Acórdão nº 1011/06.8TJLSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório A..., V... M...,ulteriormente substituídos, por força de habilitação, por “L...”, com sede ...intentaram a presente acção declarativa sumária (de despejo), contraM..., residente...pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto a loja dos n.ºs 114 e 116 da Rua de Santos-o-Velho, freguesia de Santos, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art.º 442.º, de que a R. é arrendatária, com a consequente condenação de tal R. a entregar-lhe, livre e desocupada, a aludida loja.

Para tanto, foi alegado, em síntese, que: - o locado aludido está dado em arrendamento comercial à R., destinando-se a estabelecimento de fanqueiro, com uma renda mensal em vigor de € 39,02; - a R. não desenvolve qualquer actividade no locado desde meados de 2002 – a loja encontra-se encerrada desde então, ininterruptamente –, sendo que a falta de utilização do locado, por parte do arrendatário, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento, direito que se pretende exercer.

A R. contestou – referindo fazê-lo por impugnação – e deduziu Reconvenção: - aceitando a existência e conteúdo do contrato de arrendamento; - impugnando o encerramento do locado – afirmou que os períodos em que se viu obrigada, temporariamente, a fechar o locado, desde o Inverno de 2002, corresponderam à necessidade de proceder a limpezas e arranjos decorrentes de inundações ocorridas por falta de obras no locado, não se verificando “encerramento” enquanto fundamento para a acção de despejo, pois que a loja sempre foi logo reaberta após tais trabalhos; - alegando, neste âmbito, que a falta de realização de obras no local arrendado originou várias inundações, sendo que a Câmara Municipal de Lisboa tomou posse administrativa do locado em 2003, tendo o estabelecimento ficado então fechado de forma não contínua; - afirmando, assim, que continua a manter a porta aberta ao comércio, continuando a exercer actividade no estabelecimento, embora reduzida face à situação aludida do edifício locado; - e alegando que, por força das inundações havidas, sofreu prejuízos em equipamentos e mercadorias, os quais quantifica no montante de € 10.000,00, cujo pagamento reclama, reclamando ainda indemnização por lucros cessantes – referentes aos períodos de tempo em que teve de encerrar a loja –, em montante que ainda não pode concretizar, a liquidar, por isso, em liquidação de sentença.

Concluiu pela improcedência da acção, por não provada, e pela procedência do pedido reconvencional.

A parte demandante apresentou resposta, impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte e pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e pela prescrição do invocado direito indemnizatório, concluindo, no mais, como na petição inicial.

A R./Reconvinte, em novo articulado, concluiu pela improcedência da matéria de excepção ao pedido reconvencional e, assim, como na reconvenção.

Admitida esta, excepto quanto ao pedido indemnizatório por lucros cessantes, já que nesta parte foi absolvida da instância a parte reconvinda, por ineptidão do pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador, seguido de condensação do processo.

Realizada audiência de julgamento, com decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, julgando: a) - A acção procedente, assim declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a R. a entregar o locado livre de pessoas e bens; b) - Parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenando a A./Reconvinda a pagar à R./Reconvinte determinados prejuízos, por esta sofridos na loja, até ao limite do valor peticionado de € 10.000,00 (dez mil euros) e a liquidar em momento ulterior.

Da sentença interpuseram recurso ambas as partes, vindo este Tribunal da Relação ([1]) a anular a decisão recorrida, por forma a ser sanado vício de contradição entre factos das respostas à base instrutória e ser ampliada a matéria de facto, com aditamento à base instrutória de nova factualidade e repetição parcial do julgamento.

Efectuado esse aditamento e repetido o julgamento, apresentou a R. articulado superveniente, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade, após o que foram formuladas respostas à base instrutória, sem qualquer reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença, julgando: a) - A acção improcedente, assim absolvendo a R. do pedido; b) - Parcialmente procedente a reconvenção, condenando a parte reconvinda a pagar indemnização à R./Reconvinte, pelos estragos sofridos em mercadoria e equipamento de apoio – sistema de iluminação, focos projectores, máquina registadora, embalagens, balcão e expositores, existentes na loja –, em valor a liquidar, até ao montante máximo de € 10.000,00.

Inconformada, recorre a A., apresentando as seguintes Conclusões «1. O fundamento específico da recorribilidade baseia-se na impugnação da matéria de facto e consequente aplicação incorrecta das disposições legais aplicáveis.

