Acórdão nº 25810/13.5T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: AA, residente na Rua (…)Cacém, intentou contra PT Comunicações, S.A.

, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 6, 1050-009 Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que esta seja julgada procedente e que, em consequência: a) seja reconhecido o direito de aplicação do disposto no artigo 320º nº 2 “in fine” do Código do Trabalho, à atualização da prestação de pré-reforma do Autor, desde 10 de Junho de 2011 até 30 de Junho de 2013; b) seja a Ré condenada a proceder a todas as atualizações da prestação de pré-reforma do Autor, nomeadamente ao aumento de 1,4% no ano de 2011, bem como ao aumento de 3,7% no ano de 2012, em conformidade com as taxas de inflação publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística; c) seja a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da quantia de € 2.340,92 (dois mil trezentos e quarenta euros e noventa e dois cêntimos), resultante do somatório das diferenças entre o valor recebido das prestações de pré-reforma e as atualizações que deveriam ter sido refletidas naquela prestação, desde Junho de 2011 até Junho de 2013.

d) seja a Ré condenada a proceder à fixação da prestação de pré-reforma na quantia de 2.154,95 à data de 30 de Junho de 2013.

Para tanto alegou, em resumo, que: (…) Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação.

Notificada a Ré para, querendo, contestar veio fazê-lo invocando, em síntese, que: (…) À causa foi fixado o valor de € 30.000,01.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e no âmbito da qual o Autor requereu a ampliação do pedido nos termos seguintes: (…) Foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto.

Posteriormente, a 20.08.2014, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “ Decide-se, assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente a acção, em consequência absolvendo a Ré de todos os pedidos.

Custas pelo Autor (art.527º nºs 1 e 2, do CPC).

Notifique e registe.” Inconformado, o Autor interpôs recurso, sintetizando as alegações nas seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Ré e apresentou as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido no modo de subida e efeito adequados.

Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador – Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

Notificadas as partes do mencionado parecer, respondeu o Autor, discordando do mesmo e invocando que, com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vê-se o recorrente perante uma grave e claríssima denegação de justiça, por inaplicabilidade dos preceitos legais e Constitucionais que o protegem pela qualidade que tem de ser trabalhador e, ainda, pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Colhido os vistos cumpre apreciar e decidir.

* OBJECTO DO RECURO: Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).

E no presente recurso cumpre apreciar se no período situado entre 10.06.2011 e 30.06.2013 a prestação de pré-reforma do Autor deveria ter sido actualizada nos termos do nº2 de artigo 320º do CT/2009.

* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: 1. O Autor (“ A “) foi admitido ao serviço dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (“TLP”), em 4 de Março de 1974, trabalhando desde então sob as ordens, direção e fiscalização desta empresa.

2. Em observância ao disposto no Decreto- Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, por se ter realizado a Assembleia Geral a que alude o n.º 2 do artigo 2.º desse diploma legal, ocorreu a fusão dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A . e Teledifusora de Portugal, S. A . (“TDP”) e Telecom Portugal S. A. (“T.P.”), na empresa Portugal Telecom, S. A..

3. Os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica dos TLP, transmitiram-se para essa empresa – vide n.º 4 do artigo 4.º do D.L. n.º 122/94.

4. Em observância do Decreto- Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, a Portugal Telecom, S.A, constitui uma nova sociedade denominada PT Comunicações, S.A .

5. Os trabalhadores da Portugal Telecom S.A. foram transferidos para a PT Comunicações S. A., tendo mantido todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da constituição desta – vide n.º 1 do artigo 3.º do D.L. n.º 219/2000.

6. Em 2 de Março de 2007, A. e R. celebraram um acordo, mediante o qual procederam à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o A. dispensado da prestação de trabalho, com suspensão dos direitos e obrigações decorrentes daquela – cf. doc. n.º 1 (cláusula 1.ª, n.º 1) que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.

7. No âmbito do referido acordo, na cláusula 1.ª, n.º 2 do doc. n.º 1 já junto, estabeleceram as partes que “Logo que o 2.º outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no artigo 356.º do Código do Trabalho, ou noutro diploma que o venha a alterar ou substituir, o contrato manter-se-á suspenso mas sujeito ao regime da pré-reforma.” 8. Neste mesmo acordo, fixaram as partes, na cláusula 3.ª, n.º 2 (doc. n.º 1), que “No momento em que o 2.º outorgante passar à situação de pré-reforma, a prestação será reduzida para 85%, acordando os outorgantes que as contribuições para a Segurança Social continuam a incidir sobre a prestação, sem a redução, actualizada nos termos da Cláusula 4.ª.” 9. Mais determinaram as partes, nesta mesma cláusula 3.ª, n.º 3 (doc. n.º 1), que “A redução da prestação referida no número 2 verificar-se-á a partir da data em que o 2.º outorgante perfaça 55 anos de idade, independentemente da eventual alteração da idade para acesso ao regime de pré-reforma.” 10. Assim, A. e R. consignaram, por remissão da cláusula 3.ª, na cláusula 4.ª, n.º 1(doc. n.º 1), que “O montante da prestação referida na cláusula 3.ª será actualizado simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores no activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2.º outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.” 11. O A. completou 55 anos de idade no dia 10 de Junho de 2011, momento a partir do qual e em conformidade com o acordado com a R. passou da situação de suspensão do contrato de trabalho por acordo para a suspensão do contrato de trabalho no regime de pré-reforma.

12. Durante a aplicação do acordo celebrado entre A. e R., no período temporal que medeia o dia 2 de Abril de 2007 e o dia 10 de Junho de 2011, não houve qualquer incumprimento das obrigações desta para com aquele.

13. Nem a R., quanto ao valor da prestação mensal que estava obrigada a pagar ao A., foi negligente ou incumpridora da sua obrigação, tendo dado perfeito cumprimento ao disposto nas cláusulas 3.ª, n.º 1 e 4.ª, n.º 1 do mencionado doc. n.º 1.

14. Contudo, a partir do momento em que a situação de suspensão do contrato de trabalho ficou sujeita ao regime de pré-reforma, em 10 de Junho de 2011, a prestação mensal que a R. lhe tem vindo a pagar não foi alvo de qualquer actualização.

15. O A., através do sindicato onde é filiado, interpelou a R. acerca dos fundamentos da falta de actualização da sua prestação de pré-reforma, tal como se verifica no doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

16. Nesta interpelação o A. questionou acerca da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 320.º do Código do Trabalho, no sentido em que considera que tal disposição terá de lhe ser aplicada, na circunstância de a R. não proceder ao aumento da prestação de pré-reforma.

17. A resposta da R. foi a de que "(...)Deste modo e porque se considera que o único propósito do n.º 1 da Cl.ª 4.ª dos acordos de pré-reforma anteriormente celebrados é a salvaguarda da equiparação dos aumentos salariais desses trabalhadores relativamente aos trabalhadores no activo, entendeu a Empresa proceder à atualização das prestações nos mesmos termos e respeitando os mesmos critérios utilizados para os restantes trabalhadores da Empresa, sendo...

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