Acórdão nº 1399/12.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação A…, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra B…, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 36.231,31, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 4.192,91, no total de € 40.424,22, e vincendos, calculados à taxa de juro civil até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que a A. acordou com o senhor C, enquanto acionista e presidente do conselho de administração da Ré, a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda da Ré, da D...e da E...

Tendo sido acordado entre as partes que os honorários e despesas seriam faturados à Ré.

Vindo a A. a prestar os correspondentes serviços, e a efetuar as inerentes despesas, emitindo a correspondente fatura, no montante total de € 36.231,31, sendo € 29.200,00, a título de honorários; € 992,76, a título de despesas; e € 6.038,55, a título de IVA (à taxa legal então aplicável - 20%).

Vencendo-se aquela 30 dias após a sua emissão, i.e. em 13.08.2009.

Até à presente data, a Ré ainda não liquidou integral ou parcialmente a fatura emitida pela Autora.

Os serviços prestados pela Autora foram devidamente concluídos, não podendo esta ser responsabilizada pelo incumprimento do contrato de compra e venda imputável a terceiro, a saber, o comprador, como pretende a Ré.

Citada, contestou a Ré, negando ter celebrado com a A. o acordo de prestação de serviços por esta invocado, e rematando com a total improcedência da ação, por não provada.

Replicou a A., dizendo responder à matéria de exceção perentória deduzida pela Ré nos art.ºs 1º a 27º da contestação, e requerendo a intervenção principal provocada, do lado passivo, de C, que, diz, a Ré entenderá, em função do alegado na sua contestação, ser o devedor dos honorários “devidos pelos serviços jurídicos da Autora”.

Pretendendo justificar-se a desconsideração da personalidade coletiva da Ré, “Por forma a responsabilizar igualmente o Autor (leia-se o chamado) na presente ação”.

Para além de sustentar denotar uma tal forma de defesa, na contestação, “um claro comportamento abusivo e contraditório da Ré”. Em subsequente requerimento…requereu a Ré o desentranhamento da apresentada réplica, por inadmissível, na circunstância de não haver sido deduzida qualquer exceção, nem reconvenção, na sua contestação, ou “considerar-se como “não escrita” e sem nenhum efeito o disposto nos artigos 1º a 29º da réplica”.

Por despacho reproduzido a folhas 161, 162, foi a A. convidada a esclarecer os termos em que pretende a intervenção principal provocada de C.

Ao que aquela correspondeu, referindo que visou, por via de tal chamamento, a dedução subsidiária contra o Sr.

C, do pedido formulado na sua petição inicial.

E admitida a requerida intervenção principal, por despacho reproduzido a folhas 170, e citado o chamado, apresentou este contestação, arguindo a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, dada a contradição e incompatibilidade insanáveis existente entre a causa de pedir e os pedidos.

Deduzindo ainda impugnação.

E concluindo com a procedência da arguida nulidade total do processo, ou, caso assim se não entenda, com a total improcedência da ação, por não provada.

Uma vez mais replicando a A., sustentando a improcedência da arguida exceção dilatória.

O processo seguiu seus termos, com realização da audiência prévia, nela sendo proferido despacho considerando não escritos os art.ºs 1º a 29º da nominada réplica, operado saneamento – julgando-se não enfermar o processo de nulidade total – e identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo ponderado e em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decido: a) absolver a R.

B do pedido contra si formulado; b) condenar o Interveniente C a pagar à A. a quantia de € 26.866,87 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora vencidos desde a presente data e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar, absolvendo-o do mais contra si peticionado.”.

Inconformados, recorreram o Réu C e, subordinadamente, a A.

Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A A. invocou, na douta p.i., que, a propósito da prestação dos serviços jurídicos “sub judice”, sempre C (interveniente principal e ora apelante) atuou indistintamente em nome próprio e como Presidente do Conselho de Administração da R.

B, tendo sido nessa dupla qualidade que aceitou a sua proposta de fls. 68 a 73. Todavia, 2. Mesmo sem alterar essa sua versão dos factos, formulou, de forma contraditória e incompatível, um pedido de condenação exclusiva da R.

B e, subsidiariamente, para o caso de se entender que C não tinha atuado, exclusivamente, em representação da R.

B (o que nunca alegou) mas que tinha atuado, exclusivamente, em nome próprio (o que também nunca alegou), um pedido de condenação exclusiva de C.