  1. A alínea S) da resposta à matéria de facto devia ter sido dada como não provada.

  2. Em face da resposta produzida às alíneas Q) e R) da base instrutória devia ter sido alterada [a] apenas a alínea F) nos termos expostos, ou seja: “a referida loja encontra-se sem actividade comercial desde 1999 até 2008 e com a porta encerrada durante muitos períodos”.

  3. Deverá manter-se a redacção originária das alíneas M) e N) da base instrutória.

  4. Em nenhum momento o acórdão determinou a alteração da resposta à alínea M).

  5. Nenhuma prova foi produzida que justificasse as alterações introduzidas às alíneas M) e N) do questionário.

  6. A resposta à matéria de facto não obedece ao determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa.

  7. A resposta proferida sobre os quesitos Q) e R) da base instrutória impõem a correcção da alínea F) nos termos já expostos.

  8. O que configura o encerramento do estabelecimento é o estado de inactividade em que a loja arrenda está sujeita.

  9. É a ausência de actividade comercial que releva para o enceramento do estabelecimento previsto na alínea h) do artigo 64º do RAU.

  10. Não se verifica qualquer actividade económica na loja desde 1999 até 2008.

  11. A versão dos RR. é de que sempre se manteve em actividade com excepção daqueles períodos em que por força das inundações ocorridas foi obrigado a fechar portas mas tais situações não obstaram à continuação da sua actividade económica.

  12. A R. não alegou a excepção prevista na última parte do artigo 64º, alínea H) do RAU, nem cabe ao Tribunal substituir-se a ela.

  13. O Tribunal não pode dar como provado a não realização de obras pelos senhorios há mais de 10 anos, conforme refere a alínea S) da base instrutória.

  14. Mesmo que assim não fosse a R. não fez qualquer prova da relação causal entre a não realização de obras e a não actividade do locado.

  15. A R. manteve sempre a versão de que continuou a exercer actividade no estabelecimento.

  16. A situação em causa não pode configurar assim o abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil.

  17. Só se o R. tivesse formulado um pedido genérico por não ser possível no momento da propositura determinar os prejuízos teria sentido a condenação da A. em quantia a liquidar em execuções de sentença.

  18. O R. formulou um pedido específico, uma vez que de acordo com a sua pretensão estavam definidos todos os elementos que permitiam quantificar os prejuízos, mas não logrou fazer prova sobre o seu montante.

  19. De acordo com o princípio do dispositivo competia à R. alegar os danos e fazer prova deles.

  20. Nada justifica que se conceda uma segunda oportunidade para que o R. faça prova daquilo que não logrou fazer na acção condenatória própria.

  21. Em bom rigor o pedido reconvencional devia ter sido julgado improcedente e não parcialmente provado».

    Pugna por ter sido feita incorrecta aplicação do disposto do n.º 4 do art.º 607.º do CPCiv., respondendo à matéria de facto de forma incorrecta e em oposição ao determinado pelo Tribunal da Relação e ainda incorrecta aplicação do disposto no n.º 1, al.ª h), do art.º 64.º do RAU, do disposto no art.º 334.º do CCiv. e dos art.ºs 712.º e 661.º do CPCiv., devendo ser revogada a sentença e substituída por decisão que decrete a resolução do contrato de arrendamento e absolva a A. do pagamento a que foi condenada.

    Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção, por bem fundada, da sentença recorrida.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, foi mantido o regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito da apelação Perante o teor das conclusões formuladas pela parte apelante – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber: a) Se foi inobservado o determinado no anterior acórdão desta Relação; b) Se deve alterar-se a decisão de facto da 1.ª instância, por erro de julgamento (al.ªs S), F), M) e N) da parte fáctica da sentença); c) Se ocorre encerramento do estabelecimento desde 1999, permitindo a resolução do contrato; d) Se inexiste abuso do direito de resolução do contrato e consequente despejo (quanto ao venire contra factum proprium); e) Se, não se justificando o relegar das partes para ulterior liquidação, deveria o pedido reconvencional ter sido julgado totalmente improcedente.

    *** III – Fundamentação A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: A) - O prédio sito na Rua de Santos-o-Velho, n.ºs 94 a 116 e na Rua...

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