Acórdão nº 118/13.0TJLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do tribunal da Relação I – A… e F… requereram inventário por óbito de B…, indicando como cabeça-de-casal a requerida, C.

Prestadas declarações de cabeça de casal pela Requerida, apresentou aquela relação de bens, reproduzida a folhas a folhas 30 a 33.

Contra a qual deduziram os Requerentes reclamação, reproduzida a folhas 45 a 63, impugnando a dívida passiva relacionada e acusando a falta de relacionação de bens e a sonegação de bens por parte da cabeça de casal.

Requerendo se “declare perdido pela cabeça-de-casal, em benefício dos co-herdeiros, o direito que pudesse ter a qualquer parte dos bens sonegados”.

Respondeu a cabeça-de-casal, concedendo parcialmente a acusada falta de relacionação, e a exclusão do passivo relacionado, e requerendo a notificação do inventariante A… para informar sobre a existência ou não de bens que referencia, para efeitos de ulterior junção de relação retificada/adicional de bens.

Sobre o assim requerido se pronunciando os inventariantes, conforme folhas 115 a 126.

Vindo a cabeça de casal a apresentar “relação de bens devidamente retificada e aditada”…mais se pronunciando sobre a matéria da reclamação não abrangida por convergência dos interessados, vd. folhas 140-154.

Sendo deduzida pelos Requerentes do inventário nova reclamação contra a “relação de bens, corrigida, apresentada”, nos termos que de folhas 163-173 se alcançam.

Com resposta da cabeça de casal, reproduzida a folhas 177-181.

Em aprazada conferência de interessados, foi pelas mandatárias daqueles dito que: “consideram relacionados, com base na relação de bens aditada, aceitando também as respetivas retificações, os seguintes bens: • 200 ações nominativas da DIAMANG, com um valor unitário de 3,83 €; • Os bens móveis, com as retificações introduzidas pela relação de bens aditada; • O veículo automóvel, sendo que relativamente a este os Interessados acordam em relacionar um direito de crédito da herança, no valor de 3.041,91 €, correspondente a metade do preço da venda do veículo, que era bem comum do casal, não havendo também qualquer oposição quanto ao valor da reparação do mesmo, constante da fatura junta a fls. 110, dos autos; • O passivo inicialmente relacionado foi excluído; • O valor relacionado na verba n.º 5 é de 10.405,00 €, que corresponde à metade; • O valor dos certificados de aforro relacionados na verba n.º 7, referentes aos certificados de aforro de 1992, constantes do documento de fls. 103, acordam os Interessados que são para partilhar em partes iguais; • No que se reporta ao saldo dos certificados de aforro de 1996, constantes do mesmo documento, relacionados na verba n.º 8 - €: 51.287,22 - os Interessados mantêm o litígio, sendo que a cabeça de Casal, considera dever ser relacionada a proporção de 1/2 - e os Interessados consideram que deverá ser relacionado o valor total como sendo bem próprio, ou seja, o montante de 51.287,22 €; • Por fim, ainda referindo a verba n.º 8, no que respeita aos certificados de aforro de 2004, aceitam os Interessados que é um bem do casal, ficando para relacionar apenas metade do valor daqueles certificados de aforro, ou seja, 14.081,34 C.”.

Produzida a prova testemunhal oferecida pelos interessados, foi proferida decisão, reproduzida a folhas 200-203, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal decide, no que diz respeito a esta questão suscitada pela reclamação à relação de bens, declarar a mesma procedente e determinar que o montante do saldo referido na verba n.º 8, correspondente aos certificados de aforro subscritos em 1996, seja relacionado pela sua totalidade, como bem próprio do inventariado.”.

Inconformados, recorreram os interessados A… e F…, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. O douto despacho em apreço não se pronunciando vários pontos expostos na reclamação deduzida contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, (quer na reclamação apresentada em relação à primeira relação de bens, quer em relação à nova relação de bens corrigida) cometeu a nulidade de falta de pronúncia prevista nos artigos 660 n°2 e 668 n° 1 d) do Código de Processo Civil, (agora art.s 608 n°2 e art. 615 d) do Novo Código Processo Civil) que agora se vem arguir.

