Acórdão nº 185/14.9TBRGR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ... – UNIPESSOAL LDA., com sede na Rua ….. intentou, em 26.04.2014, contra JACINTO …….

, residente na Rua do ……, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento a partir de 1 de Novembro de 2013, bem como a condenação do réu a despejar imediatamente o prédio objecto do arrendamento, com as demais consequências legais.

Fundamentou, a autora, esta sua pretensão nos seguintes termos: 1.

A A. é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito ao ……., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2º Secção Q e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o nº 636/Lomba …., conforme caderneta e certidão - Docs. 1. e 2.

  1. Por contrato celebrado em 23 de junho de 1982, Albuquerque ….., anterior proprietário, deu de arrendamento ao R., uma parcela do prédio referido em 1., conforme contrato – Doc. 3.

  2. Tal contrato teve o seu início em 01 de Novembro de 1981, foi celebrado pelo prazo de seis anos, renováveis por períodos de três anos.

  3. Terminou assim uma das renovações em 31 de Outubro de 2013.

  4. Em 30 de Outubro de 2012, a A. denunciou o referido contrato de arrendamento para o seu termo (31/10/2013), alegando pretender explorar diretamente o prédio, ou, em alternativa, proceder à respectiva venda, pelo que deveria o R. entregar o mesmo à A. naquela data - Docs. 4 e 5.

  5. O R. não deduziu oposição à denúncia, mas mantém-se até hoje no prédio.

  6. Apesar das várias insistências da A. para o efeito- Docs. 6. e 7.

  7. A denúncia do contrato, sem ter sido deduzida oposição, implica a caducidade do mesmo e consequente obrigação de entrega do prédio na data do “terminus” daquele.

    Citado, o réu apresentou contestação, em 20.05.2014, na qual impugnou alguns factos alegados pelo autor, invocando, em suma, o seguinte: 1.

    O contrato de arrendamento rural – CAR - ora em causa, foi outorgado entre o ora réu, como arrendatários e, como senhorio, Eng.º ……..

  8. Nesta acção surge na posição de senhoria uma sociedade.

  9. Acontece que essa sociedade nunca fez com o ora réu qualquer aditamento ao aludido contrato, pelo que a mesma e, nos termos contratuais, é estranha ao contrato, o que se alega para os efeitos jurídicos em causa.

  10. Sem prescindir, sempre se dirá que não é alegado e, muito menos demonstrado, que tenha havido deliberação daquela sociedade para o efeito pretendido com esta acção, ou seja, a denúncia do contrato e, daí, o alegado acto de denúncia ter de ser considerado nulo, caso exista na mente da autora.

  11. Alega a autora que, por carta de 30OUT2012, denunciou o contrato para o seu termo, em 31OUT2013, o que não corresponde à verdade.

  12. Em 30OUT2012 foi enviada uma carta assinada pela senhora Dra. R.P., dizendo que a pedido da sua constituinte, ora autora, vem denunciar o dito contrato.

  13. O réu, por desconhecer os poderes da senhora Dra., por carta de 12NOV2012, pede que a senhora Dra. lhe demonstre da legitimidade da dita sociedade e assim dos seus poderes para fazer a referida denúncia em nome daquela.

  14. A senhora Dra. nada respondeu, pelo que, para o réu, ela senhora Dra. não tinha, nem tem ainda, poderes para denunciar o contrato.

  15. É só com esta petição que o réu confirma que a ora autora é proprietária do prédio inscrito na matriz cadastral no artigo 2 da secção Q da freguesia da ……, sendo que no seu contrato se refere a um prédio, como tendo os artigos 1501 e 1513 da freguesia da …...

  16. Resulta porém da procuração ora junta pela autora que à senhora Dra. R.P., apenas são conferidos poderes forenses e não os especiais para denunciar o CAR em causa, daí a nulidade ou ineficácia do alegado acto de denúncia constante da carta de 30OUT2012.

  17. A autora, face ao alegado, actua com manifesto abuso de direito, em situação que excede manifestamente os limites da boa fé e em claro “venire contra factum proprium” sendo por isso ilegítimo o seu exercício na presente demanda, nos termos do artigo 334.º CC.

    Foi levada a efeito a audiência prévia, em 22.10.2014, na qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova, tendo as partes declarado que nenhuma reclamação tinham a fazer.

    Na audiência prévia, a autora apresentou prova documental, sobre a qual o réu se pronunciou, através do requerimento de 23.10.2014.

