Acórdão nº 30324/11.5T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO: I.1 Na acção acima identificada, que correu termos na Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Juízo do Trabalho – Juiz 1, o Autor AA deduziu incidente de liquidação de sentença, contra a Ré BB, SA., pedindo que seja liquidado em € 7.994,84 (sete mil novecentos e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) o valor a ser-lhe pago pela Ré, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido o Autor alegou, em síntese, as circunstâncias em que fez uso da sua viatura particular e das despesas que suportou, no período entre 21.05.2002 e 07.09.2004, despesas que não teria se a Ré lhe tivesse atribuído viatura da empresa tal como estava contratualmente estabelecido. Na tese do Autor a liquidação deverá operar por referência ao prejuízo económico que teve com a utilização do veículo de que era proprietário.

A Ré contestou o articulado de liquidação e sustentou, em síntese, que há insuficiência de factos alegados pelo Autor que permitam ao Tribunal tornar quantificável o valor pecuniário correspondente ao custo do uso da sua viatura pessoal.

Mais disse que não é legítimo o recurso a critérios de equidade – critérios que a sentença proferida afastou – pelo que, não demonstrando o Autor o efetivo prejuízo económico pelo uso de veículo particular, deve ser negado provimento ao incidente.

O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das exceções suscitadas e concluiu, a final, nos termos sustentados no articulado inicial.

I.2 Foi proferido despacho saneador e dispensada a seleção de factos assentes e controvertidos.

Procedeu-se à audiência de julgamento, culminada com a prolação de despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida.

Subsequentemente foi proferida sentença, dela constando a fundamentação de direito e decisão seguintes: - «(..) 3.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 3.2.1. Da liquidação da prestação Conforme resulta da sentença proferida nestes autos na fase declarativa, a Ré foi condenada a pagar ao Autor “o benefício que este retiraria pela utilização do veículo automóvel para fins automóveis entre 21 de Maio de 2002 e 7 de Setembro de 2004, a liquidar em execução de sentença”.

A liquidação em execução de sentença foi justificada nos seguintes termos: “ (…) o autor não logrou demonstrar, como lhe competia, qual o valor pecuniário dessa prestação em espécie. Com efeito, verifica-se que o autor apenas alegou, e ficou assente, até 8 de Setembro de 2004 o autor utilizou a sua viatura pessoal numa média 28 Kms diários, nas deslocações da sua casa, no Cacém, para o trabalho e vice-versa, aos fins-de-semana e férias, bem como nas deslocações em serviço, sem quantificar esse custo.

Ora, em rigor, a expressão monetária do uso do veículo deverá traduzir o benefício económico que o trabalhador retira dessa utilização, tendo em atenção as características da mesma; ou, a contrario, podemos dizer que essa privação de uso corresponde a um valor quantificável em termos pecuniários.

Sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o valor dessa retribuição em espécie é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura, competindo ao trabalhador o ónus de alegar e provar aquele valor, nos termos do disposto no artº 342º, nº 1 CC. E ainda, que, quando não são apurados factos suficientes que permitam apurar o valor exacto desse benefício económico, deve o tribunal proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para a execução de sentença, mesmo quando o autor tenha formulado pedido líquido (vide Ac. 4ª Secção, datado de 22.03.2006, na revista n.º 3729/05; de 10.05.2006, revista n.º 3490/05 e de 08.11.2006, revista n.º 1820/06).

Destarte, pensamos, não há lugar à fixação por equidade de qualquer valor pecuniário, tendo antes de ser relegado para liquidação em execução de sentença o valor correspondente ao benefício económico que representava para o autor o uso do veículo automóvel nos períodos peticionados, no período em causa”.

Ora, segundo a argumentação jurídica acima expendida cabia ao Autor o ónus de alegar e provar o valor real, concreto daquele benefício económico, entendendo-se na aludida decisão que não deveria o Tribunal recorrer a critérios de equidade.

Na interpretação que fazemos daquela decisão não é possível recorrer à legislação (Portarias) indicadas pelo Autor pois tal seria desvirtuar o sentido da decisão da fase declarativa. A opção pela aplicação das Portarias nºs 88/2002, de 28.01; 303/2003, de 14.04; e 205/2004, de 03.03, podia ter sido equacionada na sentença e não o foi. Quer isto dizer que, não tendo o Autor provado o real benefício/prejuízo económico (dependendo da perspetiva) decorrente do uso do seu veículo pessoal ao serviço da Ré, tem a sua pretensão que improceder.

4. DECISÃO: Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provado, o presente incidente e, em conformidade, absolvo a Ré BB, S.A., do pedido».

Custas pelo Autor (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

(..)».

I.3 Inconformado com essa decisão, o Autor apresentou recurso de apelação, arguindo no respectivo requerimento, expressa e separadamente, a nulidade da sentença por “violação dos artigos 360.º n.º4 e 195.º n.º1, ambos do NCP”).

O tribunal admitiu o recurso com o modo de subida e efeito próprios.

As alegações de recurso foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência do recurso.

I.8 Foram colhidos os vistos legais.

I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento, as questões que se colocam para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito, ao julgar totalmente improcedente o incidente de liquidação e absolver a R. do pedido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO: O Tribunal a quo, na consideração da sua relevância para a apreciação e decisão da causa, fixou a factualidade seguinte: (…) II.2. Nulidade da sentença: O recorrente vem arguir a nulidade da sentença, fazendo-o expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, sustentando que face à insuficiência de prova invocada na decisão, deveria a Senhora Juíza ter feito uso do regime constante do artigo 360º nº 4 do NCPC, ordenando as diligências de prova necessárias e possíveis para alcançar a quantificação visada pelo incidente em causa; não procedendo assim, omitiu um acto que influiu, de forma irremediável, na decisão da causa, o que constitui nulidade à luz do artigo 195º do NCPC.

    Como é sabido, a arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades em relação regime regra do processo civil, estando sujeita a um regime especial.

    Com efeito, o artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, estabelece o seguinte: “[1] A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

    [2] Quando da sentença não caiba...

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