Acórdão nº 1370/14.7TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Requerente (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A., de autor): AA.
Requerida (adiante designada por R.) e recorrente: BB, SA.
O A. requereu a suspensão do despedimento invocando caducidade da decisão final proferida no processo disciplinar, por tê-lo sido para além do prazo previsto no art. 357º, nº 2, do CT, e a invalidade do procedimento, nos termos do art. 382º, nº 2, al a), do dito compêndio normativo, por falta de fundamentação da decisão, a qual meramente remete para o teor do relatório final, designadamente quanto aos factos considerados provados, que não foi com aquela notificado, em violação do estatuído no art. 357º, nºs 4 a 6, do mesmo diploma legal.
A requerida deduziu oposição e defendeu a licitude do despedimento.
Efetuada audiência final, foi dispensada a produção de prova testemunhal, o Tribunal decidiu pela suspensão do despedimento, condenando a requerida a continuar a pagar a retribuição do requerente.
* A R. recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: (…)* Contra-alegou o A. pedindo a improcedência do recurso, mas sem formular conclusões.
* O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso.
A recorrente respondeu ao parecer do MºPº.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
* * FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil. A recorrente manifesta-se quanto à decisão da matéria de facto e quanto à inexistência da caducidade apontada. Eis, pois, em princípio, a matéria a conhecer.
* O Tribunal recorrido, louvando-se no teor do processo disciplinar apenso e dos elementos constantes dos autos, deu como assentes os seguintes factos: A) – Em 05/05/2014 foi elaborada a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 37 a 41 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual foram anexos os documentos cujas cópias constam de fls. 42 a 53 do mesmo processo disciplinar e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas; B) – A nota de culpa e respectivos anexos, referidos em A), foram enviados pelo ilustre instrutor do processo disciplinar, nomeado pela empregadora, ao ilustre mandatário do requerente, por correio electrónico, em 05/05/2014 (fls. 36 do processo disciplinar); C) – O requerente respondeu à nota de culpa, referida em A), nos termos expressos no articulado cuja cópia consta de fls. 62 a 87 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no final do qual arrolou testemunhas e requereu a junção de documentos pela requerida; D) – Três das testemunhas arroladas pelo requerente foram inquiridas em 01/07/2014, conforme autos de fls. 88 a 91, 92 a 95 e 96 a 100, respectivamente, do processo disciplinar apenso e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; E) – Em 20/10/2014, foi elaborado o relatório final e proposta de decisão, que consta de fls. 101 a 126 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) – Em 20/10/2014 foi proferida pela requerida a decisão final, cuja cópia consta de fls. 85 e 86 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou ao requerente a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa causa; G) – A decisão final, referida em F), foi notificada ao requerente por carta cuja cópia consta de fls. 84 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 31/10/2014.
* (…) * Exatamente pelo exposto, porém, há que notar, todavia, que a discussão jurídica que nos é trazida não seria, em qualquer caso, feliz.
A sentença recorrida argumentou desta sorte: “Ora, resulta dos factos provados – cfr. D) supra -, que a última diligência de instrução (inquirição de testemunhas), requerida pelo aqui requerente na resposta à nota de culpa, teve lugar em 01/07/2014.
Assim, nos termos do disposto no preceito transcrito, a decisão de...
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