  1. Tal contradição e incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos subsidiários formulados acarreta a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção que foi atempadamente invocada pelo ora apelante, mas que foi indeferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, no douto despacho saneador.

  2. Deve, por isso, tal exceção ser reconhecida e decretada por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências, nomeadamente revogando o douto despacho de indeferimento recorrido e absolvendo da instância a R.

    B e o interveniente principal, ora apelante. Caso assim se não entenda, 5. Pelos motivos e fundamentos anteriormente expostos e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” julgou incorretamente provados os factos n.ºs 17., 30., 44. e 48 e os factos não provados com as letras c), e), i), j), k), m), kkk), qqq), sss), ttt), dddd), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo) e pppp). Em consequência, 6. O facto provado n.º 17 deverá passar a constar com a seguinte redação: “17.

    B, enquanto acionista e Presidente do Conselho de Administração da R., aceitou a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda das acções e participações sociais da R. e das sociedades D e E”; 7.

    O facto provado n.º 30 deverá passar a constar com a seguinte redação: “30.

    Nesta sequência, em 30.04.2007, o DR.

    F, na qualidade de advogado da B e pessoal de C, enviou à A. os comentários (com a concordância de C) à minuta do contrato de compra e venda”.

  3. O facto provado n.º 44 deverá passar a constar com a seguinte redação: “44.

    Os serviços jurídicos prestados referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos foram realizados a pedido e/ou com o acordo da R. B, representada pelo Interveniente, C”; 9. O facto provado n.º 48 deverá passar a constar com a seguinte redação: “48.

    A R. B remeteu à A.

    , em papel timbrado da R., a carta cuja cópia consta de fls. 78 e 79, datada de 24.11.2009 cujo teor se da por reproduzido, mas da qual consta, nomeadamente, «(…) o processo de alienação do Grupo C foi desencadeado devido às extremas dificuldades económico-financeiras do Grupo, tendo sido encarregue do mesmo o Banco H. Foi nesse quadro e por via do H que foi equacionada a prestação de serviços jurídicos por parte da Sociedade de Advogados A, personificada em V. Exa., sem prejuízo do apoio, sempre que se justificasse, por parte dos meus próprios Advogados. (...) nenhum negócio se celebrou, não obstante ter sido formalmente assinado um contrato de compra e venda. (…) O eclipse total desse potencial interessado que não deu mais notícias nem mais foi possível contactar só veio confirmar o que acima referimos. (...) Nesta conformidade, continuamos empenhados e a aguardar a conclusão do processo de alienação do Grupo C (...). Assim e porque, verdadeiramente, o processo de alienação do Grupo C ainda não se concluiu, muito agradecemos a compreensão de V. Ex.ª no sentido de a factura em questão ser anulada e apenas ser apresentada a pagamento na altura da efectiva concretização dessa alienação»; 10. Os factos não provados com as letras c), e), i), j), k), m), kkk), qqq), sss), ttt), dddd), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo) e pppp) devem passar a ser considerados provados.

  4. O facto não provado com a letra c) deve passar a ser considerado provado, com a seguinte redação: “que nos contactos que encetou com a A., C sempre tenha actuado indistintamente enquanto acionista do grupo C/G, bem como presidente do conselho de administração da R., representando ainda os interesses da sua mulher e do seu filho no grupo C/G”.

  5. Relativamente à matéria de direito, não se verificou nenhuma das situações previstas na proposta de fls. 68 a 73 que tornariam os honorários da A. faturáveis e exigíveis. Se assim não for entendido, porém, 13.

    Por estar e ainda continuar na total disponibilidade da A. a produção de mais prova, para efeitos de maior clarificação fáctica dos trabalhos prestados e do correspondente valor remuneratório, eventual condenação a proferir deverá sê-lo a liquidar posteriormente e não, desde já, com recurso à equidade. Se assim também não for entendido, 14.

    Então os critérios de razoabilidade e de equilíbrio ínsitos na equidade, conjugados com o material probatório existente, concretamente o facto de a A. ter considerável experiência na área de intervenção em causa, de ter afetado uma equipa específica à assessoria em causa e de, mesmo assim, nem todos terem trabalhado no assunto, de materialmente não se ter concluído qualquer negócio, e de a A., perante tudo isso, ter, por sua iniciativa, efetuado um desconto de 25% no valor/hora, leva a que se deva considerar, diferentemente do que fez o Meritíssimo Juiz “a quo” que o trabalho desenvolvido pela A. não ascendeu a mais de 70 (setenta) horas e que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT