Acórdão nº 96/13.5TBAGH.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA, de nacionalidade romena, casado, nascido em 22.03.1979, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), n.º 9, (…) Angra do Heroísmo veio instaurar, em 13/06/2013 e com o patrocínio do ilustre magistrado do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra BB, S.A., pessoa coletiva com o n.º (…), com sede no (…) Ponta Delgada (a título principal) e contra CC, LDA.

, com sede na (…) Porto Judeu (a título subsidiário) e, pedindo, que seja a presente ação julgada procedente e provada e, consequentemente, sejam as Rés condenadas da seguinte forma: 1. A 1.ª Ré BB, S.A: - Capital de remição no valor de e 5.378,03 (€ 327,37 x 16,428) referente à pensão anual e obrigatoriamente remível de € 327,37, devida desde o dia 19.01.2013, calculada sobre a retribuição anual de € 11.692,00.

- Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

  1. A 2.ª Ré CC, LDA., subsidiariamente: - Capital de remição no valor de e 5.378,03 (€ 327,37 x 16,428) referente à pensão anual e obrigatoriamente remível de € 327,37, devida desde o dia 19.01.2013, calculada sobre a retribuição anual de € 11.692,00.

- Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

* Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que no dia 15/05/2012, quando desempenhava a sua atividade de carpinteiro a mando e nas instalações da 2.ª Ré, e pelo facto de se encontrar a manusear uma máquina do tipo garlopa, sofreu a amputação da 3.ª falange do 3.º dedo da sua mão esquerda, bem como outro ferimento que veio a consubstanciar uma cicatriz na extremidade distal do 4.º dedo da mesma mão.

O Autor refere que, aquando da alta médica, ou seja no dia 18/01/2013, foi apurado que o sucedido lhe impôs uma limitação física permanente e parcial na ordem dos 4%.

* Citada a Ré BB, S.A (fls. 85 e 88, esta apresentou a sua contestação (fls. 89 e seguintes), onde, apesar de aceitar como correta a descrição do sucedido e as consequentes lesões em causa, entende que na sua exclusiva génese esteve a omissão por parte da segunda Ré, a qual, no seu entendimento e em síntese, não apetrechou a referida garlopa com os devidos mecanismos protetores da integridade física do Autor.

* Citada a Ré CC, LDA (fls. 86 e 87), esta não apresentou contestação dentro do prazo legal.

* Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância e se procedeu à fixação da matéria de facto assente (alíneas A) a H)] e à elaboração da base instrutória (8 artigos), conforme ressalta de fls. 261 a 264.

Os requerimentos probatórios do Autor e das Rés apresentados no final dos seus articulados ou por requerimento autónomo, (fls. 82, 94, 268 e 272), foram admitidos através do despacho de fls. 276, tendo ainda sido deferida a gravação da Audiência de Discussão e Julgamento e determinada a elaboração da parecer técnico acerca da máquina (garlopa) à Inspeção Regional do Trabalho, tendo o mesmo sido junto a fls. 282 a 288.

* Procedeu-se à Audiência de Discussão e Julgamento (cuja data foi designada por despacho de fls., 293), com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo áudio (fls. 313 a 320).

* Foi então proferida a fls. 321 a 333 e com data de 18/10/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência:

  1. Condeno a CC, LDA no pagamento a AA, a título de capital de remição obrigatória e desde o dia 19 de Janeiro de 2013, de uma pensão anual e obrigatoriamente remível no valor de € 327,37 (Trezentos e vinte e sete euros, e trinta e sete cêntimos); sendo devido ao Autor, a final e a título de capital de remição, o valor de € 5.378,03 (Cinco mil, trezentos e setenta e oito euros, e três cêntimos).

  2. Condeno a BB, S.A. no pagamento, a título subsidiário, a AA a quantia acima referida na alínea a), de responsabilidade principal da CC, LDA.

  3. Ao valor acima determinado na alínea a) acrescerão juros de mora sobre a quantia em atraso, calculados à taxa anual legalmente em vigor de 4 % (quatro por cento) e desde o dia 19 de Janeiro de 2013.

  4. Custas a cargo da CC, Lda.

    Registe e notifique.» * A Ré CC, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 338 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 372 e 373 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 339 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Apelada e 1.ª Ré BB, SA apresentou, a fls. 347 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de ter sido notificado para o efeito na pessoa do ilustre magistrado do Ministério Público.

