Acórdão nº 303/13.4PPLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PARAM
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: 1, No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Singular que, sob o n.° n° 303/13.4PPLSB, corre termos pelo 7.° Juiz da secção Criminal da Instância de Lisboa, foi o arguido C.: . Absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86,°, al. d), da Lei n.° 5/2006, de 23-02.

Condenado como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1 b) e 2, do CP na pena de dois anos e seis meses de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução por igual período de tempo com sujeição a regime e prova.

, Condenado o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, al. d), da Lei n,° 5/2006, de 23-02 na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €600 (seiscentos euros).

, Condenado a pagar à demandante cível, Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 568,08 (quinhentos e sessenta e oito euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização ao arguido.

2. Inconformada, recorreu a assistente A., requerendo a anulação da sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização civil e o reenvio do processo ao Tribunal “a quo” para que este conheça oficiosamente de tal pedido.

Para tanto alega, em síntese, que a Exma Srª Juíza não condenou o arguido no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados à vítima e deveria tê-lo feito, por tal questão ser do conhecimento oficioso, nos termos conjugados do disposto no art. 82° A do Código Penal e art. 21.°da Lei 112/2009 de 16 de Setembro (Lei da Violência Doméstica).

3.Na lª Instância, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, concluindo que o recurso da assistente não merece provimento, porquanto, pese embora o n° 2 do art., 21.° da Lei 112/2009 remeta para o disposto no art. 82°A do C.P.P. tal remissão não exclui ou afasta a aplicação do requisito "particulares exigências de protecção da vítima", não sendo aceitável a conclusão de que toda e qualquer pessoa vítima de um crime de violência doméstica, por si só, é uma vítima com particulares exigências de protecção. No caso concreto a factualidade provada não permite concluir pela existência dessa particulares exigências de protecção da vítima pelo que não se verificava a obrigatoriedade de fixação oficiosa de uma indemnização civil à assistente.

4.Admitido o recurso e já nesta Instância a Exma. Srª Procuradora-Geral Adjunta, defendeu a tese contrária à da sua Exma colega da 1ª Instância, entendendo que a vítima de um crime de violência doméstica, por si só, é uma vítima com particulares exigências de protecção, pelo que, salvo oposição expressa da vítima e não tendo esta deduzido nos autos pedido de indemnização civil, deve o tribunal arbitrar obrigatoriamente uma indemnização civil, como decorre dos termos conjugados dos arts. 82°A do CPP o n° 2, do art. 21.° da Lei 112/2009.

Concluí pela procedência do recurso e da arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, devendo, em consequência, os autos baixarem à 1ª Instância para, após o exercício do contraditório e eventual produção prova, ser fixada uma indemnização à vítima, ora recorrente.

5.Foi cumprido o disposto no art.° 417,°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido apresentada resposta.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II - Fundamentação Delimitação do objecto do recurso.

E pacífica a...

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