    Foi levada a efeito a audiência final, em 13.11.2014, e nesta o mandatário do réu ditou para a acta o seguinte requerimento: “Considerando que a carta de denúncia do contrato de arrendamento é datada do dia 30/10/2012, sendo que o prazo limite para a denúncia é de 31/10/2012, temos dúvidas que esta carta tenha sido recebida, ainda no mês de Outubro, e como dos autos não consta o aviso de recepção, foi solicitado pelo Réu aos serviços dos CTT o documento comprovativo da entrega dos serviços ao destinatário. A este pedido do réu responde os CTT a dizer que o pedido formulado foi enviado e recebido com sucesso, respondendo que prometemos ser breves à resposta à sua mensagem, pelo que requer que tão depressa obtenha a resposta venha juntar a mesma aos autos.

    O mandatário da autora pronunciou-se nos seguintes termos: A Autora opõe-se ao requerimento de prova apresentado pelo Réu, por o mesmo não se enquadrar em qualquer um dos temas de prova e, bem assim, por representar factos novos que não foram alegados na contestação e, por isso, são os mesmos extemporâneos, requerendo, assim, que esta prova não seja admitida.

    Sobre o requerimento do réu incidiu o seguinte Despacho: Compulsados os autos, constata-se que o requerimento probatório ora apresentado pelo Réu tem em vista, no fundo, a ulterior junção aos autos de um documento emitido pelos CTT com vista a comprovar a factualidade aludida em tal requerimento, ou seja, e no fundo, qual a data de eventual recepção pelo Réu da alegada carta de denúncia enviada pela sociedade Autora.

    Assim, torna-se claro que o Réu pretende produzir prova documental adicional, caso viesse a ser admitido o requerimento ora a apresentar.

    Não obstante, como vimos, a A. opôs-se ao requerimento probatório ora apresentado, opondo-se assim, consequentemente, também à ulterior junção aos autos do documento que viesse a ser emitido pelos CTT, no âmbito das diligências do Réu expostas no seu requerimento.

    Ora, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art.º 423º do CPC, os documentos podem ser apresentados até vinte dias antes da data em que se realiza a audiência final, resultando do disposto no n.º 3 do mesmo normativo que, após essa data, e a título excepcional, só poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

    Ora, não obstante a eventual relevância das diligências ora empreendidas pelo Réu para a decisão da causa, a que se alude no seu requerimento, torna-se manifesto que as mesmas já poderiam ter sido efectuadas em data bem anterior ao presente momento, nomeadamente durante o decurso do prazo legal para contestar os presentes autos, ou até à realização da audiência prévia ou, no limite, até aos aludidos vinte dias antes da data da realização do presente julgamento.

    Não existindo, assim, face ao exposto, fundamento para considerar admissível a junção aos autos do documento probatório a que a diligência de prova ora requerida conduziria, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 423º, do CPC.

    Assim, face ao exposto, a diligência probatória ora requerida mostra-se impertinente e inútil, tendo em conta que o documento dos CTT que venha a ser emitido não poderá ser admitido nos autos, face à expressa discordância por parte da Autora à junção.

    Deste modo, atento o supra exposto, não se poderá senão indeferir o ora requerido.

    Notifique.

    Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente ao aludido Despacho.

    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

    A denúncia do CAR é uma declaração receptícia.

    ii.

    O exercício da denúncia, com sucesso, constitui o senhorio, no direito de ver constituído a seu favor, o termo do contrato na data alegada.

    iii.

    Não tendo a autora demonstrado a recetividade ou, o conhecimento, pelo arrendatário do ato jurídico, denúncia do contrato, temos que o seu direito a ver denunciado o contrato, não se chegou a constituir, por falta da comprovação deste seu exercício.

    iv.

    Invocando a autora o direito sobre um contrato denunciado, tem o dever de fundamentar este seu pedido, mostrando que o destinatário, arrendatário recebeu essa notificação, ou, dela teve conhecimento.

    v.

    Não constando dos autos essa prova, o seu alegado direito à denúncia do contrato, não está comprovado.

    vi.

    A não comprovação na petição inicial desse direito, constitui excepção perentória que o T tem o dever de conhecer.

    Pede, por isso, o apelante, que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho em causa e, em consequência, se julgue inepta a petição inicial.

    O autor não contra-alegou.

    Após a Audiência Final, o Tribunal a quo, proferiu decisão, em 02.01.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nos termos expostos, julgo o pedido integralmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu JACINTO …….. dos pedidos contra si deduzidos nos autos pela Autora ... – UNIPESSOAL LDA..

    Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

    Foi estabelecido na realização da diligência da audiência prévia que o o objeto dos presentes autos era o de “Apurar se se verificam ou não os pressupostos legais para considerar cessado por caducidade o contrato de arrendamento rural em causa nos autos, e consequente despejo do Réu, nomeadamente se a Autora tinha legitimidade substantiva e poderes para denunciar tal contrato, se a Dr.ª R.P. estava mandatada pela Autora para o efeito, e...

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