    * O relator do presente recurso convidou as partes a pronunciarem-se, previamente e no prazo de 10 dias, acerca das seguintes questões:

  5. Valor da pensão anual devida e do inerente capital de remição, caso se mantenha a responsabilidade agravada imputada à entidade empregadora do sinistrado, nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9; b) Correção da condenação das Rés, atento o disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4/9 (tipo de responsabilidade de ambas); c) Aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, atento não somente ao teor dos pedidos formulados pelo Autor (condenação principal e subsidiária e valor das prestações), como ao montante das prestações de índole pecuniárias fixadas na sentença, como ainda finalmente à forma com as entidades responsáveis foram condenadas (a título principal e subsidiário) nessa mesma decisão.

    * As Apeladas não se pronunciaram acerca de tais questões, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Ré Seguradora, que veio a fls. 389 a 391, sustentar a posição pela mesma sustentada nas suas alegações de recurso e negar a possibilidade e justificação para a aplicação do artigo 74.º do Código de Processo de Trabalho.

    * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS A – Dos Factos Assentes: A.

    No dia 15/05/2012, pelas 10:00 horas, nas instalações de carpintaria da 2.ª Ré CC, LDA., em Angra do Heroísmo, o Autor SEBASTIAN ADRIAN ANTON encontrava-se a trabalhar como carpinteiro, sob autoridade, direcção e fiscalização dessa Ré.

    B.

    Nas circunstâncias referidas em A.

    , o Autor empurrava uma tábua na garlopa Modelo 880 General, a qual ressaltou na ponta final por causa de um “nó” mais rígido e, por isso, deixou a descoberto a lâmina rotativa da referida máquina, tendo o Autor ficado sem o apoio da tábua, sendo que a mão esquerda que a pressionava prosseguiu até à lâmina, atingindo o seu dedo médio.

    C.

    Em consequência do facto referido em B., o Autor sofreu a amputação da 3.ª falange do 3.º dedo da mão esquerda e uma cicatriz na extremidade distal do 4.º dedo da mesma mão.

    D.

    O facto acima referido em D.

    determinou para o Autor uma incapacidade temporária absoluta de 16/05/2012 a 18/01/2013, data da alta, e uma incapacidade permanente parcial de 4%.

    E.

    A 1.ª Ré BB, S.A. reconheceu ao Autor as incapacidades referidas em D.

    F.

    Na data acima referida em A., o Autor auferia a retribuição anual de € 11.692,00 (€ 788,00 (salário) x 14 meses + € 60,00 (subsídio de alimentação) x 11 meses).

    G.

    A 2.ª Ré tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a 1.ª Ré, pela totalidade da retribuição indicada, pela apólice n.º 10163011.

    H.

    A 1.ª Ré pagou a quantia de € 5.636,29, a título de indemnização pela referida incapacidade temporária.

    I.

    Nas circunstâncias acima referidas em A.

    e B.

    , o Autor não colocou a cobertura de protecção da lâmina rotativa, para evitar que ocorressem os factos constantes de B.

    J.

    A máquina garlopa não sofreu qualquer adaptação ou actualização de mecanismos de segurança desde que foi adquirida pela 2.ª Ré.

    K.

    Nessa máquina garlopa inexiste mecanismo de segurança algum, para além da espera lateral que apenas serve para evitar que a madeira fique desalinhada no corte ou que fuja para um dos lados, o que não protege a lâmina, nem evita o contacto desta com os dedos do trabalhador.

    L.

    A 2.ª Ré não introduziu na garlopa acima referida mecanismos preventivos do contacto do corpo do utilizador com partes da máquina com lâminas.

    M.

    A madeira deve ser empurrada sobre a lâmina da máquina com auxílio de uma régua e não directamente com os dedos, como fez o Autor.

    N.

    Foi devido aos factos acima referidos em J., K., L.

    e M.

    que ocorreu o, por sua vez, exposto em B.

    * Factos não provados: Lê-se na Decisão sobre a Matéria de Facto o seguinte (fls. 324) (…) III – OS FACTOS E O DIREITO: É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

    A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS: Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos de acidente de trabalho, atendendo à circunstância de os mesmos terem tido início com a participação do sinistro efetuada, em 25/1/2013, ao ilustre magistrado do Ministério Público do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

    Tais autos de acidente de trabalho, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foram instaurados depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 01/01/2008) das...

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