofreram e sofrem danos não patrimoniais.

Os AA. terminaram pedindo que, julgada a ação procedente por provada, as RR. fossem condenadas a: 1. Reparar a viatura, eliminando todos os defeitos, todas as anomalias existentes na autocaravana, de forma a que a mesma ficasse em perfeitas condições de funcionamento e uso; ou 2. Se não fosse possível, às RR., eliminar os referidos defeitos da autocaravana, deveriam entregar aos AA. uma autocaravana em perfeitas condições de funcionamento e uso; ou 3. Não sendo possível reparar os defeitos, nem entregarem, aos AA., outra autocaravana, deveriam indemnizar os AA., no valor que estes despendessem, com aquisição da autocaravana, ou seja, 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros); e, ainda, 4. Indemnizar os AA. por danos não patrimoniais na quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).

A 1.ª Ré contestou (segue-se a versão que se seguiu à petição inicial aperfeiçoada), admitindo a verificação de algumas das anomalias alegadas e negando a ocorrência de outras, e afirmando que todas as anomalias reportadas tinham sido solucionadas. Mais arguiu a caducidade do direito dos AA.. A 1.ª R. concluiu pela improcedência da ação, por não provada.

Também a 2.ª R. contestou (segue-se a versão que se seguiu à petição inicial aperfeiçoada), arguindo a sua ilegitimidade e a caducidade do direito dos AA., e alegando ignorar e nada ter a ver com os factos alegados pelos AA., em relação aos quais não teve qualquer intervenção. A 2.ª R. concluiu pela sua absolvição da instância, atenta a sua ilegitimidade passiva; ou a sua absolvição do pedido, face à caducidade do direito dos AA., ou a sua absolvição dos pedidos, por a ação ser julgada improcedente por não provada.

Os AA. responderam às exceções, pugnando pela sua improcedência e reiterando o peticionado.

Remetido o processo para o Tribunal Judicial de Alenquer, que foi julgado o territorialmente competente, em 13.4.2012 realizou-se audiência preliminar, em que se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual da 2.ª R., relegou-se para final a apreciação da exceção de caducidade do direito dos AA. e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e da matéria de facto controvertida.

Procedeu-se à audiência de discussão em julgamento e em 22.3.2013 emitiu-se decisão de facto.

Em 19.6.2014 foi proferida sentença, em que se julgou procedente por provada a exceção de caducidade invocada pela 1.ª R. e absolveu-se ambas as RR. do pedido formulado.

Os AA. apelaram da sentença, tendo apresentado alegação em que formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1a- Da sentença resulta uma deficiente apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como uma errada aplicação do direito aos factos.

2a- Vem o presente recurso interposto da decisão que declara que: “... a situação em apreço se qualifica como de cumprimento defeituoso, concretamente, na figura de venda de coisa defeituosa, e como tal, encontra-se sujeita ao prazo de caducidade constante no artigo 917.° do Código Civil. Ainda, a indemnização pedida decorre do mesmo regime, por remissão, via artigos 913.° n.°1 e 915.° do Código Civil, para o regime definido no artigo 909.° do mesmo Código. Sobre esta afigura-se-nos, que a denúncia foi tempestiva, por ter ocorrido menos de 6 meses após a celebração do contrato - cfr. artigos 11°, 13°, 15° dos factos provados - artigo 916° n.°2 do Código Civil. Porém, atentos os factos provados, que a presente ação não foi proposta nos 6 meses subsequentes à denúncia, ocorrida em Dezembro de 2007, pois que deu entrada somente a 2-04-2009. Pelo que, forçosamente terá de se considerar procedente, por provada, a exceção de caducidade deduzida, conforme artigo 917.° do Código Civil." 3a- A audiência de discussão e julgamento foi gravada, conforme CD 20121002155345_77953_64093.

4a- Os apelantes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, e, em consequência, requerem a sua alteração relativamente aos pontos 19, 24, 30 e 31 dos factos dados como provados, porque consideram incorretamente julgados, já que a prova por depoimento de parte, a prova testemunhal e as regras da experiência comum impõem, e salvo o devido respeito e melhor entendimento, decisão diversa.

5a- Em relação ao ponto 19 dos factos dados como provados, o mesmo deve ser alterado, devendo passar a constar que o técnico da Bosch não apontou como solução efetuar um corte exterior da corrente, sempre que a autocaravana estivesse muito tempo parada, uma vez que a prova produzida, e que se encontra gravada no CD 20121002155345_77953_64093, impõe decisão diversa da recorrida, no que ao referido ponto respeita.