  2. Conforme resulta da reclamação apresentada em 20/3/2013, Ref 4263517, e na resposta à nova relação de bens, o que fazem no requerimento apresentado em 22/4/2013 Ref. 4276552, foram indicados pelos Herdeiros Reclamantes outros bens que não estão incluídos na "na nova" relação apresentada, sendo certo que o despacho sob recurso não apreciou tal reclamação.

  3. Na reclamação apresentada, os Herdeiros ora Apelantes denunciaram também a falta da inclusão na relação de bens dos seguintes bens: 1° o prédio urbano X, os títulos de capital da Cooperativa Y, e o direito de utilização do terreno onde está instalado o referido prédio urbano 2° o produto dos juros das quantias provenientes dos certificados de aforro e indevidamente depositados em conta de que era titular apenas a cabeça de casal.

  1. Nas reclamações apresentada os Herdeiros apelantes (quer na primeira reclamação quer na segunda quando foi apresentada relação de bens corrigida) vieram alegar a sonegação por parte da cabeça de casal relativamente a vários bens- a saber certificados de aforro (ou as quantias que tinham sido tituladas pelo certificados de aforro - prédio urbano X, e respectivo direito de utilização do alvéolo, e títulos de capital da Cooperativa e ainda os juros vencidos sobre as quantias provenientes dos certificados de aforro E) O despacho sobre recurso não se pronunciou sobre as questões enunciadas em C) e D).

  2. Sendo tal despacho nulo, tal nulidade deve ser suprida sendo declarado que têm que fazer parte da relação de bens: o prédio urbano X, e bem assim o direito de utilização do terreno onde o mesmo está instalado, direito de que é titular a herança, nos termos acordados com a Cooperativa, e os respectivos títulos de capital da Cooperativa Y E o produto dos juros das quantias provenientes dos certificados de aforro e indevidamente depositados em conta de que era titular apenas a cabeça de casal, nestes termos: G) Tal prédio urbano, direito de utilização e títulos de capital, foram adquiridos pelo casal, formado pelo "de cujus" e cabeça de casal, na constância do matrimónio, pelo que não podia ser objecto de doação nem de venda à cabeça de casal cônjuge meeira.

  3. O escrito junto pela cabeça de casal, pelo qual pretende esta que foi titulada a transmissão de tais direitos, é nulo nenhum efeito pode produzir em relação à herança.

  4. Acresce que tal escrito, nem sequer se reporta ao prédio urbano instalado ao abrigo do direito de utilização J) A cabeça de casal omitiu dolosamente a existência das quantias tituladas pelos certificados de aforro, quantias que resgatou poucos dias antes da morte do "de cujus" e depositou em conta de que é única titular.

  5. Omitiu a existência de tais quantias na relação de bens apresentada.

  6. Mesmo após ter sido confrontada com a documentação junta aos autos, comprovativa da existência de tais quantias, continuou a cabeça de casal, quer sonegar parte dessa quantia ao alegar que os certificados de aforro de 1996 se reportavam a bens comuns, quando bem sabia que os mesmos eram bens próprios de "de Cujus" N) A Cabeça de casal pretendeu eximir-se de relacionar o prédio urbano sito no Baleal, o direito de utilização do alvéolo no Parque Z, e os títulos de capital da Cooperativa, apresentando um escrito que segundo esta titulava a transferência de tais bens a seu favor, quando tal escrito não tem qualquer valor jurídico O) Seja declarada a sonegação por parte da cabeça de casal, com as legais consequências, sonegação que se reporta aos bens identificados em F) e ainda às quantias tituladas por certificados de aforro, resgatadas pela cabeça de casal, e melhor identificadas na relação de bens corrigida, apresentada pela cabeça de casal.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado E, assim, sustentando ao longo de extenso arrazoado, no essencial, que: “Na verdade o que estava efectivamente em causa no Despacho ora posto em crise era a discussão sobre se os certificados de aforro datados de 1996 deveriam ser relacionados como bens comum ou como bens próprios, conforme aliás se pode verificar pela leitura da...

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