Acórdão nº 782/09.4TASNT-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o demandante INSTITUTO I - RELATÓRIO.

  1. Na sequência da sentença proferida nos autos principais, que julgou integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, a ilustre mandatária do demandante INSTITUTO. foi notificado pela secretaria judicial «nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos presentes autos.» 2. O demandante reagiu, requerendo, de forma fundamentada, que «o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil seja dado sem efeito (…) requerendo a sua anulação (…)».

  2. O requerimento foi então objeto de despacho, que concluiu que o demandante não beneficia de isenção de custas previstas no artigo 4º, nº 1, al. g), do R.C.P. e, uma vez que o demandante se encontrou dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça - sendo o valor do pedido superior a vinte unidades de conta, foi notificado, a final, para efetuar o seu pagamento do prazo de dez dias, por força do estatuído no artigo 15º, nº 2, do mesmo texto legal.

  3. O demandante (INSTITUTO) veio interpor recurso desse despacho, tempestivamente, formulando as seguintes conclusões: «O âmbito objectivo do presente recurso, tem a ver com o facto do Demandante Civil nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência do requerimento por si apresentado, o Tribunal "a quo", ter indeferido o requerido, invocando que, o Demandante estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento.

    Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15° nº 2 do Regulamento das Custas Processuais.

    A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita que estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".

    O Decreto-lei nº 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n." 8312012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°).

    Para efeitos da alínea g) do nº 1 do art, 4.° do RCP, INSTITUTO(CRP) e artigo 2.° nº 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n." 1 da Constituição da República portuguesa do Sistema da Segurança Social).

    Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63º da CRP), pelo que INSTITUTO, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.

    Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social.

    Acresce que o artigo 97.° nº 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.

    O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do nº 1 do art. 4.°do RCP.

    A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. nº 1559110.0TAGMR-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n." 64/1 0.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

    Face ao exposto, INSTITUTO beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do nº 1 do art. 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (nº 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (nº 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. (sublinhado nosso).

    Os nºs 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só á luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.

    Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.°).

    No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, nº 1) à abertura de instrução (8.° nº 2) e mais nada.

    Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8º, nº 5 do RCP).

    Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8º nº do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal...

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