Acórdão nº 1/14.1T1LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: Relatório: 1. O MºPº não se conformando com o teor dos despachos proferidos a fls 99, 100 e 122 dos presentes autos de medida de internamento compulsivo de M.O.M.M.M., veio interpor o presente recurso.

Entende que a decisão proferida a fls. 100 enferma de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Pede a revogação dos despachos recorridos e sua substituição por outras que determinem a junção aos autos do relatório promovido e do documento junto com a motivação de recurso, devolvido em cumprimento do despacho de fls 122 e determinem a reapreciação da situação da internanda, em obediência ao disposto no artº 17º, nº 5 da Lei de Saude Mental e a prolacção de uma decisão adequada aos elementos constantes dos autos.

  1. A recorrida não respondeu ao recurso do MºPº.

  2. Nesta Relação, o MºPº acompanhou a posição assumida pelo MºPº da 1ª instância.

  3. Apreciando: A questão objecto do recurso, tal como delimitada pelas conclusões do MºPº, é a de saber se a decisão de indeferir o pedido de internamento compulsivo se deve manter ou se deve ser revogada, e determinada a realização de diligências adequadas a garantir que a recorrida mantenha o acompanhamento proposto pela médica que a acompanha, em regime ambulatório compulsivo.

    Analisando os autos, verifica-se que M., requerida nos autos, foi conduzida ao Hospital de S. Francisco Xavier, na execução de mandado emitido pela autoridade de saúde competente para o efeito, em 10 de Outubro de 2014.

    Naquele Hospital, a médica de serviço declarou que a mesma carecia de internamento, …”nos termos do artº 12º da Lei de Saude Mental, nº 36/98, por apresentar sintomatologia que o justifica”.

    A medida de internamento foi considerada justificada, por decisão proferida a 11 do referido mês de Outubro, uma vez que a requerida constituía perigo eminente para os bens jurídicos próprios e alheios de natureza pessoal e patrimonial, e recusava-se a submeter ao necessário tratamento médico, apresentando deterioração do estado de saúde.

    Foi notificado o parente mais próximo.

    Foi realizada perícia no prazo legal, por dois profissionais que não haviam intervindo na anterior.

    Entretanto, foi junto aos autos relatório do internamento compulsivo, datado de 20.10.2014, que informa que o diagnóstico provisório é “psicose esquizofrénica paranóide” e que a requerida “precisa de manter tratamento com...

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