6a- Em relação à última parte do ponto 24 dos factos dados como provados, o mesmo deve ser alterado, devendo ser dado como não provado que a 1a ré tenha feito uma revisão geral à autocaravana, nada tendo detetado, uma vez que a prova produzida, e que se encontra gravada no CD 20121002155345_77953_64093, impõe decisão diversa da recorrida, no que ao referido ponto respeita.

7a- Em relação ao ponto 30 dos factos dados como provados, o mesmo deve ser alterado, devendo passar a constar que os ora apelantes dirigiram-se ao stand da ré A, Lda., para ali deixarem a autocaravana a fim de a mesma ser reparada de uma vez por todas, urna vez que a prova produzida, e que se encontra gravada no CD 20121002155345_77953_64093, impõe decisão diversa da recorrida, no que ao referido ponto respeita, e, ainda, pelo pedido na própria petição inicial.

8a- Em relação ao ponto 31 dos factos dados como provados, o mesmo deve ser alterado, devendo passar a constar que deve ser dado como não provado o facto dado como provado naquele ponto, porque os apelantes não recusaram porque não lhes tinha sido proposto anteriormente, efetuar um corte exterior de corrente, logo não voltaram a recusar, aliás, recusaram, apenas, naquele dia, ou seja, no dia 30 de Outubro de 2008.

9ª- Este ponto 31 dos factos dados impõe decisão diversa da recorrida, no que ao referido ponto respeita, como se pode verificar pela prova produzida, e que se encontra gravada no CD 20121002155345_77953_64093.

10a- Resulta da douta sentença que "Em relação à questão da caducidade, é mencionado na douta sentença que "A 1a ré invoca que a causa de pedir que funda o pleito se subsume à venda de coisa defeituosa, prevista nos artigos 917.° e ss. do Código Civil; assim sendo, a ação deveria ter sido proposta 6 meses após a denúncia dos defeitos, que ocorreu, de acordo com os factos provados, em Dezembro de 2007, prazo que teria sido ultrapassado, atenta a data de interposição da ação. É mencionado, ainda, em relação a esta questão que "Os autores replicam, considerando que apenas intentaram a ação, quando a 1.ª ré se recusou a eliminar os defeitos da autocaravana, após Outubro de 2008, pelo que o seu direito não caducou.

" 11a- Quanto a esta questão, a ré A, Lda. veio concordar com os ora apelantes que a lei aplicável, nos presentes autos, seria a lei do consumidor, o Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08 de Abril.

12a- Refere-se, também, na sentença, que "Antes de mais, cumpre fazer constar que a pretensão dos autores – de reparação dos danos causados pela aquisição de bem que não possui as qualidades enunciadas e não serve o fim a que se destina, enquadra-se necessariamente na qualificativa de cumprimento de coisa defeituosa..

." 13a- E, em consequência, conclui, o tribunal a quo que "No caso em apreço, os autores pretendiam adquirir uma autocaravana e assim foi. Não existe, pois, qualquer erro de identidade, ou sobre a matéria. Pelo que a situação em apreço se qualifica como de cumprimento defeituoso, concretamente, na figura de venda de coisa defeituosa, e como tal, encontra-se sujeita ao prazo de caducidade constante no artigo 917,° do Código Civil. Ainda, a indemnização pedida decorre do mesmo regime, por remissão, via artigos 913° n.° 1 e 915.° do Código Civil, para o regime definido no artigo 909.° do mesmo Código. Sobre esta afigura-se-nos, que a denúncia foi tempestiva, por ter ocorrido menos de 6 meses após a celebração do contrato - cfr. artigos 11°, 13°, 15° dos factos provados - artigo 916° n.° 2 do Código Civil. Porém, atentos os factos provados, que a presente ação não foi proposta nos 6 meses subsequentes à denúncia, ocorrida em Dezembro de 2007, pois que deu entrada somente a 2-04-2009. Pelo que, forçosamente terá de se considerar procedente, por provada, a exceção de caducidade deduzida, conforme artigo 917.° do Código Civil." 14a- Finalmente, conclui o tribunal a quo decidir o seguinte: "Pelo exposto, julgo procedente por provada a exceção de caducidade invocada pela Ia ré e absolvo ambas as rés do pedido formulado." 15a- Os apelantes foram condenados nas custas processuais.

16a- Ora, os apelantes não concordam com a aplicação efetuada do Direito ao caso em apreço.

17ª- Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, e sendo que o tribunal a quo considerou que a situação em apreço se qualifica como de cumprimento defeituoso, concretamente, na figura de venda de coisa defeituosa, presume-se a culpa das rés, sendo que estas são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos apelantes.

18a- Os ora apelantes consideram que a lei a aplicar ao caso dos autos, tal...

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